Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APLI...

Data da publicação: 10/07/2020, 05:33:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. ENTENDIMENTO E. STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I – A decisão guerreada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade. II - Restou consignado na decisão recorrida que, na data requerimento administrativo, o autor não havia cumprido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III – Os dados do CNIS revelam que o autor continuou exercendo atividade laborativa, e, portanto, pelo princípio de economia processual e solução "pro misero", tal fato foi levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação em momento posterior ao requerimento administrativo. IV - Não há que se que falar em julgamento ultra petita, tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. V - Deve ser mantida a condenação da autarquia em honorários advocatícios e juros de mora, uma vez que o autor já havia preenchido os requisitos à aposentação por ocasião do ajuizamento da demanda, tendo sucumbido em parte mínima do pedido. VI - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019217-67.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 30/06/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5019217-67.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
30/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JULGAMENTOULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO
DA DER. ENTENDIMENTO E. STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I – A decisão guerreadafoi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o
meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
II - Restou consignado na decisão recorrida que,na data requerimento administrativo, o autor não
havia cumprido osrequisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
III – Osdados do CNIS revelam que o autor continuou exercendo atividade laborativa, e, portanto,
pelo princípio de economia processual e solução "pro misero", tal fato foi levado em
consideração, para fins de verificação do direito à aposentação em momento posterior ao
requerimento administrativo.
IV - Não há que se que falar em julgamentoultra petita,tendo em vista que o art. 493 do Novo
Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo
de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da
DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que,
para tanto, seja necessária a consideração detempo de contribuição posterior ao ajuizamento da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ação.
V - Deve ser mantida a condenação da autarquia em honorários advocatícios e juros de mora,
uma vez que o autor já havia preenchido os requisitos à aposentação por ocasião do ajuizamento
da demanda, tendo sucumbido em parte mínima do pedido.
VI - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019217-67.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GILBERTO DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA BRANCO - SP211907-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019217-67.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GILBERTO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA BRANCO - SP211907-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo interno
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão monocrática que deu
parcial provimento à apelação do autor,parajulgar parcialmente procedente a demanda, a fim de
condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a
partir da data da citação (21.01.2019), calculada nos termos do artigo 29-C, § 4º, da Lei
8.213/1991.

Em suas razões recursais, o ora agravante, inicialmente, defende a impossibilidade de julgamento

monocrático, diante da inexistência de súmula deste Tribunal ou Tribunais Superiores sobre o
tema em análise. Alega julgamentoultra petita, vez que não há possibilidade de reconhecimento
de períodos laborados após o requerimento administrativo, bem como a necessidade de
sobrestamento do feito, até o julgamento definitivo do Tema 995. No mérito, aduz que a
reafirmação da DER caracteriza a ausência de interesse de agir, pois a questão fática precisaria
ser levada ao conhecimento da administração, acarretando a impossibilidade da reafirmação do
requerimento administrativo após a conclusão do processo administrativo. Por fim, requer seja
afastada a condenação em honorários advocatícios e juros moratórios, tendo em vista que, por
ocasião da propositura da demanda, o autor não possuía o direito alegado. Prequestiona a
matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.

Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, §2º do CPC/2015, a parte autora apresentou
contraminuta.

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019217-67.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GILBERTO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA BRANCO - SP211907-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O presente recurso não merece provimento.

Observo, primeiramente, que a inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a
nulidade da decisão monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do Tema 995/STJ, o
E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação
da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que
deva ser considerado tempo de contribuição posterior aoajuizamento da ação (STJ, REsp n.
1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em
23.10.2018, DJe 02.12.2019).


Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é
o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.

De outro lado, quanto ao mérito propriamente dito, restou consignado na decisão agravada que o
autor, em 13.10.2016, data do requerimento administrativo, não havia cumprido osrequisitos
necessários à concessão daaposentadoria por tempo de contribuição.

Entretanto, a decisão guerreada esclareceu queos dados do CNIS revelam que o autor continuou
exercendo atividade laborativa, e, tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo
Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa
influir no julgamento, é possível a análise do cumprimento dos requisitos necessários à
aposentação em momento posterior ao requerimento administrativo.

Considerando tais fatos, com embasamento legal, verificou-se que o autor completou,até data do
ajuizamento da demanda, em 05.11.2018, 35 anos, 02 meses e 06 dias detempo de serviço,e
contando com 63 anos e 03 meses de idade na data do ajuizamento da demanda, atinge98,41
pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação
do fator previdenciário.

Portanto, deve mantida a concessão do benefício desde 21.01.2019, data da citação.

Destaco que não há que se que falar em julgamentoultra petita,tendo em vista que o art. 493 do
Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou
extintivo de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, como acima mencionado, o
E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de
que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos
necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a consideração detempo de
contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se a ementa do julgado supramencionado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADADO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame
com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de
pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da
demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento,
fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais
do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos

para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS
reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento
em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).

Consigno, ainda, a desnecessidade de sobrestamento do feito, haja vista que já houve
pronunciamento acerca do Tema.

Por fim, deve ser mantida a condenação da autarquia em honorários advocatícios e juros de
mora, uma vez que o autor já havia preenchido os requisitos à aposentação por ocasião do
ajuizamento da demanda, tendo sucumbido em parte mínima do pedido.

Ante o exposto,nego provimentoao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.

É como voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JULGAMENTOULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO
DA DER. ENTENDIMENTO E. STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I – A decisão guerreadafoi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o
meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
II - Restou consignado na decisão recorrida que,na data requerimento administrativo, o autor não
havia cumprido osrequisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
III – Osdados do CNIS revelam que o autor continuou exercendo atividade laborativa, e, portanto,
pelo princípio de economia processual e solução "pro misero", tal fato foi levado em
consideração, para fins de verificação do direito à aposentação em momento posterior ao
requerimento administrativo.
IV - Não há que se que falar em julgamentoultra petita,tendo em vista que o art. 493 do Novo
Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo
de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no

julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da
DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que,
para tanto, seja necessária a consideração detempo de contribuição posterior ao ajuizamento da
ação.
V - Deve ser mantida a condenação da autarquia em honorários advocatícios e juros de mora,
uma vez que o autor já havia preenchido os requisitos à aposentação por ocasião do ajuizamento
da demanda, tendo sucumbido em parte mínima do pedido.
VI - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora