Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002642-47.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ALUNO APRENDIZ. INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA–ITA. MINISTÉRIO DA
AERONÁUTICA. AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECDO. MANTIDA SENTENÇA DE 1º
GRAU. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. DESPROVIDO O RECURSO DO
INSS
- Atualmente, os recursos não possuem efeito suspensivo (caput do art. 995, do Código de
Processo Civil).
- houve concessão de tutela.
- Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.1998(EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional ao segurado que completasse 25(vinte
e cinco) anos de serviço – se do sexo feminino, ou 30(trinta) anos – se do sexo masculino,
restando assegurado o direito adquirido para aquele que tivesse implementado todos os
requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
- Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda: contar com 53(cinquenta e três) anos de idade – se homem, e 48(quarenta e oito) anos
de idade – se mulher; somar no mínimo 30(trinta) anos – homem, e 25(vinte e cinco) – mulher de
tempo de serviço; além de adicionar o “pedágio” de 40%(quarenta por cento) sobre o tempo
faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- De outro lado, comprovado o exercício de 35(trinta e cinco) anos de serviço - se homem, e
30(trinta) anos – se mulher, concede-se a aposentadoria de forma integral pelas regras anteriores
à EC 20/98 – se preenchido o requisito temporal antes da vigência da referida emenda, ou pelas
regras permanentes estabelecidas nela se preenchidas após a alteração constitucional (Lei
8.213/91, art. 53, I e II).
- Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, II, da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição) em que, para cada
ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um
número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art.
25, II.
-A Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019), por sua vez, extinguiu a
aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com
exigência de novos requisitos, passando o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal dispor o
seguinte
- Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição para o segurado que tivesse preenchido as
condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), além de estabelecer 04 (quatro) regras
de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementados os
requisitos até a data da entrada em vigor da nova Emenda.
- Nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço em
atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para a averbação de
tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material
contemporânea dos fatos, conforme preceitua a Lei de Benefícios (§3º, art. 55), não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal.
- A Instrução Normativa INSS/PRES N.º 128, de 28/03/2022, em seu art. 135, permite o cômputo
como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na
condição de aluno-aprendiz, até 16/12/1998, data da vigência da Emenda Constitucional n.º
20/98, desde que demonstrada a retribuição pecuniária, mesmo que indireta, com o fornecimento
de alimentação, alojamento, fardamento, materiais escolares à conta do orçamento respectivo do
ente Federativo.
- Dos autos emerge que, para comprovar o vínculo com Instituto Tecnológico de Aeronáutica –
ITA, foi apresentada a certidão do Ministério da Defesa onde consta queo autor foi aluno
regularmente matriculado no ITA, no período 09/03/1981 até 13/12/1985, tendo vinculação
jurídica com o instituto na forma discriminada na informação nº 28/1G-RCA/16.Nessa informação
consta que o autor recebeu bolsa de estudos de 09/03/1981 até 13/12/1985, nos termos da
Portaria 119/GM3 de 17/11/75, que compreendia ensino, hospedagem, alimentação e serviço
médico-dentário
- Prova material suficiente para preencher os requisitos devendo, por isso, o período de
09/03/1981 até 13/12/1985 ser computado como tempo de contribuição e averbado nos registros
previdenciários. Mantenho mantida a tutela concedida.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,
vigente na data da execução
-Incumbe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios e recursais
- Negado provimento ao INSS
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002642-47.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAYMAR ALVES PENA
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES - SP149207-A,
MARCELO MARTINS - SP150245-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002642-47.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAYMAR ALVES PENA
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES - SP149207-A,
MARCELO MARTINS - SP150245-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA.JUÍZA CONVOCADA LUCIANA ORTIZ(RELATORA): Trata-se de apelação cível
interpostapelo INSS, em face da sentença procedente, fundamentada nos seguintes termos:
“ Sentenciado em inspeção.
A parte autora propôs ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto
Nacional de Seguro Social – INSS objetivando provimento judicial para a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde seu requerimento administrativo.
