Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001123-71.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AGRAVO INTERNO.REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
I - No julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de
Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o
momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser
considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
II - Mantidos os termos da decisão agravada que fixou o termo inicial do benefício no momento
em que o autor implementou os requisitos necessários à jubilação e anterior à data da citação,
em harmonia com o entendimento firmado pelo C. STJ.
III- Ante a sucumbência mínima da parte autora e o provimento parcial do recurso do réu, mantida
a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual fixado em
sentença, qual seja, 15% (quinze por cento), esclarecendo que incidem apenas sobre as
prestações vencidas até a data da sentença.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, cujo
trânsito em julgado ocorreu em março de 2020. Quanto aos juros de mora será observado o
índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Em julgamento ocorrido
em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da referida decisão.
V- Aincidência de juros de mora a partir do 45º dia após a publicação da decisão que determina a
implantação do benefício aplica-se apenas quando o termo inicial é fixado após a data da citação,
o que não se verifica, no presente caso.
VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001123-71.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEXANDRE CARVALHO FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA BASTOS MOURA DALBON - SP299825-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001123-71.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 165232709
INTERESSADO: ALEXANDRE CARVALHO FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA BASTOS MOURA DALBON - SP299825-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr.Desembargador Federal Sérgio Nascimento(Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo réuem face da decisão monocrática que, com fundamento no
artigo 932 do CPC, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, deu parcial provimento à sua
apelação e à remessa oficial tida por interposta,para afastar a especialidade do período de
01.08.1997 a 04.05.1999, totalizando o autor 34 anos, 05 meses e 10 dias de tempo de serviço
até 24.07.2017, data do requerimento administrativo, e 35 anos de tempo de contribuição em
14.02.2018, condenando-o a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
a partir de 14.02.2018.
O INSS, ora agravante, sustenta que a decisão agravada, ao conceder o benefício de
aposentadoria ao requerente, considerou tempo de serviço posterior ao requerimento
administrativo, em afronta ao Tema 995 do STJ. Ressalta que, no julgamento desse tema foram
fixados parâmetros a serem observados quanto aos juros moratórios, os quais somente
poderão ser aplicados após 45 dias, caso o INSS não efetive a implantação do
benefício.Argumenta, ainda, que a reafirmação da DER confirma o acerto administrativo que
indeferiu o benefício,motivo pelo qual deve ser afastado o ônus da sucumbência. Prequestiona
a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso.
Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício, em cumprimento à determinação
judicial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001123-71.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 165232709
INTERESSADO: ALEXANDRE CARVALHO FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA BASTOS MOURA DALBON - SP299825-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece prosperar.
Com efeito, a decisão ora agravada expressamente consignou que no julgamento do Tema 995,
o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a
reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à
jubilação.
Destarte, a decisão recorrida consignou que, à vista da regra contida no artigo 493 do Novo
CPC, que possibilita a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no
curso do processo, de modo que, computando-se os períodos contributivos até
14.02.2018,anterior à data da citação (26.02.2018), o autor contava com 35 anos de tempo de
contribuição, conforme planilha em anexo.
Sendo assim, mantidos os termos da decisão agravada, que fixou o termo inicial do benefício
em 14.02.2018, data em que implementados os requisitos para a jubilação, anterior à data da
citação,em harmonia com o entendimento firmado pelo C. STJ.
Da mesma forma, ante a sucumbência mínima da parte autora, e tendo em vista o provimento
parcial da apelação do réu, a teor do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, mantidos os honorários
advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento), esclarecendo, no entanto, que deverão incidir
apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Ademais, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei
de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, cujo
trânsito em julgado ocorreu em março de 2020. Quanto aos juros de mora será observado o
índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, rejeitou os
embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da referida
decisão.
Observo, por fim, que a incidência de juros de mora a partir do 45º dia após a publicação da
decisão que determina a implantação do benefício aplica-se apenas quando o termo inicial é
fixado após a data da citação, o que não se verificano presente caso.
Assim, mantidos os termos da decisão agravada em sua integralidade.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO.REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO
SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
I - No julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de
Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o
momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser
considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
II - Mantidos os termos da decisão agravada que fixou o termo inicial do benefício no momento
em que o autor implementou os requisitos necessários à jubilação e anterior à data da citação,
em harmonia com o entendimento firmado pelo C. STJ.
III- Ante a sucumbência mínima da parte autora e o provimento parcial do recurso do réu,
mantida a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual fixado
em sentença, qual seja, 15% (quinze por cento), esclarecendo que incidem apenas sobre as
prestações vencidas até a data da sentença.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, cujo
trânsito em julgado ocorreu em março de 2020. Quanto aos juros de mora será observado o
índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Em julgamento
ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos
declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da referida decisão.
V- Aincidência de juros de mora a partir do 45º dia após a publicação da decisão que determina
a implantação do benefício aplica-se apenas quando o termo inicial é fixado após a data da
citação, o que não se verifica, no presente caso.
VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
