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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AGRAVO INTERNO (ART. 1. 021, CPC). ATIVIDADE ESPECIAL – RUÍDO – METODOLOGIA –...

Data da publicação: 06/10/2023, 11:33:47

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE ESPECIAL – RUÍDO – METODOLOGIA – NHO 01 DA FUNDACENTRO. I - A decisão agravada manteve os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 08.01.1979 a 15.12.1985, laborado na Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais, como alimentador de PVC e britador, por exposição a ruído superior a 80 dB, e 10.09.1990 a 03.06.1996, na Editora FTD S/A, como cortador por exposição a ruído superior a 90 dB, conforme PPP´s acostados aos autos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964, 2.0.1 do Decreto nº 3.048/1999 e Anexo 3 da NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego. II - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97 não traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Precedentes: AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019). III - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007250-25.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/04/2021, Intimação via sistema DATA: 09/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5007250-25.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
07/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/04/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
- AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE ESPECIAL – RUÍDO – METODOLOGIA –
NHO 01 DA FUNDACENTRO.
I - A decisão agravada manteve os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos
períodos de 08.01.1979 a 15.12.1985, laborado na Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais,
como alimentador de PVC e britador, por exposição a ruído superior a 80 dB, e 10.09.1990 a
03.06.1996, na Editora FTD S/A, como cortador por exposição a ruído superior a 90 dB, conforme
PPP ́s acostados aos autos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto nº
53.831/1964, 2.0.1 do Decreto nº 3.048/1999 e Anexo 3 da NR 15, do Ministério do Trabalho e
Emprego.
II - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97 não
traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído,
motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as
conclusões vertidas no formulário previdenciário. Precedentes: AC n. 0031607-
94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e
17.06.2019).
III - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007250-25.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ENOQUE JUCA CORREIA

Advogado do(a) APELADO: ANSELMO GROTTO TEIXEIRA - SP208953-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007250-25.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID142453828
INTERESSADO: ENOQUE JUCA CORREIA
Advogado do(a) APELADO: ANSELMO GROTTO TEIXEIRA - SP208953-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do SeguroSocial em face de decisão
monocrática que negou provimento à remessa oficial tida por interposta e à sua apelação.

Alega o INSS, ora agravante, que não restou caracterizada a exposição a ruído, de modo habitual
e permanente, por meio de PPP e LTCAT. Sustenta que, a partir de 18.11.2003, a aferição deve
observar os critérios estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e
Medicina do Trabalho – Fundacentro, por meio das suas Normas de Higiene Ocupacional – NHO.
Por fim, prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação ao presente recurso.

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007250-25.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID142453828
INTERESSADO: ENOQUE JUCA CORREIA
Advogado do(a) APELADO: ANSELMO GROTTO TEIXEIRA - SP208953-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



No que se refere à exposição à pressão sonora, objeto de impugnação do INSS por meio deste
agravo interno, restou consignado na decisão agravada que, no que tange à atividade especial, a
jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a
vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Consignou-se, ademais, que está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo,
assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, a decisão agravada manteve os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos
períodos de 08.01.1979 a 15.12.1985, laborado na Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais,
como alimentador de PVC e britador, por exposição a ruído superior a 80 dB, e 10.09.1990 a
03.06.1996, na Editora FTD S/A, como cortador por exposição a ruído superior a 90 dB, conforme
PPP ́s acostados aos autos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto nº
53.831/1964, 2.0.1 do Decreto nº 3.048/1999 e Anexo 3 da NR 15, do Ministério do Trabalho e
Emprego.

Por fim, a decisão exarada esclareceu que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído
pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do
segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das
condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
E, ademais, o referido formulário não traz campo específico para preenchimento da metodologia
adotada para fins de aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma
ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Nesse
sentido, é o entendimento desta Corte:

Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH0l
da fundacentro, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal,
o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o
labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos
termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99 (AC n.
0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ
24.04.2019, DJ-e 17.06.2019).

Portanto, mantidos os termos da decisão agravada em sua integralidade.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu.

É como voto.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
- AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE ESPECIAL – RUÍDO – METODOLOGIA –
NHO 01 DA FUNDACENTRO.
I - A decisão agravada manteve os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos
períodos de 08.01.1979 a 15.12.1985, laborado na Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais,
como alimentador de PVC e britador, por exposição a ruído superior a 80 dB, e 10.09.1990 a
03.06.1996, na Editora FTD S/A, como cortador por exposição a ruído superior a 90 dB, conforme
PPP ́s acostados aos autos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto nº
53.831/1964, 2.0.1 do Decreto nº 3.048/1999 e Anexo 3 da NR 15, do Ministério do Trabalho e
Emprego.
II - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97 não
traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído,
motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as

conclusões vertidas no formulário previdenciário. Precedentes: AC n. 0031607-
94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e
17.06.2019).
III - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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