Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5530958-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
- AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). -PRELIMINARES -IMPUGNAÇÃO À DECISÃO
MONOCRÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA - ATIVIDADE ESPECIAL – CATEGORIA
PROFISSIONAL – RURAL - TRATORISTA - COMPROVAÇÃO.
I - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio
processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
II - Não há se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença,
uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar
a produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa, não havendo que
se falar em produção de prova pericial.
III - As provas coligidas aos autos em nome do autor são suficientes para formar o livre
convencimento deste Juízo. Preliminares rejeitadas.
IV – A decisão agravada expressamente consignou que os intervalos de 29.12.1980 a
15.01.1981, laborado em estabelecimento rural na função de trabalhador rural, e 21.11.1989 a
31.12.1989, como trabalhador rural, deveriam ser tidos como tempo comum, vez que os PPP ́s
encartados aos autos evidenciam que o requerente tinha como atribuições, nas fazendas da
empresa, realizar trabalhos braçais de colheita, plantio de mudas, irrigação, baldeio manual de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
madeira etc., não se enquadrando, portanto, na categoria profissional referente à agropecuária,
bem como os PPP ́s mencionados não indicam a exposição a agentes insalubres.
V - Assiste razão ao autor-agravante no que tange ao interregno de 07.04.1986 a 27.08.1986,
trabalhado na TEBAS AGRO-PECUÁRIA LTDA., como operador de máquina agrícola, conforme
anotação em CTPS, vista que sua atividade pode ser considerada análoga à de
tratorista/motorista, prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64. Nesse sentido: TRF 3ª R,
Proc. 200603990414371, UF: SP, AC - 1153310, Desemb. Antonio Cedenho, Órgão julgador 7ª T,
DJU: 19.11.2008.
VI - Com relação ao intervalo de 01.03.1990 a 31.12.1998, o PPP encartado aos autos
demonstrou que o autor trabalhou como Operador de Máquinas Florestais II, na Fíbria Celulosa
S/A, e tinha como atribuições operar “Máquina Komatsu Hidráulica modelo Harvester, tendo como
responsabilidade produzir corte e picagem de madeira através da utilização de máquinas
florestais (cabeçote da máquina), auxiliar na limpeza, lubrificação e pequenos reapertos de peças,
etc.”, bem como ficava exposto a pressão sonora de 77,1 dB. Destarte, foi reconhecida a
especialidade do período de 01.03.1990 a 10.12.1997, tendo em vista que sua atividade pode ser
considerada análoga à de tratorista/motorista, prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64.
Nesse sentido: TRF 3ª R, Proc. 200603990414371, UF: SP, AC - 1153310, Desemb. Antonio
Cedenho, Órgão julgador 7ª T, DJU: 19.11.2008. De outro lado, a indicação no PPP de que o
autor auxiliava na limpeza, lubrificação e pequenos reapertos de peças não é suficiente para
ocasionar o enquadramento em razão do contato com graxas, óleos, solventes e outros produtos
químicos prejudiciais à saúde vez que não há indicação nesse sentido no PPP, bem como se
contato houvesse pode-se concluir que seria eventual, ocasional.
VII - Por fim, tendo em vista que há prova técnica em seu próprio nome, ou seja, Perfil
Profissiográfico Previdenciário, não há que se falar na utilização de laudos emprestados
realizados em nome de terceiros para a aferição da especialidade pleiteada.
VIII - Preliminares rejeitadas. Agravo interno do INSS improvido. Agravo interno do autor
parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5530958-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NORIVAL ALCIDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5530958-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: NORIVAL ALCIDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADOS: OS MESMOS.
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravos internos
(art. 1.021, CPC) interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pelo autor em face de
decisão monocrática que rejeitou as preliminares arguidas pela parte autora e, no mérito, deu
parcial provimento à sua apelação para reconhecer a especialidade do intervalo de 01.03.1990 a
10.12.1997, totalizando 23 anos, 3 meses e 23 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41
anos, 3 meses e 27 dias de tempo de serviço até 18.01.2017, mantendo-se a condenação do réu
para revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do requerente.
