
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 28/03/2017 17:37:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023414-22.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer como especial a atividade exercida entre 14.12.1998 a 23.04.2012. Indeferida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial. Cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca. Custas ex lege.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor pugna, primeiramente, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, aduz que não é objeto da presente demanda a obtenção de aposentadoria especial. Nesse contexto, pugna pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Por sua vez, o réu, em sede de apelação, insurge-se contra o enquadramento especial no período delimitado na sentença. Argumenta que para comprovação de exposição a ruído sempre foi necessária a apresentação de laudo pericial. Aduz que as atividades desenvolvidas pelo autor não permitem o enquadramento por exposição à sílica, conforme Anexo XIII da NR 15 do MTE. Alega que restou comprovada a utilização eficaz de EPI, o que implicaria na descaracterização do trabalho como insalubre e consequente ausência de fonte de custeio para concessão do benefício de aposentadoria especial.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 28/03/2017 17:37:13 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023414-22.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 04.03.1962 (fl. 13), o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 14.12.1998 a 23.05.2012. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (23.05.2012 - fl. 15).
Mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, requerida pelo autor.
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 02.01.1983 a 15.06.1985, 10.05.1989 a 16.01.1992, 21.02.1992 a 30.11.1993, 12.09.1994 a 21.03.1996 e 11.07.1997 a 13.12.1998, conforme contagem administrativa de fls. 36/38, restando, pois, incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade do período pleiteado, foram apresentados, dentre outros documentos, PPP de fls. 20/22, Avaliação das Condições de fls. 47/51, Laudo Pericial de fls. 52/63 e Relatório Técnico de fls. 64/68, dos quais se verifica que o autor laborou na Cerâmica Santana S/A (atual denominação Electro Vidro S/A), na função de operador de furadeira/torno/produção, com exposição aos seguintes agentes noviços: (i) de 14.12.1998 a 31.12.2003: sílica de 2,96 mg/m³ e ruído de 88 dB; (ii) de 01.01.2004 e 31.12.2005: sílica de 1,38 mg/m³ e ruído de 87 dB; (iii) de 01.01.2006 e 31.12.2008: sílica de 2,46 mg/m³ e ruído de 86,2 dB; e (iv) de 01.01.2009 e 23.04.2012: sílica de 0,73 mg/m³ e ruído de 86,1 dB.
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no interregno de 14.12.1998 a 23.04.2012, por exposição à sílica, agente químico nocivo previsto no Decreto 83.080/1979 (código 1.2.12) e no Decreto 3.048/1999 (código 1.0.18). Ademais, o intervalo de 19.11.2003 a 23.04.2012 também pode ser enquadrado como especial em razão da sujeição à pressão sonora acima do limite de tolerância de 85 decibéis, conforme Decretos 4.882/2003 e 3.048/1999 (código 2.0.1).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Saliento que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 19 anos e 05 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 09 meses e 15 dias de tempo de contribuição até 23.05.2012, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (23.05.2012 - fl. 15), momento em que o autor já havia cumprido todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 05.09.2012 (fl. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Em consulta ao CNIS (extrato anexo), verifica-se que houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/160.752.306-7; DIB 28.02.2014) no curso do processo. Desse modo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido e esclarecer que totalizou 19 anos e 05 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 09 meses e 15 dias de tempo de contribuição até 23.05.2012. Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (23.05.2012), a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Mantidos os benefícios da Justiça Gratuita. Nego provimento à apelação do réu. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, quando caberá ao autor optar pelo benefício mais vantajoso, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 28/03/2017 17:37:16 |