Alega, em síntese, que requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mas que o INSS não considerou, como tempo de atividade comum, o período
como aluno-aprendiz para o Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA (de 09/03/1981 a
13/12/1985).
(...)
No caso concreto, para comprovar as suas alegações, o Autor juntou certidão do ITA (Id.
15346573 - pág. 1), documento datado de 04/03/2016, constando informações de que foi aluno,
regularmente matriculado no período de 09/03/1981 a 13/12/1985, naquele Instituto
Tecnológico.
Apresentou também informação prestada por aquele Instituto (Id. 15346573 - pág. 2), no
sentido de que recebeu, durante o período, bolsa de estudos que compreendia, além do ensino,
hospedagem, alimentação e serviço médico-dentário, conforme, conforme a Portaria nº
119/GM3, de 17 de novembro de 1975.
Diante dos documentos apresentados, que comprovam a existência de remuneração em razão
da participação no curso de formação do Instituto Tecnológico de Aeronáutica, especialmente
caracterizado pelo fornecimento de alojamento, alimentação e serviços médico-dentários, não
se pode negar a qualidade de atividade remunerada a ser atribuída a tal período, conforme
jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
(...)
Dispositivo.
Posto isso, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, para:
1) averbar o tempo de atividade comum, laborado pela parte autora para o Instituto Tecnológico
de Aeronáutica – ITA (de 09/03/1981 a 13/12/1985);
2) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/184.082.678-6), desde a data do seu requerimento administrativo em
14/09/2017;
3) condenar, ainda, o INSS a pagar, respeitada a prescrição quinquenal, os valores devidos
desde a data da concessão do benefício (DIB), devidamente atualizados e corrigidos
monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.
As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada
parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei.
Tomando-se todo o julgado nas ADIs n.º 4357 e 4425, assim como no Recurso Extraordinário
nº 870.947/SE, inclusive nos embargos de declaração deste último, os débitos decorrentes de
condenação judicial ao pagamento de benefícios da Previdência Social, deverão ter a incidência
de juros moratórios equivalentes ao índice de remuneração da caderneta de poupança e
correção monetária com base no INPC.
Considerando-se o caráter alimentar do benefício, nos termos do artigo 497 do NCPC, concedo
a tutela específica da obrigação de fazer, para que o benefício seja restabelecido no prazo de
45 (quarenta e cinco dias).
Resta também condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os
percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do
artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e com observância do disposto na Súmula n. 111
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Custas na forma da lei.
Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo
Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não
atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além
disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual.
P.R.I.C.”
Inconformado, o INSS apelou.
Inicialmente, requer o recebimento do recurso em seu duplo efeito.
No mérito, sustenta o INSS a reforma do r. decisum tendo em vista o reconhecimento do
período de atividade em condição de aluno aprendiz, no período de 09/03/1981 até 13/12/1985,
junto ao Instituto Tecnológico de Aeronáutica-ITA e determinado a averbação para efeitos
previdenciários.
Afirma que a legislação só autoriza a contagem na vigência do Decreto-Lei 4.073/42(Lei
Orgânica do Ensino Industrial), ou seja, de 09/02/1942 até 16/02/1959. Além disso, só será
reconhecido como tempo de serviço em casos de comprovado desvirtuamento das
características da relação jurídica entre aluno-aprendiz e empresa, devendo, para tanto,
demonstrar a relação empregatícia, mediante comprovação de trabalho permanente, submetido
à autoridade do empregador e mediante remuneração, o que descaracteriza a condição de
aluno-aprendiz, que é educacional.
Assim, requer o recebimento do recurso, com a improcedência da exordial e inversão do ônus
da sucumbência.
Com ascontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
A parte autora é beneficiária da assistência judiciária.