Alega o INSS, ora agravante, preliminarmente, ser incabível a prolação de decisão monocrática,
uma vez que a matéria em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no
artigo 932, III, do CPC. No mérito, sustenta a impossibilidade de se enquadrar o período de
01.03.1990 a 31.12.1998 como especial, vez que o autor esteve submetido a ruído abaixo do
limite de tolerância, bem como que o enquadramento por categoria ou ocupação profissional deve
ocorrer pela comprovação da exposição a agentes nocivos ainda que por qualquer espécie de
prova. Pequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
O autor, por sua vez, em seu recurso de agravo interno, também alega não ser possível a
prolação de decisão monocrática, uma vez que a matéria em análise não se enquadra em
nenhuma das hipóteses previstas no artigo 932, III, do CPC. Sustenta o cerceamento de defesa
dada a necessidade de realização de laudo pericial referente a todos os períodos não
reconhecidos como especiais, bem como sustenta que houve o julgamento citra petita no que
tange aos intervalos de 29.12.1980 a 15.01.1981 e 21.11.1989 a 31.12.1989, eis que o labor
realizado nesses períodos se enquadram no ramo da agropecuária, o que não foi analisado pela
decisão agravada. No mérito, defende que o interregno de 07.04.1986 a 27.08.1986 deve ser
reconhecido como especial por categoria profissional, em razão do labor como operador de
máquina agrícola, havendo nesse ponto contradição na própria decisão agravada, vez com
relação ao período de 01.03.1990 a 10.12.1997, entendeu ser possível o enquadramento da
atividade de operador de máquinas florestais como especial em decorrência da similitude com as
atividades de tratorista/motorista, prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64. Argumenta,
outrossim, que o período de 11.12.1997 à 31.12.1998 deve ser considerado laborado em
condições especiais, haja vista que o PPP acostado aos autos revela que,na função de operador
de máquinas, o autor auxiliava na limpeza e lubrificação das máquinas, estando, portanto, em
contato com graxas, óleos, solventes e outros produtos químicos prejudiciais à saúde, bem como
há laudo pericialemprestado indicando que na função de operador de máquinas existe a
manipulação de óleos e graxas, o que torna a atividade insalubre. Defende que com o
acolhimento do pedido faz jus à revisão de benefício sem a incidência do fator previdenciário. Por
fim, pugna seja reconsiderada a decisão agravada, ou, subsidiariamente, seja levada ao
julgamento pelo órgão colegiado.
Noticiado pelo réu (id 137560423) o cumprimento da tutela antecipada, com a revisão do atual
benefício do autor, cuja renda mensal inicial atual passou de R$ 3.601,15 para R$ 4.280,50.
Não houve a apresentação de contrarrazões aos recursos interpostos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5530958-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: NORIVAL ALCIDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADOS: OS MESMOS.
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar acerca do julgamento monocrático
Observo, primeiramente, observo que a decisão agravada está em consonância com artigo 932,
IV, “b”, visto que negou provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal
de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo.
Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é
o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
Assim, deve ser rejeitada a preliminar arguida pelas partes.
Da preliminar de cerceamento de defesa
Não há se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma
vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a
produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa, não havendo que se
falar em produção de prova pericial.
De outro lado, as provas coligidas aos autos em nome do autor são suficientes para formar o livre
convencimento deste Juízo. Destarte, rejeito a preliminar
Da preliminar de julgamento citra petita
A alegação confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Do mérito
Relembre-se que no presente caso buscou o autor, titular do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/176.246.614-4 - DIB: 18.01.2017), o reconhecimento da
especialidade dos intervalos de de 29.12.1980 a 15.01.1981, 16.01.1981 a 17.01.1986,
17.09.1986 a 09.11.1987, 04.04.1988 a 30.11.1988, 01.03.1989 a 11.11.1989, 21.11.1989 a
31.12.1989 e de 01.01.1990 a 28.02.1990 e 01.03.1990 a 31.12.1998, e a consequentemente a
revisão de seu atual benefício.
