Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001924-97.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO
SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
I - Constatado oerro material apontado, tendo em vista que na contagem do tempo de serviço
apurada pela planilha anexada aos autos não foi computado integralmente o período de
26.08.1991 a 18.12.1991, considerado na contagem administrativa.
II - Convertido o período reconhecido especial na demanda aos demais períodos, incontroversos,
a autora totaliza09 anos, 04 meses e 09 dias detempo de serviço até 15.12.1998 e 27 anos,
10meses e 09 dias de tempo de serviçoaté a data do requerimento administrativo, em
16.03.2017, conforme planilha elaborada, parte integrante da presente decisão, insuficientes à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que em sua modalidade
proporcional, porquanto não preenchido o pedágio (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I).
III - No julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de
Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o
momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser
considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
IV - Aautora, em 01.12.2019, contava com 30 anos e 06 dias de tempo de contribuição, bem
como 358meses de carência, preenchendo o pedágio de 50% (00 anos, 00 meses e 06 dias)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previsto no artigo 17 das regras transitórias da EC 103/2019.Assim, a demandante faz jus à
aposentadoria conforme artigo 17das regras transitórias da EC 103/19.
V - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da implementação dos requisitos à
aposentação.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado posteriormente à citação, é
razoável que os juros de mora incidam a partir do 45º dia seguinte à publicação do julgamento da
apelação, uma vez que este é o prazo legal para a implantação.
VIII - Ante a sucumbência mínima da parte autora, mantidos os honorários advocatícios fixados
emR$ 3.000,00 (três mil reais), consoante entendimento desta Décima Turma.
IX - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido. Embargos de declaração
opostos pela autora acolhidos, em parte, com efeitos infringentes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001924-97.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANGELA MARIA ALVES DA HORA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198)
Nº5001924-97.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGANTE: ANGELA MARIA ALVES DA HORA
AGRAVADO/EMBARGADO: DECISÃO ID 163017078
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
INTERESSADOS: OS MESMOS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr.Desembargador Federal Sérgio Nascimento(Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo réu e embargos de declaração opostos pela parte autora em
face da decisão monocrática que, com fundamento no artigo 932 do CPC,rejeitou a preliminar
arguida e, no mérito, deu parcial provimento à apelação da autora,para julgar parcialmente
procedente o pedido, a fim de reconhecer o período de atividade especial de 07.06.1993 a
05.03.1997, totalizando a autora 30 anos, 01 mês e 21 dias de tempo de serviço até
16.04.2020, e, em consequência, condenou o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição a partir de 16.04.2020, data da implementação dos requisitos,
calculado nos termos do artigo 17, parágrafo único, da EC 103/2019. Honorários advocatícios
fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
O INSS, ora agravante, sustenta que a decisão agravada, ao conceder o benefício de
aposentadoria ao requerente, considerou tempo de serviço posterior ao requerimento
administrativo, em afronta ao Tema 995 do STJ. Ressalta que, no julgamento desse tema foram
fixados parâmetros a serem observados quanto aos juros moratórios, os quais somente
poderão ser aplicados após 45 dias, caso o INSS não efetive a implantação do
benefício.Argumenta, ainda, que a reafirmação da DER confirma o acerto administrativo que
indeferiu o benefício,motivo pelo qual deve ser afastado o ônus da sucumbência. Prequestiona
a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
A autora, em suas razões de embargos declaratórios, alega a existência de erro material na
contagem do tempo de serviço, tendo em vista que não foi computado integralmente o período
de 26.08.1991 a 18.12.1991, registrado em CTPS, de modo que preenche os requisitos à
aposentação em 29.11.2019, nos termos do artigo 17 da EC 103/2019, devendo o benefício ser
concedido a partir de tal data.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do réu.
Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício, em cumprimento à determinação
judicial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198)
Nº5001924-97.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGANTE: ANGELA MARIA ALVES DA HORA
AGRAVADO/EMBARGADO: DECISÃO ID 163017078
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
INTERESSADOS: OS MESMOS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição, omissão no julgado ou, ainda, erro material.
No caso em exame, assiste razão à embargante quanto ao erro material apontado, tendo em
vista que na contagem do tempo de serviço apurada pela planilha anexada aos autos não foi
computado integralmente o período de 26.08.1991 a 18.12.1991, considerado na contagem
administrativa (ID 122848949, págs. 05/08).
