Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007710-10.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. ABERTURA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE.
PROVA EMPRESTADA EM NOME DE TERCEIRO. PPP EM NOME DO AUTOR.
I - Cabeao magistrado a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a
produção de provas seentender desnecessárias para a resolução da causa. Nesse sentido, a
decisão agravada pontuou adesnecessidade de reabertura da instrução processual, visto que os
documentos constantes nos autos, sobretudo os formulários DSS-8030 e laudo técnico, são
suficientes à apreciação do exercício de atividade especial que se quer comprovar.
II - Conforme a decisão agravada, nos intervalos de 01.12.1985 a 31.03.1986 (W. M. W. -
INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA.; CTPS - fl. 37), 24.07.1986 a 24.04.1987 (MANNESMANN S/A;
CTPS - fl. 38) e de 24.01.1990 a 03.10.1991 (EDITORA GRÁFICA BRASILIANA LTDA.; CTPS- fl.
52), o autor exerceu as funções de “ajudante geral” e “ajudante I”, conforme anotações em sua
carteira de trabalho.Porém, essasfunções não estão previstas norolde categorias profissionais
dos decretos regulamentadores, sendo inviável, portanto, o reconhecimento de atividade especial
por enquadramento dacategoria profissional. Além disso, o autor não se desincumbiu doônus de
comprovar que, nos períodos ora mencionados, esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde.
III - Não há possibilidade de reconhecer como especial o período de 02.03.1998 a 12.04.2015, no
qual o autor trabalhou como impressor de rotativa para a ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA IMPRENSA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
DA FÉ. Isso porqueesteve exposto a ruído de 84,2 decibéis, conforme PPP juntado aos autos (fls.
169/170), nível inferior aos patamares de 90dB, limite aplicável entre 05.03.1997 e 18.11.2003,
bem como 85dB, limite a ser observado a partir de 19.11.2003. Demais disso, verifica-se que o
referido PPP não contém indicação de exposição a outros agentes nocivos que pudesse justificar
a especialidade pleiteada.
IV - Não deve prevalecer as conclusões contidas em PPP/laudo técnico de terceiro (fl. 274/275)
em favor do autor, uma vez que há prova técnica em seu próprio nome, ou seja, Perfil
Profissiográfico Previdenciário, quelhe é desfavorável.
V - OPerfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pela Associação Religiosa Imprensa da
Fé está formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições,
bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa.
VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pela parte autora improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007710-10.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SERGIO ROSA DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007710-10.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: SERGIO ROSA DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº159134221
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Raphael José de Oliveira Silva: Trata-se de agravo
interno (art. 1.021, CPC) interposto pela parte autora em face da decisão monocrática (ID
159134221) que acolheu parcialmente os seus embargos de declaração, para esclarecer que
os períodos de 01.12.1985 a 31.03.1986, 24.07.1986 a 24.04.1987 e de 24.01.1990 a
03.10.1991 devem ser considerados como comuns, sem alteração do resultado do julgamento.
Alega o autor, ora agravante, a necessidade de produzir provas em razão da ausência de
documentos para os períodos de 01.12.1985 a 31.03.1986, 24.07.1986 a 24.04.1987 e de
24.01.1990 a 03.10.1991, demonstrando para tanto a negativa das empresas em fornecer
formulários, bem como a baixa das demais. Aduz, nesse contexto, ser imprescindível a
expedição de ofício às empresas empregadoras, com a requisição de documentos em poder de
terceiro (PPP’s e laudos técnicos). Sustenta, ainda, que faz jus ao reconhecimento da
especialidade do período de 02.03.1998 a 12.04.2015, uma vez que o PPP fornecido pela
Associação Religiosa Imprensa da Fé não descreve as suas reais condições de trabalho,
motivo pelo qual requer o acolhimento do laudo pericial trabalhista de terceiro como paradigma.
Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007710-10.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: SERGIO ROSA DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº159134221
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Cabeao magistrado a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção
de provas seentender desnecessárias para a resolução da causa. Nesse sentido, a decisão
agravada pontuou adesnecessidade de reabertura da instrução processual, visto que os
documentos constantes nos autos, sobretudo os formulários DSS-8030 e laudo técnico, são
suficientes à apreciação do exercício de atividade especial que se quer comprovar.