Cumpre ressaltar, ainda, que os intervalos reconhecidos como especiais pela sentença, quais
sejam, 16.01.1981 a 17.01.1986, 17.09.1986 a 09.11.1987, 04.04.1988 a 30.11.1988, 01.03.1989
a 11.11.1989 e de 01.01.1990 a 28.02.1990, restaram incontroversos.
A decisão agravada, por sua vez, reconheceu a especialidade do intervalo de 01.03.1990 a
10.12.1997, totalizando 23 anos, 3 meses e 23 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41
anos, 3 meses e 27 dias de tempo de serviço até 18.01.2017, e manteve a condenação do réu
para revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do requerente.
Ademais, a decisão agravada expressamente consignou que os intervalos de 29.12.1980 a
15.01.1981, laborado em estabelecimento rural na função de trabalhador rural, e 21.11.1989 a
31.12.1989, na Florin - Florestamento - Fazenda São Silvestre, também como trabalhador rural,
deveriam ser mantidos tempo comum, vez que os PPP ́s encartados aos autos evidenciam que o
requerente tinha como atribuições, nas fazendas da empresa, realizar trabalhos braçais de
colheita, plantio de mudas, irrigação, baldeio manual de madeira etc., não se enquadrando,
portanto, na categoria profissional referente à agropecuária, bem como os PPP ́s mencionados
não indicam a exposição a agentes insalubres.
Todavia, assiste razão ao autor-agravante no que tange ao interregno de 07.04.1986 a
27.08.1986, trabalhado na TEBAS AGRO-PECUÁRIA LTDA., como operador de máquina
agrícola, conforme anotação em CTPS, vistoque sua atividade pode ser considerada análoga à
de tratorista/motorista, prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64. Nesse sentido: TRF 3ª R,
Proc. 200603990414371, UF: SP, AC - 1153310, Desemb. Antonio Cedenho, Órgão julgador 7ª T,
DJU: 19.11.2008.
Com relação ao intervalo de 01.03.1990 a 31.12.1998, o PPP encartado aos autos revela que o
autor trabalhou como Operador de Máquinas Florestais II, na Fíbria Celulosa S/A, e tinha como
atribuições operar “Máquina Komatsu Hidráulica modelo Harvester, tendo como responsabilidade
produzir corte e picagem de madeira através da utilização de máquinas florestais (cabeçote da
máquina), auxiliar na limpeza, lubrificação e pequenos reapertos de peças, etc.”, bem como ficava
exposto a pressão sonora de 77,1 dB. Destarte, foi reconhecida a especialidade do período de
01.03.1990 a 10.12.1997, tendo em vista que sua atividade pode ser considerada análoga à de
tratorista/motorista, prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64. Nesse sentido: TRF 3ª R,
Proc. 200603990414371, UF: SP, AC - 1153310, Desemb. Antonio Cedenho, Órgão julgador 7ª T,
DJU: 19.11.2008. De outro lado, a indicação no PPP de que o autor auxiliava na limpeza,
lubrificação e pequenos reapertos de peças não é suficiente para possibilitar o enquadramento
em razão do contato com graxas, óleos, solventes e outros produtos químicos prejudiciais à
saúde vez que não há indicação nesse sentido no PPP, bem como se contato houvesse pode-se
concluir que seria eventual, ocasional.
Ademais, tendo em vista que há prova técnica em seu próprio nome, ou seja, Perfil
Profissiográfico Previdenciário, não há que se falar na utilização de laudos emprestados
realizados em nome de terceiros para a aferição da especialidade pleiteada.
Somados os períodos de atividade especial reconhecidos aos demais incontroversos, a parte
autora totaliza 23 anos, 5 meses e 19 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 5
meses e 23 dias de tempo de serviço até 18.01.2017, data do requerimento administrativo. Tendo
em vista que o requerente contava com 53 anos e 2 meses de idade ao tempo da DER e somava
94,58, não faz jus ao benefício sem a incidência do fator previdenciário.
Mantidos os demais termos da decisão agravada.
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelas partes e, no mérito,nego provimento ao
agravo interno interposto pelo réu e dou parcial provimento ao agravo interno do autor para
reconhecer a especialidade do interregno de 07.04.1986 a 27.08.1986, totalizando 23 anos, 5
meses e 19 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 5 meses e 23 dias de tempo de
serviço até 18.01.2017, mantido o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição do autor e os demais termos da decisão agravada.
