D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035786-03.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Pela sucumbência, o requerido foi condenado a pagar custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, diante da pouca complexidade técnica e instrutória da lide, nos termos do art. 20, §3º do CPC. Ressalva o cumprimento do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, considerando a gratuidade deferida.
Em suas razões recursais, alega a parte autora, que faz jus à averbação de períodos constantes em carteira de trabalho, que não constam em seu cadastro junto à autarquia, bem como ao reconhecimento de atividade especial nos períodos indicados na petição inicial, com a consequente conversão em tempo comum.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035786-03.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Primeiramente, recebo a apelação da parte autora (fls. 84/92), nos termos do art. 1.011 do CPC
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 21.07.1962, a averbação de todos os anotados na sua CTPS, bem como o reconhecimento da especialidade dos períodos de 22.10.1987 a 15.12.1988 e 14.05.1989 a 03.09.2012. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
Consigne-se que a autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a especialidade dos períodos de 22.10.1987 a 15.12.1988 e 01.01.1992 a 28.04.1995, conforme contagem administrativa de fls. 63/64, restando, pois, incontroversos.
Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art. 36 da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, o autor trouxe aos autos cópia da sua CTPS (fls. 11/16), na qual consta anotação referente ao vínculos empregatícios mantidos com a P Pumar Cia Ltda, no período de 02.08.1976 a 25.12.1976 (fls. 12) e com a Wadih Homs, no período de 14.02.1978 a 15.06.1979 (fls. 12).
Destaco que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: (Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Assim, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 14.05.1989 a 31.12.1991 e 29.04.1995 a 25.07.2012, uma vez que a autora esteve exposta a protozoários, fungos, vírus e bactérias, conforme PPP e laudo técnico individual de fls. 17/19, agentes biológicos previstos no código 3.0.1 do Código do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Pelos mesmos fundamentos supramencionados, o intervalo de 26.07.2012 a 03.08.2012 deve ser reconhecido como atividade especial, eis que o fato de o PPP ter sido emitido pela empresa em 25.07.2012 não afasta a presunção de que a autora permaneceu nas mesmas condições ambientais ali descritas até 03.08.2012, tendo em vista o curto período transcorrido entre a emissão de tal documento e o protocolo administrativo. Ademais, não se ignore que o preenchimento de tais documentos implica quase sempre em trâmite burocrático dentro da empresa, não sendo razoável exigir-se do trabalhador a apresentação de documento emitido no mesmo dia em que pretende formalizar o requerimento de beneficio previdenciário.
Ressalte-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais (contagem administrativa - fls. 63/64), a autora totalizou 21 anos e 17 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 04 meses e 25 dias de tempo de serviço até 03.08.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo 03.08.2012 (fl. 24), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista o ajuizamento da presente ação se deu em 16.05.2013 (fls. 02).
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando a autora 40 anos, 03 meses e 10 dias de tempo de serviço até 18.06.2015, conforme planilha anexa, e contando com 52 anos e 10 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 93 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Importante consignar que a autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/173.092.520-8) com DER em 18.06.2015, conforme CNIS, ora anexado.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora para reconhecer a especialidade do período de 14.05.1989 a 31.12.1991 e 29.04.1995 a 25.07.2012, totalizando 21 anos e 17 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 04 meses e 25 dias de tempo de serviço até 03.08.2012. Consequentemente, condeno o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (03.08.2012), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, devendo ser observado o direito à opção pelo cálculo previsto no artigo 29-C da Lei 8.213/1991, nesse caso com DIB em 18.06.2015. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento.
As prestações vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente .
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 04/04/2017 17:15:44 |