Conforme a decisão agravada, nos intervalos de 01.12.1985 a 31.03.1986 (W. M. W. -
INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA.; CTPS - fl. 37), 24.07.1986 a 24.04.1987 (MANNESMANN S/A;
CTPS - fl. 38) e de 24.01.1990 a 03.10.1991 (EDITORA GRÁFICA BRASILIANA LTDA.; CTPS-
fl. 52), o autor exerceu as funções de “ajudante geral” e “ajudante I”, conforme anotações em
sua carteira de trabalho.Porém, essasfunções não estão previstas norolde categorias
profissionais dos decretos regulamentadores, sendo inviável, portanto, o reconhecimento de
atividade especial por enquadramento dacategoria profissional. Além disso, o autor não se
desincumbiu doônus de comprovar que, nos períodos ora mencionados, esteve exposto a
agentes nocivos à sua saúde.
Outrossim, reitero que não há possibilidade de reconhecer como especial o período de
02.03.1998 a 12.04.2015, no qual o autor trabalhou como impressor de rotativa para a
ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA IMPRENSA DA FÉ. Isso porqueesteve exposto a ruído de 84,2
decibéis, conforme PPP juntado aos autos (fls. 169/170), nível inferior aos patamares de 90dB,
limite aplicável entre 05.03.1997 e 18.11.2003, bem como 85dB, limite a ser observado a partir
de 19.11.2003. Demais disso, verifica-se que o referido PPP não contém indicação de
exposição a outros agentes nocivos que pudesse justificar a especialidade pleiteada.
Destaco que não deve prevalecer as conclusões contidas em PPP/laudo técnico de terceiro (fl.
274/275) em favor do autor, uma vez que há prova técnica em seu próprio nome, ou seja, Perfil
Profissiográfico Previdenciário, quelhe é desfavorável.
Por fim, observo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pela Associação
Religiosa Imprensa da Fé está formalmente em ordem, constando a indicação do responsável
técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pela parte
autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ABERTURA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE. PROVA EMPRESTADA EM NOME DE TERCEIRO. PPP EM NOME DO
AUTOR.
I - Cabeao magistrado a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a
produção de provas seentender desnecessárias para a resolução da causa. Nesse sentido, a
decisão agravada pontuou adesnecessidade de reabertura da instrução processual, visto que
os documentos constantes nos autos, sobretudo os formulários DSS-8030 e laudo técnico, são
suficientes à apreciação do exercício de atividade especial que se quer comprovar.
II - Conforme a decisão agravada, nos intervalos de 01.12.1985 a 31.03.1986 (W. M. W. -
INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA.; CTPS - fl. 37), 24.07.1986 a 24.04.1987 (MANNESMANN S/A;
CTPS - fl. 38) e de 24.01.1990 a 03.10.1991 (EDITORA GRÁFICA BRASILIANA LTDA.; CTPS-
fl. 52), o autor exerceu as funções de “ajudante geral” e “ajudante I”, conforme anotações em
sua carteira de trabalho.Porém, essasfunções não estão previstas norolde categorias
profissionais dos decretos regulamentadores, sendo inviável, portanto, o reconhecimento de
atividade especial por enquadramento dacategoria profissional. Além disso, o autor não se
desincumbiu doônus de comprovar que, nos períodos ora mencionados, esteve exposto a
agentes nocivos à sua saúde.
III - Não há possibilidade de reconhecer como especial o período de 02.03.1998 a 12.04.2015,
no qual o autor trabalhou como impressor de rotativa para a ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA
IMPRENSA DA FÉ. Isso porqueesteve exposto a ruído de 84,2 decibéis, conforme PPP juntado
aos autos (fls. 169/170), nível inferior aos patamares de 90dB, limite aplicável entre 05.03.1997
e 18.11.2003, bem como 85dB, limite a ser observado a partir de 19.11.2003. Demais disso,
verifica-se que o referido PPP não contém indicação de exposição a outros agentes nocivos
que pudesse justificar a especialidade pleiteada.
IV - Não deve prevalecer as conclusões contidas em PPP/laudo técnico de terceiro (fl. 274/275)
em favor do autor, uma vez que há prova técnica em seu próprio nome, ou seja, Perfil
Profissiográfico Previdenciário, quelhe é desfavorável.
V - OPerfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pela Associação Religiosa Imprensa da
Fé está formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições,
bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa.
VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pela parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA