
| D.E. Publicado em 13/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002585-49.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual exora a procedência integral do pedido inserto na inicial, com a obtenção do benefício vindicado.
Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º, in verbis:
Nessa esteira, é pacífico que o grau da deficiência somente pode ser atestado por laudo pericial e, como prevê o artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, foi realizada a produção de prova pericial a fim de verifica-la.
O fundamentado laudo pericial apresentado (fls. 72/81 e 109) identifica o histórico clínico da autora, complementado pelos exames médicos que lhe foram apresentados, e respondeu aos quesitos formulados pelas partes.
No caso, o laudo médico pericial assinado por perito judicial informa a perda auditiva bilateral por otoesclerose (crescimento ósseo anormal no ouvido médio) e conclui que a demandante é portadora de deficiência em grau moderada, desde a data de 21/6/1999, fato que acarreta a parcial e permanente incapacidade para o trabalho.
Assim sendo, constata-se que a autora é portadora de deficiência moderada, de maneira que tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, com 24 anos de contribuição.
O tempo de trabalho comum anterior à existência da deficiência deve ser ajustado nos termos do Artigo 70-E, §2º do Decreto n. 3.048/99.
Portanto, o lapso de 2/10/1997 a 20/6/1999 (1 ano, 8 meses e 19 dias de atividade comum) - anterior à deficiência -, convertido na base de 30 anos (aposentadoria por tempo de contribuição integral para mulher) para 24 anos (aposentadoria por deficiência moderada) - fator de 0,80 - resulta em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, conforme planilha 1 anexa.
O período especial anterior à deficiência, de 1º/8/1983 a 30/11/1984, de 1º/12/1984 a 1º/1/1987, de 2/01/1987 a 31/03/1992 e de 1º/04/1992 a 13/02/1997 (PPP de fls. 30/33), deve ser convertido nos termos do artigo 70-F, § 1º do Decreto n. 3.048/99.
Por conseguinte, os intervalos de 1º/08/1983 a 30/11/1984, de 1º/12/1984 a 1º/1/1987, de 02/01/1987 a 31/03/1992 e de 1º/04/1992 a 13/02/1997, (13 anos, 6 meses e 14 dias) convertidos na base de 25 anos (aposentadoria especial) para 24 anos (aposentadoria por deficiência moderada) pelo fator de 0,96; resulta em 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, consoante planilha 2 anexa.
Dessa maneira, somados os períodos trabalhados com deficiência moderada entre 21/6/1999 a 17/1/2006 (6 anos, 6 meses e 27 dias), o comum convertido (1 ano, 4 meses e 15 dias) e o especial convertido (12 anos, 11 meses e 29 dias), temos o total de 20 (vinte) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias (cf. planilha 3 anexa).
Nessas circunstâncias, não atingido os 24 anos de contribuição previstos no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar n. 142/2013, a improcedência do pedido deve ser mantida.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe nego provimento; mantendo, na íntegra, o r. decisum a quo.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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