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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AGRAVO INTERNO (ART. 1. 021, CPC). ATIVIDADE ESPECIAL – RUÍDO – METODOLOGIA –...

Data da publicação: 21/11/2020, 11:00:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE ESPECIAL – RUÍDO – METODOLOGIA – NHO 01 DA FUNDACENTRO. I - No que se refere à exposição à pressão sonora, objeto de impugnação do INSS por meio deste agravo interno, a decisão agravada consignou que devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período 02.06.2003 a 28.08.2018, laborado na Randra Artefatos de Arame e Aço Ltda., na função de esmerilhador, por exposição a poeiras metálicas e hidrocarbonetos, sendo certo que no intervalo de 19.11.2003 a 28.08.2018 também esteve exposto a pressão sonora de 88,5 dB, conforme PPP acostado aos autos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). II – O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97 não traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Precedentes: AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019). III - Não há que se falar na condenação do réu ao pagamento de multa prevista no art. 1021, parágrafo 4º do CPC, vez que o recurso teve como objetivo o esgotamento da instância ordinária, prequestionamento da matéria, possibilitando-se a interposição de recurso especial e/ou extraordinário. IV - Da mesma forma, não cabe a majoração dos honorários advocatícios neste momento processual como já sedimentado pelo E. STJ (EDcl no AgInt no REsp 1716471/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019). V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5008793-27.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 11/11/2020, Intimação via sistema DATA: 13/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5008793-27.2019.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
- AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE ESPECIAL – RUÍDO – METODOLOGIA –
NHO 01 DA FUNDACENTRO.
I - No que se refere à exposição à pressão sonora, objeto de impugnação do INSS por meio deste
agravo interno, a decisão agravada consignou que devem ser mantidos os termos da sentença
que reconheceu a especialidade do período 02.06.2003 a 28.08.2018, laborado na Randra
Artefatos de Arame e Aço Ltda., na função de esmerilhador, por exposição a poeiras metálicas e
hidrocarbonetos, sendo certo que no intervalo de 19.11.2003 a 28.08.2018 também esteve
exposto a pressão sonora de 88,5 dB, conforme PPP acostado aos autos, agentes nocivos
previstos nos códigos 1.1.6, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964,
1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
II – O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97 não
traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído,
motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as
conclusões vertidas no formulário previdenciário. Precedentes: AC n. 0031607-
94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e
17.06.2019).
III - Não há que se falar na condenação do réu ao pagamento de multa prevista no art. 1021,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

parágrafo 4º do CPC, vez que o recurso teve como objetivo o esgotamento da instância ordinária,
prequestionamento da matéria, possibilitando-se a interposição de recurso especial e/ou
extraordinário.
IV - Da mesma forma, não cabe a majoração dos honorários advocatícios neste momento
processual como já sedimentado pelo E. STJ (EDcl no AgInt no REsp 1716471/MG, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019).
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008793-27.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: ESMERALDO ALMEIDA ANDRADE

Advogado do(a) APELADO: CARLA CAROLINE LOPES ANDRADE - SP416290-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008793-27.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
AGRAVADO: DECISÃO ID Nº140412012
INTERESSADO: ESMERALDO ALMEIDA ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: CARLA CAROLINE LOPES ANDRADE - SP416290-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão
monocrática que acolheu a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negou provimento à sua
apelação e deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta.

Alega o INSS, ora agravante, que não restou caracterizada a exposição a ruído, de modo habitual
e permanente, por meio de PPP e LTCAT. Sustenta que, a partir de 18.11.2003, a aferição deve
observar os critérios estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e
Medicina do Trabalho – Fundacentro, por meio das suas Normas de Higiene Ocupacional – NHO.
Por fim, prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação pugnando pela manutenção da
decisão agravada, bem como a condenação do réu ao pagamento da multa prevista no art. 1021,
parágrafo 4º do CPC e a majoração dos honorários advocatícios.


É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008793-27.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
AGRAVADO: DECISÃO ID Nº140412012
INTERESSADO: ESMERALDO ALMEIDA ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: CARLA CAROLINE LOPES ANDRADE - SP416290-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



No que se refere à exposição à pressão sonora, objeto de impugnação do INSS por meio deste
agravo interno, restou consignado na decisão agravada que, no que tange à atividade especial, a
jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a
vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em

14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Consignou-se, ademais, que está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo,
assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período
02.06.2003 a 28.08.2018, laborado na Randra Artefatos de Arame e Aço Ltda., na função de
esmerilhador, por exposição a poeiras metálicas e hidrocarbonetos, sendo certo que no intervalo
de 19.11.2003 a 28.08.2018 também esteve exposto a pressão sonora de 88,5 dB, conforme PPP
acostado aos autos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6, agentes nocivos previstos nos
códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do
Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Destacou-se, ademais, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58,
§4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes
do laudo técnico.
Outrossim, o referido formulário não traz campo específico para preenchimento da metodologia
adotada para fins de aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma
ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Nesse
sentido, é o entendimento desta Corte:
Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH0l
da fundacentro, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal,
o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o
labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos
termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99 (AC n.
0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ
24.04.2019, DJ-e 17.06.2019).
Portanto, mantidos os termos da decisão agravada em sua integralidade.
De outro lado, não há que se falar na condenação do réu ao pagamento de multa prevista no art.
1021, parágrafo 4º do CPC, vez que o recurso teve como objetivo o esgotamento da instância
ordinária, prequestionamento da matéria, possibilitando-se a interposição de recurso especial
e/ou extraordinário.
Da mesma forma, não cabe a majoração dos honorários advocatícios neste momento processual
como já sedimentado pelo E. STJ, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
REJEITADOS.
1. A Corte Especial deste Sodalício já sedimentou que não cabe a fixação de honorários recursais
em razão do desprovimento de Agravo Interno, uma vez que referida insurgência não inaugura
novo grau recursal. Precedente: AgInt nos EAREsp. 762.075/MT, Rel. p/ Acórdão Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 7.3.2019.
2. Embargos de Declaração do ESTADO DE MINAS GERAIS rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1716471/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019)

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu.


É como voto.


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
- AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE ESPECIAL – RUÍDO – METODOLOGIA –
NHO 01 DA FUNDACENTRO.
I - No que se refere à exposição à pressão sonora, objeto de impugnação do INSS por meio deste
agravo interno, a decisão agravada consignou que devem ser mantidos os termos da sentença
que reconheceu a especialidade do período 02.06.2003 a 28.08.2018, laborado na Randra
Artefatos de Arame e Aço Ltda., na função de esmerilhador, por exposição a poeiras metálicas e
hidrocarbonetos, sendo certo que no intervalo de 19.11.2003 a 28.08.2018 também esteve
exposto a pressão sonora de 88,5 dB, conforme PPP acostado aos autos, agentes nocivos
previstos nos códigos 1.1.6, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964,
1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
II – O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97 não
traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído,
motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as
conclusões vertidas no formulário previdenciário. Precedentes: AC n. 0031607-
94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e
17.06.2019).
III - Não há que se falar na condenação do réu ao pagamento de multa prevista no art. 1021,
parágrafo 4º do CPC, vez que o recurso teve como objetivo o esgotamento da instância ordinária,
prequestionamento da matéria, possibilitando-se a interposição de recurso especial e/ou
extraordinário.
IV - Da mesma forma, não cabe a majoração dos honorários advocatícios neste momento
processual como já sedimentado pelo E. STJ (EDcl no AgInt no REsp 1716471/MG, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019).
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno interposto pelo reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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