Assim, convertido o período reconhecido especial na demanda aos demais períodos,
incontroversos, a autora totaliza09 anos, 04 meses e 09 dias detempo de serviço até
15.12.1998 e 27 anos, 10meses e 09 dias de tempo de serviçoaté a data do requerimento
administrativo, em 16.03.2017, conforme planilha elaborada, parte integrante da presente
decisão, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que em
sua modalidade proporcional, porquanto não preenchido o pedágio (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I).
Observa-se, contudo, pelos dados do CNIS, que a autora permaneceu no último vínculo de
emprego, e, tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador
a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento,
passo a analisar o cumprimento dos requisitos necessários à aposentação em momento
posterior ao requerimento administrativo.
Quanto à possibilidade de consideração detempo de contribuição posterior ao ajuizamento da
ação, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no
sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos necessários à jubilação. Confira-se a ementa do julgado supramencionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADADO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques,
Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
Sendo assim, observo que a autora, em 01.12.2019, contava com 30 anos e 06 dias de tempo
de contribuição, bem como 358meses de carência, preenchendo o pedágio de 50% (00 anos,
00 meses e 06 dias) previsto no artigo 17 das regras transitórias da EC 103/2019.
Assim, a demandante faz jus à aposentadoria conforme artigo 17das regras transitórias da EC
103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC
103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180
contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 06 dias). O
cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda
Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto
nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir de 01.12.2019, data da implementação dos
requisitos à aposentação.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947,
realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração
da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado posteriormente à citação, é razoável
que os juros de mora incidam a partir do 45º dia seguinte à publicação do julgamento da
apelação, uma vez que este é o prazo legal para a implantação.
Por fim,ante a sucumbência mínima da parte autora, mantidos os honorários advocatícios
fixados emR$ 3.000,00 (três mil reais), consoante entendimento desta Décima Turma.
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pela autora, com
efeitos infringentes,para corrigir o erro material na contagem de tempo de contribuição,
perfazendo, em 01.12.2019, 30 anos e 06 dias de tempo de contribuição, bem como 358meses
de carência, preenchendo o pedágio de 50% (00 anos, 00 meses e 06 dias) previsto no artigo
17 das regras transitórias da EC 103/2019. Em consequência, condeno o réu aconceder-lhe o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 01.12.2019, data da
implementação dos requisitos, calculado nos termos do artigo 17, parágrafo único, da EC
103/2019. Juros moratórios incidentes a partir do 45º dia seguinte à publicação do julgamento
da apelação. Honorários advocatícios mantidos em R$ 3.000,00 (três mil reais). Nego
provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.
Expeça-se e-mail ao INSS ( Gerência Executiva), comunicando-lhe a alteração do termo inicial
do benefício para 01.12.2019, com o tempo de contribuição de 30 anos e 06 dias.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL
NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE
FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE
MORA.
I - Constatado oerro material apontado, tendo em vista que na contagem do tempo de serviço
apurada pela planilha anexada aos autos não foi computado integralmente o período de
26.08.1991 a 18.12.1991, considerado na contagem administrativa.
II - Convertido o período reconhecido especial na demanda aos demais períodos,
incontroversos, a autora totaliza09 anos, 04 meses e 09 dias detempo de serviço até
15.12.1998 e 27 anos, 10meses e 09 dias de tempo de serviçoaté a data do requerimento
administrativo, em 16.03.2017, conforme planilha elaborada, parte integrante da presente
decisão, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que em
sua modalidade proporcional, porquanto não preenchido o pedágio (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I).
III - No julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal
de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o
momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser
considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
IV - Aautora, em 01.12.2019, contava com 30 anos e 06 dias de tempo de contribuição, bem
como 358meses de carência, preenchendo o pedágio de 50% (00 anos, 00 meses e 06 dias)
previsto no artigo 17 das regras transitórias da EC 103/2019.Assim, a demandante faz jus à
aposentadoria conforme artigo 17das regras transitórias da EC 103/19.
V - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da implementação dos requisitos
à aposentação.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947,
realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração
da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado posteriormente à citação, é
razoável que os juros de mora incidam a partir do 45º dia seguinte à publicação do julgamento
da apelação, uma vez que este é o prazo legal para a implantação.
VIII - Ante a sucumbência mínima da parte autora, mantidos os honorários advocatícios fixados
emR$ 3.000,00 (três mil reais), consoante entendimento desta Décima Turma.
IX - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido. Embargos de declaração
opostos pela autora acolhidos, em parte, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS e acolher parcialmente os embargos de
declaração opostos pela autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
