Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001411-53.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. DEFICIÊNCIA
MODERADA. AUSENTES OS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição ao portador de deficiência.
- Nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no
artigo 3º: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com
deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de
contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência
grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro)
anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos
de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado
com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido
tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência
durante igual período."
- A Lei Complementar n. 142/2013 assevera a necessidade de estabelecer, por meio de laudo
médico pericial, a data provável do início da deficiência, o seu grau e a identificação da variação
do grau de deficiência nos respectivos períodos (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), a fim de indicar o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
respectivo coeficiente de conversão a ser aplicado na redução no requisito contributivo (incisos I,
II e III).
- A pretensão da parte autora diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição à pessoa com deficiência, a partir da data do segundo requerimento administrativo
(DER 6/11/2015).
- O laudo médico pericial produzido no curso da instrução atesta a existência de deficiência de
grau moderado decorrente de deficiência motora, o que lhe autoriza a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, nos termos da Lei
Complementar n. 142/2013, com 29 anos de contribuição.
- O tempo de trabalho comum anterior à existência da deficiência deve ser ajustado nos termos
do Artigo 70-E, §2º do Decreto n. 3.048/99.
- Não há qualquer elemento nos autos que permita concluir que a deficiência existia desde o
primeiro vínculo laborativo, de forma que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório.
- Assim, devem ser considerados como tempo de trabalho comum os lapsos anteriores a
8/9/1983 (data a partir da qual a deficiência resta demonstrada) para fins de conversão, nos
moldes do referido dispositivo.
- Os lapsos comuns de 5/4/1982 a 29/8/1983 e de 30/8/1983 a 7/9/1983 - anteriores à deficiência
-, convertidos na base de 35 anos (aposentadoria por tempo de contribuição integral para
homem) para 29 anos (aposentadoria por deficiência moderada) - fator de 0,83 - resultam em 1
(um) ano, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias.
- Dessa maneira, somados os períodos trabalhados com deficiência moderada a partir de
8/9/1983 aos lapsos comuns convertidos,temos o total de 27 (vinte e sete) anos, 2(dois) meses e
17 (dezessete) dias.
- Nessas circunstâncias, não atingido o tempo mínimo de contribuição previsto no inciso II, do
artigo 3º, da Lei Complementar n. 142/2013, conclui-se que a parte autora não faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Pedido improcedente. Sentença mantida.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001411-53.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE CLAUDIO LIMA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001411-53.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE CLAUDIO LIMA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar n. 142/2013.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual exora a procedência integral do pedido
inserto na inicial, com a obtenção do benefício vindicado.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001411-53.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE CLAUDIO LIMA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Conheço do recurso de apelação,
porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência
A Constituição Federal prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional nº 47), a aposentadoria devida
aos segurados do RGPS portadores de deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios
diferenciados, a teor do § 1º do artigo 201:
"É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se
tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar."
A Lei Complementar n. 142, de 8 de maio de 2013, regulou, no plano infraconstitucional, referida
norma, estabelecendo os seguintes requisitos diferenciados, conforme o grau de deficiência do
beneficiário, indicando, ainda, os parâmetros para o reconhecimento do direito, nos termos do
artigo 2º:
"Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas."
Para que reste demonstrado o direito à concessão benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição à pessoa com deficiência, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º
da Lei Complementar n. 142/2013:
"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve"
A Lei Complementar n. 142/2013 assevera a necessidade de estabelecer, por meio de laudo
médico pericial, a data provável do início da deficiência, o seu grau e a identificação da variação
do grau de deficiência nos respectivos períodos (art. 70-D, Decreto n. 8.145/2013), a fim de
indicar o respectivo coeficiente de conversão a ser aplicado na redução no requisito contributivo
(incisos I, II e III).
Conforme depreende-se da inicial, a pretensão da parte autora diz respeito à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, desde adata do segundo
requerimento administrativo (DER 6/11/2015).
Com efeito, no primeiro requerimento (DER 22/7/2014), após perícia médica ocorrida em
22/12/2014, foi reconhecida a deficiência grave, mas apenas no intervalo de 11/10/2004 a
22/07/2014 (id. 89113779 - p. 48), e, feitas as devidas conversões,o benefício foi indeferido diante
do tempo de contribuição de 20 anos, 9 meses e 4 dias (id. 89113779 - p. 49/53 e 57/58).
