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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. O...

Data da publicação: 15/07/2020, 13:36:59

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa. Ademais, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Reconhecida a especialidade do intervalo de 02.12.1996 a 14.08.2012, eis que a parte autora manteve contato com microrganismos (fungos, vírus e bactérias), nos termos do código 3.0.1 do Decreto 3.048/99. III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. IV - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (14.08.2012), momento em que a parte interessada já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, tendo em vista que a sentença julgou improcedente o pedido inicial, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VI - Nos termos do "caput" do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. VII - Agravo retido do autor desprovido. Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2258981 - 0004155-48.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004155-48.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.004155-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:VLAMIR DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00041554820134036183 6V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa. Ademais, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Reconhecida a especialidade do intervalo de 02.12.1996 a 14.08.2012, eis que a parte autora manteve contato com microrganismos (fungos, vírus e bactérias), nos termos do código 3.0.1 do Decreto 3.048/99.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (14.08.2012), momento em que a parte interessada já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, tendo em vista que a sentença julgou improcedente o pedido inicial, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Nos termos do "caput" do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
VII - Agravo retido do autor desprovido. Apelação do autor provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido do autor e dar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de novembro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004155-48.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.004155-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:VLAMIR DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00041554820134036183 6V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária. Condenou o requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do CPC/2015), incidente sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da Justiça gratuita.


Em suas razões de inconformismo recursal, o interessado, preliminarmente, requer o conhecimento de seu agravo retido, a fim de seja anulada a sentença por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento de produção de provas para comprovar a insalubridade do labor desenvolvido. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade do período de 02.12.1996 a 14.08.2012, por exposição a agentes nocivos à saúde, bem como pelo exercício de atividade perigosa. Por fim, pugna pela reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido constante razões de seu recurso e da sua petição exordial. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.


Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004155-48.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.004155-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:VLAMIR DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00041554820134036183 6V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pela parte autora (fls. 141/146).


Do agravo retido


Conheço do agravo retido de fls. 128/129, porém nego-lhe provimento, devendo ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa. Ademais, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo.


Do mérito


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 24.04.1961 (fl. 23), o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 02.12.1996 a 14.08.2012. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (14.08.2012; fls. 86/87).


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.


Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.


No caso em tela, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desenvolvido na Fundação Casa - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente, foi apresentado, dentre outros documentos, Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 26/28 que aponta o exercício dos cargos de monitor e agente de apoio técnico/socioeducativo, com exposição a bactérias e fungos no período de 01.02.2004 a 05.02.2004. Consta, no campo observações, que em 06.10.2009 ocorreu a alteração da nomenclatura do cargo de agente de apoio técnico para agente de apoio socioeducativo.


Em complemento, foi acostado laudo pericial de fls. 29/46, elaborado para fins de instrução de reclamatória trabalhista proposta pelo autor em face da FEBEM - Fundação Estadual do Bem Estar do Menor, tendo o Sr. Expert concluído que o interessado, no exercício da função de agente de apoio técnico, esteve exposto a agentes biológicos (vírus e bactérias) em razão do contato direto com menores internos. Esclareceu que o requerente executava constantemente a remoção de menores para clínicas de tratamento, os quais se encontravam acometidos de enfermidades e acidentes. Asseverou que esteve exposto à transmissão de infecções (superficiais e profundas), com sujeição a bactérias capazes de produzir doenças, tais como estreptococos, estafilococos, vírus, pneumococos, enterites bacterianas, shighellas, salmonelas, hepatite viral, meningite, tuberculose, sífilis, afecções parasitárias e microbianas de pele (fl. 37). Afirmou que não foram fornecidas fichas de entrega de EPI´s (fl. 39).


Saliento que as conclusões vertidas no laudo pericial, elaborado na Justiça do Trabalho, devem prevalecer, pois foi realizada no local de trabalho em que o autor exerceu suas funções, bem como foi emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.


Destarte, reconheço a especialidade do intervalo de 02.12.1996 a 14.08.2012, eis que a parte autora manteve contato com microrganismos (fungos, vírus e bactérias), nos termos do código 3.0.1 do Decreto 3.048/99.


Conforme se constata dos dados do CNIS (extrato anexo), o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário de 11.06.1999 a 27.07.1999 e de auxílio-doença por acidente do trabalho nos intervalos de 20.04.1999 a 25.05.1999 e 08.12.2004 a 15.11.2008. Todavia, tal fato não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que a interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. Nesse sentido: AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.


Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 16 anos, 11 meses e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos e 24 dias de tempo de contribuição até 14.08.2012, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.


Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (14.08.2012 - fls. 86/87), momento em que a parte interessada já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 20.05.2013 (fl. 02).


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, tendo em vista que a sentença julgou improcedente o pedido inicial, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, nego provimento ao agravo retido do autor e dou provimento à sua apelação para julgar procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade especial no período de 02.12.1996 a 14.08.2012, totalizando 16 anos, 11 meses e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos e 24 dias de tempo de contribuição até 14.08.2012. Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (14.08.2012), a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora VLAMIR DE ALMEIDA, a fim de que seja imediatamente implantado o benefício APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 14.08.2012, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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Data e Hora: 14/11/2017 19:25:46



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