Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007656-46.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE COMUM URBANA. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETIFICAÇÃO DA
ANTERIOR DECISÃO DE TUTELA. MANTIDA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve
ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
II - Quanto ao período de 01.07.1977 a 07.03.1980, laborado para Casa Bevilacqua Musica Ltda,
em que exerceu a função de auxiliar de escritório, não considerado pelo INSS, verifica-se que foi
perfeitamente anotado em CTPS (extemporânea), sob nº 77287, série 00064-SP, emitida em
23.08.1984, com as respectivas anotações de recolhimento de contribuição sindical de
1978/1980, alterações salariais, opção de FGTS, além de constar informação no campo de
“anotações gerais” de que as anotações foram transcritas do Livro de Registro de Empregado, em
virtude de extravio da CTPS anterior nº 088938, série 388, pelo o autor.
III - Mantido o reconhecimentodo exercício de atividade urbana, com registro em CTPS, no
período laborado de 01.07.1977 a 07.03.1990, para Casa Bevilacqua Musical Ltda, vez que foi
perfeitamente anotado em CTPS, sem emenda, rasura, e lançados em ordem cronológica, não
havendo irregularidade alguma que justifique sua exclusão do CNIS, devendo ser contado para
todos os fins.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
V - O autor totalizou 35 anos, 7 meses e 22 dias de tempo de serviço até 17.06.2016, e contando
com 59 anos e 5 meses de idade na data do requerimento administrativo (17.06.2016), atinge 95
pontos, conforme contagem efetuada em planilha, suficientes para a obtenção de aposentadoria
por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, mantendo-se os exatos termos
em que o INSS cumpriu a tutela antecipada.
VI - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo formulado em
17.06.2016, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas
atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em
12.07.2016.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Havendo recurso de ambas as partes, mantidosos honorários advocatícios nos termos
fixados em sentença, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, mantida a implantação do benefício, retificando o
termo inicial do benefício da anterior decisão que antecipou os efeitos da tutela.
X – Apelações do autor e do INSS providas. Remessa oficial tida por interposta parcialmente
provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5007656-46.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DORGIVAL BARROS PACHECO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: FABIO DA SILVA GALVAO VIEIRA - SP281798-A, STEFANO DE
ARAUJO COELHO - SP214174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DORGIVAL BARROS PACHECO
Advogados do(a) APELADO: FABIO DA SILVA GALVAO VIEIRA - SP281798-A, STEFANO DE
ARAUJO COELHO - SP214174-A
APELAÇÃO (198) Nº 5007656-46.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DORGIVAL BARROS PACHECO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: FABIO DA SILVA GALVAO VIEIRA - SP281798-A, STEFANO DE
ARAUJO COELHO - SP214174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DORGIVAL BARROS PACHECO
Advogados do(a) APELADO: FABIO DA SILVA GALVAO VIEIRA - SP281798-A, STEFANO DE
ARAUJO COELHO - SP214174-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença pela qual foi extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo
CPC, em relação aos períodos de 12.03.1980 a 31.12.1990, 01.06.1993 a 07.05.2001,
01.10.2001 a 03.09.2007 e de 03.03.2008 a 17.06.2016, dada a ausência de controvérsia, vez
que já reconhecido pela autarquia como atividade urbana comum, julgando parcialmente
procedente o pedido remanescente formulado em ação previdenciária para reconhecer o período
de 01.07.1977 a 07.03.1980 como atividade comum urbana. Em consequência, condenou o réu a
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data da citação. As
prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos
termos das resoluções nº 134/10 e 267/13, e normas posteriores do CJF. Houve condenação do
réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, incidindo até a data sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Isenção de
custas. Concedida a tutela para a imediata implantação do benefício, ficando a cargo da
Administração a apuração da RMI.
Objetiva a parte autora a reforma da r. sentença quanto ao termo inicial do benefício para que
seja fixado na data do requerimento administrativo (17.06.2016) e não na data da citação.
Por sua vez, o INSS em apelação requer que a atualização monetária e os juros de mora
obedeçam aos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma da
Lei n. 11.960/2009, e não a Resolução 267/13, determinada pela sentença.
Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que houve a implantação do benefício de Aposentadoria por
Tempo de Contribuição (NB:42/183.887.626-7, DIB:17.06.2016-correspondente a data do
requerimento administrativo), sem aplicação de fator previdenciário efetuado pela Autarquia.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5007656-46.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DORGIVAL BARROS PACHECO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: FABIO DA SILVA GALVAO VIEIRA - SP281798-A, STEFANO DE
ARAUJO COELHO - SP214174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DORGIVAL BARROS PACHECO
Advogados do(a) APELADO: FABIO DA SILVA GALVAO VIEIRA - SP281798-A, STEFANO DE
ARAUJO COELHO - SP214174-A
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo as apelações interpostas pela parte autora e
pelo INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas".
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 01.01.1957, o reconhecimento de atividades comuns
de diversos períodos declinados na inicial. Consequentemente, requer a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (17.06.2016).
De início, ressalto que o período registrado em CTPS do requerente constitui prova material plena
a demonstrar que ele efetivamente manteve vínculo empregatício, devendo ser reconhecido para
todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador.
Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris
tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
Nesse sentido a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. n. 263.425- SP,
5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, unânime, DJU de 17.09.2001.