Concedida a tutela, o benefício foi implantado (ID. 139125557-pg. 01)
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002642-47.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAYMAR ALVES PENA
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES - SP149207-A,
MARCELO MARTINS - SP150245-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA.JUÍZA CONVOCADA LUCIANA ORTIZ(RELATORA): Inicialmente, recebo a apelação
interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão da regularidade formal, é
possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011, do Codex processual.
PEDIDO DE DUPLO EFEITO - PEDIDO DE TUTELA
Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (caput do art. 995,
do Código de Processo Civil), bem como que a suspensão ou manutenção da tutela antecipada
é matéria intrínseca ao pedido (eis que deveser apreciada a produção imediata dos seus efeitos
em caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como deve ser
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso),deixo para analisá-la após o mérito.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.1998(EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional ao segurado que completasse
25(vinte e cinco) anos de serviço – se do sexo feminino, ou 30(trinta) anos – se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido para aquele que tivesse implementado
todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda: contar com 53(cinquenta e três) anos de idade – se homem, e 48(quarenta e oito)
anos de idade – se mulher; somar no mínimo 30(trinta) anos – homem, e 25(vinte e cinco) –
mulher de tempo de serviço; além de adicionar o “pedágio” de 40%(quarenta por cento) sobre o
tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC 20/98,
não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35(trinta e cinco) anos de serviço - se homem, e
30(trinta) anos – se mulher, concede-se a aposentadoria de forma integral pelas regras
anteriores à EC 20/98 – se preenchido o requisito temporal antes da vigência da referida
emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas nela se preenchidas após a alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, II, da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição) em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado
art. 25, II.
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, àqueles já filiados ao
RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de
um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma
permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
A Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019), por sua vez, extinguiu a
aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com
exigência de novos requisitos, passando o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal dispor o
seguinte:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
(...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para o segurado que tivesse preenchido
as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), além de estabelecer 04 (quatro)
regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham
implementados os requisitos até a data da entrada em vigor da nova Emenda.
Nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço em
atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para a averbação
de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material
contemporânea dos fatos, conforme preceitua a Lei de Benefícios (§3º, art. 55), não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal.
Dito isso, no que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor
de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em
benefício do menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal, não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito
de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins de benefício previdenciário
(ARE 1045867, Relator Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel. Ministro
Luiz Fux, in DJe 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC n.º 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des.
Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos
Delgado, DJe 09/04/2018).
Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes na CTPS do segurado têm
presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
de Informações Sociais – CNIS.
Nesse sentido, a Súmula 75, da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)”.
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que
infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser
considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado,
conforme disciplina o art. 30, inciso I, da Lei 8.212/91. - Precedentes desta C. turma (TRF 3º
Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 -
0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado
em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).
DO CASO CONCRETO – ALUNO-APRENDIZ
JAYMAR ALVES PENA, nascido aos 01/11/1962, filho de Jayme Ferreira Pena e de Maria
Alves Pena, ajuizou ação previdenciária a fim de ver concedido o benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar, apresentou, dentre outros:
- CTPS;
- certidão da “chefia da Divisão de Registros e Controles Acadêmico” da Pró-Reitoria de
Graduação do Instituto Tecnológico de Aeronáutica-ITA”, atestando que o autor foi aluno
matriculado, no período de 09/03/1981 até 13/12/1985;
- “Informação” do Ministério de Defesa do Comando da Aeronáutica – ITA, atestando que o
autor, durante o período de 09/03/1981 até 13/12/1985 recebeu bolsa de estudos “que
compreendia ensino, hospedagem, alimentação e serviço-médico-dentário”
A sentença foi procedente, com concessão de benefício, mas o INSS apelou.
Do apelo, verifica-se que a controvérsia gira em torno do tempo de serviço reconhecido na
condição de aluno-aprendiz do Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA, para fins
previdenciários de aposentadoria por tempo de serviço.
Pois bem.
