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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AGRAVO INTERNO (ART. 1. 021, CPC). ATIVIDADE ESPECIAL – RUÍDO – METODOLOGIA –...

Data da publicação: 10/10/2020, 07:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE ESPECIAL – RUÍDO – METODOLOGIA – NHO 01 DA FUNDACENTRO. I - No que se refere à exposição à pressão sonora, objeto de impugnação do INSS por meio deste agravo interno, a decisão agravada consignou que deve ser mantido o cômputo de atividade especial dos períodos de 03.01.1972 a 11.04.1979, laborado na empresa Ind. Metalúrgica Araraquara Ltda., como “macheiro”, por exposição a ruído de 82 dB e poeira metálicas (formulário e LTCAT); 25.07.1979 A 31.05.1983, trabalhado na Motores Elétricos Brasil S/A, na função de “torneiro de produção”, por exposição a ruído de 86 dB (formulário e laudo pericial individual); 13.04.1988 a 27.07.1988, laborado na Giusti & Cia Ltda., como “frezador”, vez que sujeito a pressão sonora de 88 dB (DSS-8030 e laudo pericial individual), 07.05.1998 a 12.11.1998, laborado na Sugaya Aços e Metais Ltda., como “torneiro mecânico”, exposto a poeiras metálicas e ruído de 88 dB, bem como para reconhecer a especialidade do intervalo de 19.11.2003 a 06.04.2009 (data da emissão do PPP), na Frezadora Técnica Bandeirante Ltda., como “frezador”, por sujeição a pressão sonora de 85,2 dB, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). II – O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97 não traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Precedentes: AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019). III - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008686-53.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 30/09/2020, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5008686-53.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
30/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
- AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE ESPECIAL – RUÍDO – METODOLOGIA –
NHO 01 DA FUNDACENTRO.
I - No que se refere à exposição à pressão sonora, objeto de impugnação do INSS por meio deste
agravo interno, a decisão agravada consignou que deve ser mantido o cômputo de atividade
especial dos períodos de 03.01.1972 a 11.04.1979, laborado na empresa Ind. Metalúrgica
Araraquara Ltda., como “macheiro”, por exposição a ruído de 82 dB e poeira metálicas (formulário
e LTCAT); 25.07.1979 A 31.05.1983, trabalhado na Motores Elétricos Brasil S/A, na função de
“torneiro de produção”, por exposição a ruído de 86 dB (formulário e laudo pericial individual);
13.04.1988 a 27.07.1988, laborado na Giusti & Cia Ltda., como “frezador”, vez que sujeito a
pressão sonora de 88 dB (DSS-8030 e laudo pericial individual), 07.05.1998 a 12.11.1998,
laborado na Sugaya Aços e Metais Ltda., como “torneiro mecânico”, exposto a poeiras metálicas
e ruído de 88 dB, bem como para reconhecer a especialidade do intervalo de 19.11.2003 a
06.04.2009 (data da emissão do PPP), na Frezadora Técnica Bandeirante Ltda., como “frezador”,
por sujeição a pressão sonora de 85,2 dB, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do
Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto
3.048/1999 (Anexo IV).
II – O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97 não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído,
motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as
conclusões vertidas no formulário previdenciário. Precedentes: AC n. 0031607-
94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e
17.06.2019).
III - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008686-53.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ CARLOS DE ARRUDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: RUBENS MARCIANO - SP218021-A, JOSE JACINTO MARCIANO
- SP59501-A, RUI LENHARD MARCIANO - SP209253-A, RENATO MARCIANO - SP240311-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS DE ARRUDA

Advogados do(a) APELADO: JOSE JACINTO MARCIANO - SP59501-A, RENATO MARCIANO -
SP240311-A, RUI LENHARD MARCIANO - SP209253-A, RUBENS MARCIANO - SP218021-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008686-53.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: decisão ID 135903661
INTERESSADO: LUIZ CARLOS DE ARRUDA
Advogados do(a): JOSE JACINTO MARCIANO - SP59501-A, RENATO MARCIANO - SP240311-
A, RUI LENHARD MARCIANO - SP209253-A, RUBENS MARCIANO - SP218021-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão
monocrática que negou provimento à apelação do réu e deu parcial provimento à remessa oficial
tida por interposta e à apelação do autor.