Por outro lado, quanto ao período de 01.07.1977 a 07.03.1980, laborado para Casa Bevilacqua
Musica Ltda, em que exerceu a função de auxiliar de escritório, não considerado pelo INSS,
verifica-se que foi perfeitamente anotado em CTPS (extemporânea), sob nº 77287, série 00064-
SP (ID:4127237), emitida em 23.08.1984, com as respectivas anotações de recolhimento de
contribuição sindical de 1978/1980, alterações salariais, opção de FGTS, além de constar
informação no campo de “anotações gerais” de que as anotações foram transcritas do Livro de
Registro de Empregado, em virtude de extravio da CTPS anterior nº 088938, série 388, pelo o
autor.
Ademais, o autor apresentou a Ficha de Registro de Empregado, ratificando as anotações
lançadas na CTPS, sendo que em nada o prejudica o fato do nome empresarial na capa do livro
de registro “J.Carvalho & Cia”, divergir do anotado em CTPS, vez que consta carimbo da DRT,
dispondo responsabilidade transferida, em 04.10.1977, para a Casa Bevilacqua Musical Ltda,
comprovando o efetivo vínculo empregatício, por meio de prova material plena.
Sendo assim, deve ser reconhecido o exercício de atividade urbana, com registro em CTPS, no
período laborado de 01.07.1977 a 07.03.1990, para Casa Bevilacqua Musical Ltda, vez que foi
perfeitamente anotado em CTPS, sem emenda, rasura e lançados em ordem cronológica, não
havendo irregularidade alguma que justifique sua exclusão do CNIS, devendo ser contado para
todos os fins.
Saliente-se que houve o reconhecimento administrativo de que o autor perfaz mais de 30 anos de
tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei
n.º 8.213/91, restando, pois, incontroverso.
Assim, somando-se o período urbano, ora reconhecido, aos incontroversos, o autor totaliza 19
anos e 13 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 35 anos, 7 meses e 22 dias de tempo de
serviço até 17.06.2016, data do requerimento administrativo, conforme contagem efetuada em
planilha.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento
do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei
8.213/1991.
Portanto, totalizando o autor 35 anos, 7 meses e 22 dias de tempo de serviço até 17.06.2016,
conforme contagem efetuada em planilha, e contando com 59 anos e 5 meses de idade na data
do requerimento administrativo (17.06.2016), atinge 95pontos, suficientes para a obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, mantendo-se os
exatos termos em que o INSS cumpriu a tutela antecipada.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em
17.06.2016 (ID:4127237), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação
se deu em 12.07.2016.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Havendo recurso de ambas as partes, mantenho os honorários advocatícios nos termos fixados
em sentença, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora parafixar o termo inicial do
benefício na data do requerimento administrativo (17.06.2016). Dou provimento à apelação do
INSS e parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para determinar que os juros de
mora e a correção monetária observem os termos explicitado. As prestações em atraso serão
resolvidas em liquidação de sentença, descontando-se os valores recebidos a título de tutela
antecipada.
Expeça-se e-mail ao INSS, retificando a anterior decisão que antecipou os efeitos da tutela para
implantar em favor da parte autora DORGIVAL BARROS PACHECO, o benefício de
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com termo inicial na DER:17.06.2016,
com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do
CPC/2015. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontando-se
os valores recebidos a título de tutela antecipada.
É o como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE COMUM URBANA. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETIFICAÇÃO DA
ANTERIOR DECISÃO DE TUTELA. MANTIDA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve
ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
II - Quanto ao período de 01.07.1977 a 07.03.1980, laborado para Casa Bevilacqua Musica Ltda,
em que exerceu a função de auxiliar de escritório, não considerado pelo INSS, verifica-se que foi
perfeitamente anotado em CTPS (extemporânea), sob nº 77287, série 00064-SP, emitida em
23.08.1984, com as respectivas anotações de recolhimento de contribuição sindical de
1978/1980, alterações salariais, opção de FGTS, além de constar informação no campo de
“anotações gerais” de que as anotações foram transcritas do Livro de Registro de Empregado, em
virtude de extravio da CTPS anterior nº 088938, série 388, pelo o autor.
III - Mantido o reconhecimentodo exercício de atividade urbana, com registro em CTPS, no
período laborado de 01.07.1977 a 07.03.1990, para Casa Bevilacqua Musical Ltda, vez que foi
perfeitamente anotado em CTPS, sem emenda, rasura, e lançados em ordem cronológica, não
havendo irregularidade alguma que justifique sua exclusão do CNIS, devendo ser contado para
todos os fins.
IV - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
V - O autor totalizou 35 anos, 7 meses e 22 dias de tempo de serviço até 17.06.2016, e contando
com 59 anos e 5 meses de idade na data do requerimento administrativo (17.06.2016), atinge 95
pontos, conforme contagem efetuada em planilha, suficientes para a obtenção de aposentadoria
por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, mantendo-se os exatos termos
em que o INSS cumpriu a tutela antecipada.
VI - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo formulado em
17.06.2016, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas
atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em
12.07.2016.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Havendo recurso de ambas as partes, mantidosos honorários advocatícios nos termos
fixados em sentença, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, mantida a implantação do benefício, retificando o
termo inicial do benefício da anterior decisão que antecipou os efeitos da tutela.
X – Apelações do autor e do INSS providas. Remessa oficial tida por interposta parcialmente
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelações
do autor e do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
