Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5481879-63.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial para a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso,a análise detida das atividades descritas PPPs não permite a conclusão de que a
exposição aos fatores de risco biológicos era habitual e permanente.
- Ademais, as funções típicas de serviços gerais exercidas pela parte requerente não se
equiparam às condições de trabalho permanente em instituição hospitalar ou em contato com
pacientes.
- Ofato de a parte autora receber adicional de insalubridade (obrigação de natureza trabalhista) é
insuficiente para o enquadramento na seara previdenciária.Com efeito, o próprio artigo 189 da
CLT tão somente descreve as atividades consideradas insalubres, para fins exclusivamente
trabalhistas, mas nada estatui acerca da exposição de modo habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente, condição regulada pela legislação específica - previdenciária. Ou
seja, são diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário (Precedentes).
- Por conseguinte, não reconhecido o alegado trabalho especial, a parte autora não faz jus à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por estarem ausentes os requisitos dos
artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n. 20/98. Além disso, não atingido o tempo mínimo de contribuição
previsto no inciso III, do artigo 3º, da Lei Complementar n. 142/2013, conclui-se que a parte
autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5481879-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS BARROS
Advogado do(a) APELADO: LUIS AIRES TESCH - SP164680-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5481879-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS BARROS
Advogado do(a) APELADO: LUIS AIRES TESCH - SP164680-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para: (i) reconhecer como especiais as atividades
desempenhadas pelo autor de 2/5/2007 a 14/3/2017; (ii) conceder a aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo; (iii) fixar os consectários; e (iv) antecipar os
efeitos da tutela jurídica.
Inconformado, o INSS apresentou apelo, no qual sustenta, em síntese, a impossibilidade dos
enquadramentos efetuados e o não preenchimento dos requisitos para a concessão da
aposentadoria. Subsidiariamente, requer a reforma do julgado no tocante termo inicial do
benefício. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Comcontrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É orelatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5481879-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS BARROS
Advogado do(a) APELADO: LUIS AIRES TESCH - SP164680-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço daapelação, porquanto
satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento e da conversão de período especial em comum
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 doRegulamentoda
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitaçãotemporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quantoa esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobreessa questão, o STJ, ao apreciar oRecurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-
C do CPC, consolidou entendimento acerca dainviabilidade da aplicaçãoretroativa do decreto que
reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo
de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foiinseridana
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar oARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que:(i)se o EPI forrealmente capaz de neutralizara
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial;(ii)havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre areal eficácia do EPIpara descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade;(iii)na hipótese de exposição do
trabalhador aruídoacima dos limites de tolerância, a utilização doEPI não afasta a nocividadedo
agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou nãoatenuaçãodos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normasregulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere àreal eficáciado EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu,quanto ao intervalo de 2/5/2007 a 14/3/2017, reconhecido como tempo especialna r.
sentença, constam Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs os quais anotam a exposição a
agentes biológicos patogênicos no exercício do cargo de “auxiliar de serviços operacionais” no
setor de “Secretaria de Esportes e Turismo – Centros Esportivos” na Prefeitura de Mogi Guaçu-
SP.
Contudo, a análise detida das atividades descritas nos referidos formulários (Id. 49132793 e
49132899) não permite a conclusão de que a exposição aos fatores de risco biológicos era
habitual e permanente.
Com efeito, a profissiografia indica diversas funções, muitas delas sem contato com os agentes
biológicos, como “carga e descargade caminhões e outros veículos; preparo de solo, plantio e
cuidados de capina e outros similares,serviços de jardinagem(...)distribuição de materiais e
roupas esportivas; tratamento de piscina;serviços de borracharia e serviços de zeladoriaem pré-
escolas, postos de saúde, creches e similares (...)” e “...auxiliar na faxina e arrumação. Efetuar a
limpeza de banheiros e vestiários, retirar o lixo dos banheiros” (g.n.),de forma quenão se verifica a
habitualidade e permanência na exposição do agente nocivoem questão.
Ademais, as funções típicas de serviços gerais exercidas pela parte requerente não se equiparam
às condições de trabalho permanente em instituição hospitalar ou em contato com pacientes.
Para além, o fato de a parte autora receber adicional de insalubridade (obrigação de natureza
trabalhista) é insuficiente para o enquadramento na seara previdenciária.
Com efeito, o próprio artigo 189 da CLT tão somente descreve as atividades consideradas
insalubres, para fins exclusivamente trabalhistas, mas nada estatui acerca da exposição de modo
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, condição regulada pela legislação
específica - previdenciária. Ou seja, são diversas as sistemáticas do direito trabalhista e
previdenciário.
"Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à
saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e
do tempo de exposição aos seus efeitos".
Nessa esteira, cumpre colacionar os seguintes julgados (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REQUISITOS NECESSÁRIOS À ALTERAÇÃO DO
COEFICIENTE NÃO IMPLEMENTADOS.
(...)
Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário
específico, nos termos da lei. - Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se
legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes
nos formulários SB 40 ou DSS 8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as
atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as
condições legais necessárias. - laudo pericial inábil a demonstrar efetiva exposição do autor a
agentes químicos orgânicos no desempenho da atividade laboral habitual. -São diversas as
sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário: direito ao adicional de insalubridadenão
necessariamente acarreta reconhecimento de trabalho especial para fins de concessão de
aposentadoria. - Inviabilidade de reconhecimento do caráter especial do período de 29.04.1995 a
19.06.1998. - Mantida a sentença de improcedência dos pedidos. - Apelação à qual se nega
provimento."
(TRF3; AC 00144196920064039999; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1105869; Relator(a) DES. FED.
THEREZINHA CAZERTA; 8ª T; Fonte e-DJF3 Judicial 1; DATA: 14/05/2013;
FONTE_REPUBLICACAO);
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
APRESENTAÇÃO DE DSS-8030 E SB-40. RECURSO PROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de
Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada
como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, desde que fundada
em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na
ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no
processo trabalhista. 2 -No caso, o autor, titular do ônus da prova (art. 333, I, do CPC), não juntou
aos autos os formulários SB-40 ou DSS-8030 ou ainda o laudo pericial que indicou a natureza
especial da atividade, muito embora a sua existência seja mencionada na sentença trabalhista.3 -
Sem a comprovação da natureza especial nos presentes autos, o eventual direito reconhecido a
título de adicional de periculosidade ou insalubridade não configura a comprovação, para fins
previdenciários, do tempo especial.4 - Desse modo, não procede a pretensão do autor de
conversão de aposentadoria em especial e de elevação do percentual do salário-de-benefício. 5 -
Considerando a sucumbência integral do autor, resta sua condenação em honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, observado o disposto no artigo 12 da
Lei 1.060/50.121.0606 - Remessa oficial e apelação provida."
(TRF3; APELREE 14471/SP; 2006.03.99.014471-9; Relator: JUIZ CONV. EM AUXÍLIO MIGUEL
DI PIERRO, Data de Julgamento: 22/08/2011; JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA W)
Desse modo, por não se vislumbrar a especialidade perseguida, esse lapso deve ser considerado
como de atividade comum.
Por conseguinte, não reconhecido o alegado trabalho especial, a parte autoranão faz jus à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por estarem ausentes os requisitos dos
artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n. 20/98.
Além disso, não atingido o tempo mínimo de contribuição previsto no inciso III, do artigo 3º, da Lei
Complementar n. 142/2013, conclui-se que a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo
de contribuição à pessoa com deficiência.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto,conheço da apelação do INSS e lhe dou provimentopara, nos termos da
fundamentação: (i)julgar improcedentesos pedidos de enquadramento do intervalo de 2/5/2007 a
14/3/2017e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (ii) ajustar os
honoráriossucumbenciais.Em decorrência,casso a tutela antecipada.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial para a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso,a análise detida das atividades descritas PPPs não permite a conclusão de que a
exposição aos fatores de risco biológicos era habitual e permanente.
- Ademais, as funções típicas de serviços gerais exercidas pela parte requerente não se
equiparam às condições de trabalho permanente em instituição hospitalar ou em contato com
pacientes.
- Ofato de a parte autora receber adicional de insalubridade (obrigação de natureza trabalhista) é
insuficiente para o enquadramento na seara previdenciária.Com efeito, o próprio artigo 189 da
CLT tão somente descreve as atividades consideradas insalubres, para fins exclusivamente
trabalhistas, mas nada estatui acerca da exposição de modo habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente, condição regulada pela legislação específica - previdenciária. Ou
seja, são diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário (Precedentes).
- Por conseguinte, não reconhecido o alegado trabalho especial, a parte autora não faz jus à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por estarem ausentes os requisitos dos
artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n. 20/98. Além disso, não atingido o tempo mínimo de contribuição
previsto no inciso III, do artigo 3º, da Lei Complementar n. 142/2013, conclui-se que a parte
autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelação do INSS conhecida e provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe dar provimento. A Juíza Federal
Convocada Vanessa Mello acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
