Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004560-16.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AGRAVO INTERNO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
I - Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo, eis que,
em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentado
posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora
receber as diferenças vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico,
devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em
detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973, correspondente ao artigo 240 do CPC/2015
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012).
II - Em julgamento realizado pelo E. STF (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F
da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que
afastou a aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela
Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida
a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida.
V – Agravo interno interposto pelo réu improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004560-16.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO MARQUES DE ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A, TATIANA ZONATO ROGATI -
SP209692-A, MARILIN CUTRI DOS SANTOS - SP296181-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004560-16.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO MARQUES DE ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A, TATIANA ZONATO ROGATI -
SP209692-A, MARILIN CUTRI DOS SANTOS - SP296181-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão monocrática, que
negou provimento à apelação do réu e deu parcial provimento à remessa oficial tida por
interposta.
O réu alega que os documentos que embasaram o reconhecimento de atividade especial foram
apresentados posteriormente ao requerimento administrativo. Dessa forma, sustenta que o feito
deveria ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir da parte autora,
porquanto se trata de pedido de reconhecimento de tempo especial sem que a análise da matéria
de fato tenha sido levada ao conhecimento da Administração. Subsidiariamente, pugna pela
aplicação dos critérios de correção monetária previstos na Lei n. 11.960/2009, considerando que
ainda não houve o julgamento definitivo do RE 870.947.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.023, §2º do CPC/2015, a parte autora apresentou
contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004560-16.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO MARQUES DE ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A, TATIANA ZONATO ROGATI -
SP209692-A, MARILIN CUTRI DOS SANTOS - SP296181-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Deve ser mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo
(31.03.2011), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (id
57582090 - Págs. 43/50 e 57582091 - Págs. 14/18) tenha sido apresentada posteriormente a
DER, tal situação não fere o direito da parte autora receber as diferenças vencidas desde a data
do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo
prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art. 54 da Lei 8.213/91, em detrimento
do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes
da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante
do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora comprovado em juízo. A
questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da
norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não
subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice
contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo
de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012. DTPB:.) (g.n).
Outrossim, conforme procedimento administrativo acostado aos autos (id 57582090 - Pág. 82/88),
a parte autora, na DER, havia acostado aos autos PPP ́s que já indicavam a exposição a ruído
em níveis superiores aos limites de tolerância durante o labor desempenhado na empresa Mahle
Metal Leve S/A. Outrossim, conforme consignado na decisão recorrida, os dados do CNIS
indicam a sigla IEAN (indicador de exposição a agente nocivo) para o referido vínculo
empregatício.
No que tange aos índices de correção monetária, destaco que o E. STF firmou a seguinte tese
(RE 870.947/SE): "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
Assim sendo, há deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão
embargado, que afastou a aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento
proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão
geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à
correção monetária.
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AGRAVO INTERNO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
I - Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo, eis que,
em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentado
posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora
receber as diferenças vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico,
devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em
detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973, correspondente ao artigo 240 do CPC/2015
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012).
II - Em julgamento realizado pelo E. STF (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F
da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina".
III - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que
afastou a aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela
Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida
a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida.
V – Agravo interno interposto pelo réu improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno interposto pelo reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
