D.E. Publicado em 04/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações do autor e do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041770-31.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 01.03.1982 a 30.06.1986 e determinar que o INSS conceda aposentadoria especial para o autor, a partir do pedido administrativo, caso as medidas preconizadas implicarem a existência de tempo mínimo relativo ao benefício. Correção monetária fixada nos termos das Súmulas 148 do STJ, 8 do TRF3 e da Resolução n.º 242 do CJF, acolhida pelo Provimento n.º 26 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Juros de mora de 1% ao mês até 30.06.2009, e a partir de 01.07.2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor devido até a data da sentença. Sem custas.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor pugna pela reforma parcial da sentença alegando que ficou comprovado nos autos que recebia remuneração, através de alimentação e moradia, durante o período em que realizou o curso técnico em agropecuária na ETEC Laurindo Alves de Queiroz, sendo, portanto, de rigor o reconhecimento e o cômputo na contagem de seu tempo de serviço o período de 13.02.1975 a 10.08.1977, como aluno aprendiz. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (05.07.2013), bem como a condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
Por sua vez, sustenta o réu que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de função passível de enquadramento especial por categoria profissional, tampouco restou demonstrado, por meio de laudo técnico contemporâneo, a efetiva exposição a agentes nocivos à sua saúde de forma habitual e permanente. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios previstos na Lei 11.960/2009 quanto ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (fls. 225/230), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041770-31.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações das partes (fls. 198/209 e 218/220).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 05.07.1959, a averbação do período de 13.02.1975 a 10.08.1977 (ETEC Laurindo Alves de Queiroz), como aluno aprendiz, bem como o reconhecimento da especialidade do período de 01.03.1982 a 30.06.1986. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (05.07.2013).
O art. 58, inciso XXI, do Decreto nº 611/92 assim dispõe:
O Tribunal de Contas da União, analisando a questão acerca do aluno-aprendiz de escola profissional pública, estabeleceu que o tempo de aprendizado desenvolvido em escola mantida pelo Poder Público também deve ser contado como tempo de serviço, editando a Súmula nº 96 que porta a seguinte redação:
Da mesma forma, a jurisprudência do E. STJ firmou o mesmo entendimento, em consonância com a Súmula acima citada, admitindo o cômputo para fins previdenciários do período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz de escola pública profissional, exigindo para tanto a comprovação da remuneração paga pela União, sendo esta compreendida como o recebimento de utilidades ou em espécie.
Neste sentido, confiram-se as jurisprudências:
De outro turno, de acordo com o art. 59 do Decreto-Lei n° 4.073/42, na redação dada pelo Decreto-Lei n° 8.680/46, as Escolas Técnicas Industriais mantidas pelos Estados equiparam-se às Escolas Técnicas Federais, conforme ementa abaixo transcrita:
Foi carreada aos autos, à fl. 37, certidão expedida pela instituição ETEC Laurindo Alves de Queiroz/SP, declarando que o autor esteve regularmente matriculado no período 13.02.1975 a 10.08.1977, no Curso Técnico de Agropecuária, atestando, ainda, que havia fornecimento de alimentação e alojamento para o desenvolvimento de seu aprendizado. Por sua vez, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital às fls. 188) foram unânimes em afirmar que o autor prestou serviços agrícolas na instituição de ensino, recebendo indiretamente vantagem pecuniária na forma de alimentação e alojamento.
Portanto, o autor faz jus à averbação do período de 13.02.1975 a 10.08.1977, como aluno aprendiz.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial no período de 01.03.1982 a 30.06.1986, o autor acostou aos autos o PPP de fls. 35/36. De acordo com o referido documento, o demandante trabalhou como coordenador no setor agrícola, na empresa Vale do Verdão S/A Açúcar e Álcool, cujas atividades consistiam, basicamente, em: realizar serviços de topografia, mapeamentos de fazendas e delimitar os talhões do canavial; orientação técnica na área agrícola, na indicação varietal a ser plantada; coordenação de aplicação de produtos fitossanitários, recomendado para controle de cupins; orientação para aplicação de herbicida para controle de sementeira de colonião e capim; orientação de equipes na queima da palhada de cana.
Em que pese no referido PPP contenha indicação de que havia exposição a animais peçonhentos e produtos fitossanitários, o fato é que, pela descrição de suas atividades, verifica-se que o autor apenas orientava e coordenava as tarefas que eram realizadas no canavial. Em outras palavras, o serviço braçal e a aplicação de produtos fitossanitários ou herbicidas não eram realizados direta e habitualmente pelo autor, mas sim pela sua equipe.
Assim, não é possível concluir que o autor estava exposto de forma habitual e permanente aos agentes nocivos indicados no PPP acostado aos autos, de tal sorte que o intervalo de 01.03.1982 a 30.06.1986 deve ser computado como tempo comum.
Somados os períodos de atividade comum ora reconhecidos aos demais incontroversos, o autor totaliza 18 anos, 11 meses e 17 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos, 04 meses e 20 dias de tempo de serviço até 05.07.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Todavia, à referida data, o requerente, apesar de ter cumprido o requisito etário, vez que contava com 54 anos de idade, não havia implementado o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 04 anos, 04 meses e 29 dias, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado, ainda que na modalidade proporcional.
Não obstante, à vista dos posteriores recolhimentos vertidos à Previdência Social, bem como da continuidade de vínculos empregatícios, conforme anexa consulta realizada junto ao CNIS, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse contexto, verifica-se que o autor faz jus ao referido benefício previdenciário, eis que totalizou 35 anos e 17 dias em 01.05.2015.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial da concessão do benefício em 01.05.2015, eis que o autor não havia cumprido os requisitos necessários à concessão do benefício quando da data do requerimento administrativo (05.07.2013; fl. 28), tampouco quando do ajuizamento da demanda (01.11.2013; fl. 02) ou da citação do réu (14.11.2013; fl. 83).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Ante o parcial provimento da apelação do réu, mantenho os honorários advocatícios na forma fixada em sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de averbar o período comum de 13.02.1975 a 10.08.1977, na condição de aluno aprendiz, totalizando 18 anos, 11 meses e 17 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos e 17 dias em 01.05.2015. Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde 01.05.2015, a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para afastar o reconhecimento da especialidade do intervalo de 01.03.1982 a 30.06.1986. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora LUIZ ANTONIO BARBOSA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 01.05.2015, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 22/05/2018 17:43:32 |