Alega o INSS, ora agravante, que não restou caracterizada a exposição a ruído, de modo habitual
e permanente, por meio de PPP e LTCAT. Sustenta que, a partir de 18.11.2003, a aferição deve
observar os critérios estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e
Medicina do Trabalho – Fundacentro, por meio das suas Normas de Higiene Ocupacional – NHO.
Pugna pelo acolhimento do recurso. Subsidiariamente, pelo recebimento como embargos de
declaração, considerando o princípio da fungibilidade recursal. Por fim, prequestiona a matéria
para fins de acesso às instâncias recursais superiores.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação (id 137856485).

É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008686-53.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 135903661
INTERESSADO: LUIZ CARLOS DE ARRUDA
Advogados do(a): JOSE JACINTO MARCIANO - SP59501-A, RENATO MARCIANO - SP240311-
A, RUI LENHARD MARCIANO - SP209253-A, RUBENS MARCIANO - SP218021-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O




No que se refere à exposição à pressão sonora, objeto de impugnação do INSS por meio deste
agravo interno, restou consignado na decisão agravada que, no que tange à atividade especial, a
jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a
vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.

Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85

decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Consignou-se, ademais, que está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo,
assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.

Assim, deve ser mantido o cômputo de atividade especial dos períodos de 03.01.1972 a
11.04.1979, laborado na empresa Ind. Metalúrgica Araraquara Ltda., como “macheiro”, por
exposição a ruído de 82 dB e poeira metálicas (formulário e LTCAT); 25.07.1979 A 31.05.1983,
trabalhado na Motores Elétricos Brasil S/A, na função de “torneiro de produção”, por exposição a
ruído de 86 dB (formulário e laudo pericial individual); 13.04.1988 a 27.07.1988, laborado na
Giusti & Cia Ltda., como “frezador”, vez que sujeito a pressão sonora de 88 dB (DSS-8030 e
laudo pericial individual), 07.05.1998 a 12.11.1998, laborado na Sugaya Aços e Metais Ltda.,
como “torneiro mecânico”, exposto a poeiras metálicas e ruído de 88 dB, bem como para
reconhecer a especialidade do intervalo de 19.11.2003 a 06.04.2009 (data da emissão do PPP),
na Frezadora Técnica Bandeirante Ltda., como “frezador”, por sujeição a pressão sonora de 85,2
dB, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto
83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).

Destacou-se, ainda,que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º,
da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes
do laudo técnico.

Ademais, o referido formulário não traz campo específico para preenchimento da metodologia
adotada para fins de aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma
ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Nesse
sentido, é o entendimento desta Corte:

Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH0l
da fundacentro, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal,
o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o
labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos
termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99
(AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ
24.04.2019, DJ-e 17.06.2019).

Portanto, mantidos os termos da decisão agravada em sua integralidade.

Cumpre ressaltar que, conforme consulta ao CNIS, verifica-se que o autor não possui mais
vínculo ativo na mesma empresa.

Diante do exposto,nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu.


É como voto.


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
- AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE ESPECIAL – RUÍDO – METODOLOGIA –
NHO 01 DA FUNDACENTRO.
I - No que se refere à exposição à pressão sonora, objeto de impugnação do INSS por meio deste
agravo interno, a decisão agravada consignou que deve ser mantido o cômputo de atividade
especial dos períodos de 03.01.1972 a 11.04.1979, laborado na empresa Ind. Metalúrgica
Araraquara Ltda., como “macheiro”, por exposição a ruído de 82 dB e poeira metálicas (formulário
e LTCAT); 25.07.1979 A 31.05.1983, trabalhado na Motores Elétricos Brasil S/A, na função de
“torneiro de produção”, por exposição a ruído de 86 dB (formulário e laudo pericial individual);
13.04.1988 a 27.07.1988, laborado na Giusti & Cia Ltda., como “frezador”, vez que sujeito a
pressão sonora de 88 dB (DSS-8030 e laudo pericial individual), 07.05.1998 a 12.11.1998,
laborado na Sugaya Aços e Metais Ltda., como “torneiro mecânico”, exposto a poeiras metálicas
e ruído de 88 dB, bem como para reconhecer a especialidade do intervalo de 19.11.2003 a
06.04.2009 (data da emissão do PPP), na Frezadora Técnica Bandeirante Ltda., como “frezador”,
por sujeição a pressão sonora de 85,2 dB, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do
Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto
3.048/1999 (Anexo IV).
II – O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97 não
traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído,
motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as
conclusões vertidas no formulário previdenciário. Precedentes: AC n. 0031607-
94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e
17.06.2019).
III - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno interposto pelo reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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