Dê-se ciência ao INSS (Gerência Executiva), que o autorNORIVAL ALCIDES DE OLIVEIRA,
totalizou23 anos, 5 meses e 19 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 5 meses e 23
dias de tempo de serviço até 18.01.2017, mantido o direito à revisão de seu atual benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
- AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). -PRELIMINARES -IMPUGNAÇÃO À DECISÃO
MONOCRÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA - ATIVIDADE ESPECIAL – CATEGORIA
PROFISSIONAL – RURAL - TRATORISTA - COMPROVAÇÃO.
I - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio
processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
II - Não há se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença,
uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar
a produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa, não havendo que
se falar em produção de prova pericial.
III - As provas coligidas aos autos em nome do autor são suficientes para formar o livre
convencimento deste Juízo. Preliminares rejeitadas.
IV – A decisão agravada expressamente consignou que os intervalos de 29.12.1980 a
15.01.1981, laborado em estabelecimento rural na função de trabalhador rural, e 21.11.1989 a
31.12.1989, como trabalhador rural, deveriam ser tidos como tempo comum, vez que os PPP ́s
encartados aos autos evidenciam que o requerente tinha como atribuições, nas fazendas da
empresa, realizar trabalhos braçais de colheita, plantio de mudas, irrigação, baldeio manual de
madeira etc., não se enquadrando, portanto, na categoria profissional referente à agropecuária,
bem como os PPP ́s mencionados não indicam a exposição a agentes insalubres.
V - Assiste razão ao autor-agravante no que tange ao interregno de 07.04.1986 a 27.08.1986,
trabalhado na TEBAS AGRO-PECUÁRIA LTDA., como operador de máquina agrícola, conforme
anotação em CTPS, vista que sua atividade pode ser considerada análoga à de
tratorista/motorista, prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64. Nesse sentido: TRF 3ª R,
Proc. 200603990414371, UF: SP, AC - 1153310, Desemb. Antonio Cedenho, Órgão julgador 7ª T,
DJU: 19.11.2008.
VI - Com relação ao intervalo de 01.03.1990 a 31.12.1998, o PPP encartado aos autos
demonstrou que o autor trabalhou como Operador de Máquinas Florestais II, na Fíbria Celulosa
S/A, e tinha como atribuições operar “Máquina Komatsu Hidráulica modelo Harvester, tendo como
responsabilidade produzir corte e picagem de madeira através da utilização de máquinas
florestais (cabeçote da máquina), auxiliar na limpeza, lubrificação e pequenos reapertos de peças,
etc.”, bem como ficava exposto a pressão sonora de 77,1 dB. Destarte, foi reconhecida a
especialidade do período de 01.03.1990 a 10.12.1997, tendo em vista que sua atividade pode ser
considerada análoga à de tratorista/motorista, prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64.
Nesse sentido: TRF 3ª R, Proc. 200603990414371, UF: SP, AC - 1153310, Desemb. Antonio
Cedenho, Órgão julgador 7ª T, DJU: 19.11.2008. De outro lado, a indicação no PPP de que o
autor auxiliava na limpeza, lubrificação e pequenos reapertos de peças não é suficiente para
ocasionar o enquadramento em razão do contato com graxas, óleos, solventes e outros produtos
químicos prejudiciais à saúde vez que não há indicação nesse sentido no PPP, bem como se
contato houvesse pode-se concluir que seria eventual, ocasional.
VII - Por fim, tendo em vista que há prova técnica em seu próprio nome, ou seja, Perfil
Profissiográfico Previdenciário, não há que se falar na utilização de laudos emprestados
realizados em nome de terceiros para a aferição da especialidade pleiteada.
VIII - Preliminares rejeitadas. Agravo interno do INSS improvido. Agravo interno do autor
parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares
arguidas e, no mérito, negar provimento ao agravo interno interposto pelo réu e dar parcial
provimento ao agravo interno do autor., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
