Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2313514 / SP
0022506-91.2018.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. AUSENTES OS
REQUISITOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição ao portador de deficiência.
- Nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados
no artigo 3º: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com
deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de
contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência
grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro)
anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos
de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado
com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que
cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de
deficiência durante igual período."
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A Lei Complementar n. 142/2013 assevera a necessidade de estabelecer, por meio de laudo
médico pericial, a data provável do início da deficiência, o seu grau e a identificação da variação
do grau de deficiência nos respectivos períodos (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), a fim de indicar
o respectivo coeficiente de conversão a ser aplicado na redução no requisito contributivo
(incisos I, II e III).
- No caso, o laudo médico pericial produzido no curso da instrução (fls. 151/157,
complementado às fls. 191/192 e 226/227) atesta a existência de deficiência de grau moderado
decorrente de deficiência auditiva bilateral, o que lhe autoriza a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição ao portador de deficiência, nos termos da Lei Complementar n.
142/2013, com 29 anos de contribuição.
- O tempo de trabalho comum anterior à existência da deficiência deve ser ajustado nos termos
do Artigo 70-E, §2º do Decreto n. 3.048/99.
- Não há qualquer elemento nos autos que permita concluir que a deficiência existia desde o
primeiro vínculo laborativo, de forma que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório.
- Assim, devem ser considerados como tempo de trabalho comum os lapsos anteriores à
21/2/1994 (data mais remota, a partir da qual a deficiência resta demonstrada) para fins de
conversão, nos moldes do referido dispositivo.
- Nesse passo, os lapsos comuns de 2/6/1980 a 21/8/1985, 1/10/1985 a 11/3/1989, 2/5/1990 a
11/7/1990 e 17/2/1992 a 20/2/1994 - anteriores à deficiência -, convertidos na base de 35 anos (
aposentadoria por tempo de contribuição integral para homem) para 29 anos (aposentadoria por
deficiência moderada) - fator de 0,83 - resultam em 9 (nove) anos e 9 (nove) dias.
- Dessa maneira, somados os períodos trabalhados com deficiência moderada entre 21/2/1994
a 19/12/2002, 1/8/2003 a 1/12/2004 e 1/6/2005 a 18/7/2014 (DER) aos comuns convertidos (9
(nove) anos e 9 (nove) dias), temos o total de 28 (vinte e oito) anos, 3 (três) meses e 27 (vinte e
sete) dias.
- Nessas circunstâncias, não atingido o tempo mínimo de contribuição previsto no inciso II, do
artigo 3º, da Lei Complementar n. 142/2013, conclui-se que a parte autora não faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e
lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED LCP-142 ANO-2013 ART-3LEG-FED LEI-8145 ANO-2013 ART-70D INC-1 INC-2
INC-3***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70E PAR-2***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-1 PAR-2 PAR-3 INC-1 PAR-4 INC-3 ART-98
PAR-3