No segundo requerimento (DER 6/11/2015), a perícia foi realizada em 19/1/2016, com o
reconhecimento da deficiência moderada de 8/9/1983 a 23/10/2015, maso benefício também foi
indeferido porfalta de tempo de contribuição, já que comprovados apenas 27 anos e 17 dias de
contribuição (id. 89113779 - p.106/112).
O laudo médico pericial produzido no curso da instrução (id. 89113779 - p. 154/157) atesta a
existência de deficiência degrau moderado decorrente de deficiência motora, o que lhe autoriza a
aposentadoria por tempo de contribuição em virtude dedeficiência, nos termos da Lei
Complementar n. 142/2013, com 29 anos de contribuição.
O tempo de trabalho comum anterior à existência da deficiência deve ser ajustado nos termos do
artigo 70-E, do Decreto n. 3.048/1999.
No tocante à data provável do início da deficiência da parte autora, o perito nomeado pelo juízo a
quoaponta o início aosdois anos e quatro meses de idade, quando foi acometido de poliomielite
com paralisia motora dos membros inferiores.
Contudo, não há elemento nos autos que permita concluir que a deficiência existia desde o
primeiro vínculo laborativo, de forma que o autor não se desincumbiu doônus probatório.
Assim, devem ser considerados como tempo de trabalho comum os lapsos anteriores à 8/9/1983
(data a partir da qual a deficiência foi demonstrada) para fins de conversão, nos moldes da
legislação de regência.
Nesse passo, os lapsos comuns de 5/4/1982 a 29/8/1983 e de 30/8/1983 a 7/9/1983 - anteriores à
deficiência -, convertidos na base de 35 anos (aposentadoria por tempo de contribuição integral
para homem) para 29 anos (aposentadoria por deficiência moderada) - fator de 0,83 - resultam
em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias.
Dessa maneira, somados os períodos trabalhados com deficiência moderada a partir de 8/9/1983
aos lapsos comuns convertidos,temos o total de 27 (vinte e sete) anos, 2(dois) meses e 17
(dezessete) dias.
Nessas circunstâncias, não atingido o tempo mínimo de contribuição previsto no inciso II, do
artigo 3º, da Lei Complementar n. 142/2013, conclui-se que a parte autora não faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. DEFICIÊNCIA
MODERADA. AUSENTES OS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição ao portador de deficiência.
- Nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no
artigo 3º: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com
deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de
contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência
grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro)
anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos
de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado
com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido
tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência
durante igual período."
- A Lei Complementar n. 142/2013 assevera a necessidade de estabelecer, por meio de laudo
médico pericial, a data provável do início da deficiência, o seu grau e a identificação da variação
do grau de deficiência nos respectivos períodos (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), a fim de indicar o
respectivo coeficiente de conversão a ser aplicado na redução no requisito contributivo (incisos I,
II e III).
- A pretensão da parte autora diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição à pessoa com deficiência, a partir da data do segundo requerimento administrativo
(DER 6/11/2015).
- O laudo médico pericial produzido no curso da instrução atesta a existência de deficiência de
grau moderado decorrente de deficiência motora, o que lhe autoriza a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, nos termos da Lei
Complementar n. 142/2013, com 29 anos de contribuição.
- O tempo de trabalho comum anterior à existência da deficiência deve ser ajustado nos termos
do Artigo 70-E, §2º do Decreto n. 3.048/99.
- Não há qualquer elemento nos autos que permita concluir que a deficiência existia desde o
primeiro vínculo laborativo, de forma que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório.
- Assim, devem ser considerados como tempo de trabalho comum os lapsos anteriores a
8/9/1983 (data a partir da qual a deficiência resta demonstrada) para fins de conversão, nos
moldes do referido dispositivo.
- Os lapsos comuns de 5/4/1982 a 29/8/1983 e de 30/8/1983 a 7/9/1983 - anteriores à deficiência
-, convertidos na base de 35 anos (aposentadoria por tempo de contribuição integral para
homem) para 29 anos (aposentadoria por deficiência moderada) - fator de 0,83 - resultam em 1
(um) ano, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias.
- Dessa maneira, somados os períodos trabalhados com deficiência moderada a partir de
8/9/1983 aos lapsos comuns convertidos,temos o total de 27 (vinte e sete) anos, 2(dois) meses e
17 (dezessete) dias.
- Nessas circunstâncias, não atingido o tempo mínimo de contribuição previsto no inciso II, do
artigo 3º, da Lei Complementar n. 142/2013, conclui-se que a parte autora não faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Pedido improcedente. Sentença mantida.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
