
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0023795-93.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de remessa oficial em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a averbação no CNIS dos períodos trabalhados com registro em CTPS de 18.12.1972 a 31.12.1974, 13.01.1975 a 19.09.1975 e 10.11.1975 a 30.04.1976, bem como para reconhecer a especialidade, em razão da exposição ao agente físico ruído, dos intervalos de 01.06.1992 a 24.12.1995 e 15.04.1996 a 20.12.1998. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (26.07.2011). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros e correção monetária, calculados nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Em vista da sucumbência mínima do INSS, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com observância do disposto no artigo 98, §3º do novo CPC.
Sem a apresentação de recurso pelas partes, vieram os autos a esta Corte para o reexame necessário.
É o relatório.
Juíza Federal Convocada
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0023795-93.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 14.07.1958, a averbação no CNIS dos períodos trabalhados com registro em CTPS de 18.12.1972 a 31.12.1974, 13.01.1975 a 19.09.1975 e 10.11.1975 a 30.04.1976, bem como o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01.06.1992 a 24.12.1995, 15.04.1996 a 20.12.1998 e 03.05.1999 a 19.12.2011 (data do ajuizamento da ação), e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (26.07.2011; fl. 53).
Primeiramente, observo que o INSS já reconheceu administrativamente os intervalos de 13.01.1975 a 19.09.1975 e 10.11.1975 a 30.04.1976, bem como o exercício de atividade especial no período de 01.06.1992 a 24.12.1995, conforme contagem administrativa de fls. 53/57, restando, pois, incontroverso.
Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que as divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
Destarte, mantenho a averbação, como tempo de serviço comum, do lapso de 18.12.1972 a 31.12.1974, referente ao vínculo empregatício registrado na Carteira Profissional do autor (fl. 21).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 15.04.1996 a 20.12.1998, tendo em vista que, de acordo com a Perícia Judicial de fls. 171/197, o autor esteve exposto a ruído entre 85 e 98 decibéis, não se podendo concluir, portanto, que estava exposto ao menor nível de ruído, ou seja, prevalece o maior nível 98 dB por se sobrepor aos menores, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Somado os períodos comuns e de atividade especial ora reconhecidos aos períodos incontroversos, o autor totalizou 24 anos e 18 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 03 meses e 17 dias de tempo de contribuição até 26.07.2011, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (26.07.2011; fl. 53). Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 19.12.2011 (fls. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios fixados pela sentença, eis que incontroverso.
Conforme consulta ao CNIS (extrato anexo), verifico que houve a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB: 42/160.183.220-3), com DIB em 16.03.2013, concedido administrativamente no curso do processo. Desse modo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, momento em que caberá ao autor optar pelo benefício mais vantajoso, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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