A Instrução Normativa INSS/PRES N.º 128, de 28/03/2022, em seu art. 135, permite o cômputo
como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na
condição de aluno-aprendiz, até 16/12/1998, data da vigência da Emenda Constitucional n.º
20/98, desde que demonstrada a retribuição pecuniária, mesmo que indireta, com o
fornecimento de alimentação, alojamento, fardamento, materiais escolares à conta do
orçamento respectivo do ente Federativo.
Dos autos emerge que, para comprovar o vínculo com Instituto Tecnológico de Aeronáutica –
ITA, foi apresentada a certidão do Ministério da Defesa onde consta queo autor foi aluno
regularmente matriculado no ITA, no período 09/03/1981 até 13/12/1985, tendo vinculação
jurídica com o instituto na forma discriminada na informação nº 28/1G-RCA/16.Nessa
informação consta que o autor recebeu bolsa de estudos de 09/03/1981 até 13/12/1985, nos
termos da Portaria 119/GM3 de 17/11/75, que compreendia ensino, hospedagem, alimentação
e serviço médico-dentário:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO- APRENDIZ. ITA. ART. 58, INCISO XXI,
DO DECRETO Nº 611/92.
O período como estudante do ITA - instituto destinado à preparação profissional para indústria
aeronáutica -, nos termos do art. 58, inciso XXI, do Decreto 611/91 e Decreto-Lei nº 4.073/42,
pode ser computado para fins previdenciários, e o principal traço que permite essa exegese é
remuneração, paga pelo Ministério da Aeronáutica a título de auxílio-educando, ao aluno-
aprendiz. Recurso não conhecido." (STJ - 6ª Turma, REsp 182281, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJ 26.06.2000 - p. 207).
“PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-
APRENDIZ. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA.CERTIDÃO.REQUISITOS SATISFEITOS.
(...)
6. Por ocasião do pedido administrativo, em 04/07/2012,o INSS apurou um total de 29 anos, 11
meses e 13 dias de tempo de contribuição e carência de 359 contribuições (fl. 40 e 101/103),
faltando tempo a cumprir de 5 anos, 0 meses e 5 dias (fl. 103).
7. De acordo com a Súmula 96 do TCU, o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola
técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros revertidos em forma
de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado para fins previdenciários.
8. Diante da retribuição pecuniária indireta, na atividade de aluno-aprendiz, possível o
reconhecimento e cômputo de tempo da atividade para fins previdenciários do período de
03/03/1975 a 15/12/1979 (04anos, 09meses e13 dias).
9. Com relação ao período de 24/02/73 a 16/12/73,consta da certidão de tempo de serviço
militar (fl. 146)que o autor foi aluno no NPOR no período de 24/02/73 a 16/12/73, onde ficou
apurado o"total de tempo de serviço dessa certidão é de (00 ano 7 m e 14d) zero ano, sete
meses e 14 dias de efetivo serviço contado de acordo com o artigo 134, §2º da Lei nº 6.880 de
09/12/1980 e artigo 198 do Decreto 57.654 de 20/01/1966."
10. Por conseguinte, ointervalo de 24/02/73 a 16/12/73deveser computadocomo tempo comum.
(...)
18. Recurso desprovido,condenando o INSSao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. De ofício, alteradosos critérios de juros de mora e correção monetária.” – TRF3ª
Região – Sétima Turma. Desembargadora Federal Relatora INêS VRGINIA – ApCível n.
5006830-20.2018.403.6183 – DJe.02/10/2023
Assim sendo, como bem descreveu a decisão monocrática de origem, tais documentos
demonstram que o autor foi aluno-aprendizjunto ao Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA,
configurando prova material suficiente para preencher os requisitos devendo, por isso, o
período de 09/03/1981 até 13/12/1985 ser computado como tempo de contribuição e averbado
nos registros previdenciários. Mantenhomantida a tutela concedida.
JUROS E CORREÇÃO
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado
anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal, vigente na data da execução
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos TribunaisSuperiores.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS
Vencido o INSS, não é o caso de se postergar a fixação do percentual dos honorários de
sucumbência como fez a sentença.
Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor do benefício e o lapso
temporal desde a sua implantação até a data da prolação da sentença, constata-se que o
montante devido nesse período, base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ), não
ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser
estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao artigo 85, parágrafo 4º e inciso II, do
CPC/2015.
Assim, incumbe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ)
HONORÁRIOS RECURSAIS
Desprovido o apelo do INSS, interposto na vigência da nova lei, os honorários supra fixados
devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
CONCLUSÃO
Do todo aqui exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS e mantenho o reconhecimento
do período 09/03/1981 até 13/12/1985, exercido como aluno-aprendiz no Instituto Tecnológico
de Aeronáutica – ITA, bem como a tutela concedida. Juros e correção monetária pelo Manual
de Orientação da Justiça Federal. INSS condenado a sucumbência e recursais.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ALUNO APRENDIZ. INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA–ITA.
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECDO. MANTIDA
SENTENÇA DE 1º GRAU. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. DESPROVIDO
O RECURSO DO INSS
- Atualmente, os recursos não possuem efeito suspensivo (caput do art. 995, do Código de
Processo Civil).
- houve concessão de tutela.
- Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.1998(EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional ao segurado que completasse
25(vinte e cinco) anos de serviço – se do sexo feminino, ou 30(trinta) anos – se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido para aquele que tivesse implementado
todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
- Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda: contar com 53(cinquenta e três) anos de idade – se homem, e 48(quarenta e oito)
anos de idade – se mulher; somar no mínimo 30(trinta) anos – homem, e 25(vinte e cinco) –
mulher de tempo de serviço; além de adicionar o “pedágio” de 40%(quarenta por cento) sobre o
tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
- De outro lado, comprovado o exercício de 35(trinta e cinco) anos de serviço - se homem, e
30(trinta) anos – se mulher, concede-se a aposentadoria de forma integral pelas regras
anteriores à EC 20/98 – se preenchido o requisito temporal antes da vigência da referida
emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas nela se preenchidas após a alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
- Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, II, da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição) em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado
art. 25, II.
-A Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019), por sua vez, extinguiu a
aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com
exigência de novos requisitos, passando o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal dispor o
seguinte
- Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para o segurado que tivesse preenchido
as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), além de estabelecer 04 (quatro)
regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham
implementados os requisitos até a data da entrada em vigor da nova Emenda.
- Nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço em
atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para a averbação
de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material
contemporânea dos fatos, conforme preceitua a Lei de Benefícios (§3º, art. 55), não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal.
- A Instrução Normativa INSS/PRES N.º 128, de 28/03/2022, em seu art. 135, permite o
cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional
realizados na condição de aluno-aprendiz, até 16/12/1998, data da vigência da Emenda
Constitucional n.º 20/98, desde que demonstrada a retribuição pecuniária, mesmo que indireta,
com o fornecimento de alimentação, alojamento, fardamento, materiais escolares à conta do
orçamento respectivo do ente Federativo.
- Dos autos emerge que, para comprovar o vínculo com Instituto Tecnológico de Aeronáutica –
ITA, foi apresentada a certidão do Ministério da Defesa onde consta queo autor foi aluno
regularmente matriculado no ITA, no período 09/03/1981 até 13/12/1985, tendo vinculação
jurídica com o instituto na forma discriminada na informação nº 28/1G-RCA/16.Nessa
informação consta que o autor recebeu bolsa de estudos de 09/03/1981 até 13/12/1985, nos
termos da Portaria 119/GM3 de 17/11/75, que compreendia ensino, hospedagem, alimentação
e serviço médico-dentário
- Prova material suficiente para preencher os requisitos devendo, por isso, o período de
09/03/1981 até 13/12/1985 ser computado como tempo de contribuição e averbado nos
registros previdenciários. Mantenho mantida a tutela concedida.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal, vigente na data da execução
-Incumbe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios e recursais
- Negado provimento ao INSS ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
