
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, bem como à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 28/11/2017 17:09:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028543-71.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para incluir na contagem de tempo de serviço os períodos de 23.02.2007 a 30.06.2007 e de 17.02.2011 a 05.06.2011, nos quais o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, bem como para computar os períodos anotados em carteiras que não constam do CNIS. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, com termo inicial na data do requerimento administrativo (17.12.2015). As prestações em atraso serão acrescidas de juros e correção monetária nos termos da Lei 11.960/2009. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, respeitando-se a Súmula 111 do STJ, se o caso, para que não incida sobre prestações vincendas após a sentença.
Busca o réu a reforma da r. sentença alegando, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar os alegados vínculos empregatícios, eis que não constam nos dados do CNIS. Ressalta que as anotações apostas em CTPS não geram presunção absoluta de veracidade. Aduz que não há possibilidade de computar períodos de gozo de auxílio doença como tempo de carência, tendo em conta que no período não há contribuição do segurado. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação; sejam os juros e correção monetária calculados nos termos da Lei 11.960/2009; e que os honorários advocatícios tenham o seu percentual reduzido. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 204/213), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 28/11/2017 17:09:18 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028543-71.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação do réu (fls. 174/194).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 12.06.1952, o cômputo dos períodos de 17.02.2011 a 05.06.2011 e de 17.02.2011 a 05.06.2011, nos quais esteve em gozo de auxílio-doença, bem como sejam considerados os vínculos empregatícios anotados em carteira, ainda que não constem nos dados do CNIS. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a regra 85/95, sem a incidência do fator previdenciário, com termo inicial na data do requerimento administrativo (17.12.2015).
Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
Do cotejo entre a CTPS acostada aos autos (fls. 114/137) e o CNIS de fls. 87, verifica-se que há controvérsia apenas com relação aos vínculos empregatícios mantidos nos períodos de 01.03.1976 a 30.09.1976 e de 01.01.1981 a 31.05.1983, laborados para Iadau Assamura e João Elias de Almeida, respectivamente, anotados às fls. 118 e 121. Sendo assim, deve ser mantidos termos da sentença que reconheceu a validade dos referidos contratos de trabalho para todos os efeitos previdenciários, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador.
Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: (Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016).
Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. Nesse sentido:
Dessa forma, mantidos os termos da sentença que determinou o cômputo dos períodos de 23.02.2007 a 30.06.2007 e de 17.02.2011 a 05.06.2011, nos quais o autor era beneficiário de auxílio-doença (CNIS; fls. 87), inclusive para fins de carência, eis que intercalados com períodos contributivos.
Somados os períodos objeto da presente ação ao demais, o autor completou 18 anos, 03 meses e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 02 meses e 03 dias de tempo de serviço até 17.12.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando o autor 35 anos, 02 meses e 03 dias de tempo de serviço até 17.12.2015, conforme planilha anexa, e contando com 63 anos e 06 meses de idade na data do requerimento administrativo (17.12.2015), atinge 98 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (17.12.2015 - fl. 69), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 24.05.2016.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux), conforme fixados pela sentença, não merecendo ser conhecido o recurso da autarquia previdenciária, quanto a este aspecto, por falta de interesse recursal.
Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e do entendimento desta Décima Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do réu e, na parte conhecida nego-lhe provimento, bem como à remessa oficial tida por interposta. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente acórdão. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora SERGIO AMADEU DE MEIRA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 17.12.2015, sem aplicação do fator previdenciário, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 28/11/2017 17:09:22 |
