
| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 18/04/2017 17:07:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036049-35.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade do período de 01.09.1987 a 12.08.2013, e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 12.08.2013, data em que o INSS indeferiu o pleito administrativo. Correção monetária e juros nos termos das Adins 4357 e 4425: juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Pela sucumbência, o réu foi condenado a pagar honorários advocatícios fixados por equidade em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ, ficando isento das custas e despesas processuais, conforme o dispõe o artigo 8º, §1º, da Lei 8.621/93.
Em suas razões de inconformismo, o réu requer a modificação do julgado, sustentando que a parte autora não faz jus a contagem de tempo de maneira especial, bem como a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após a Lei nº 9.711/98 - Súmula 16 da Turma de Uniformização Nacional. Subsidiariamente, requer a exclusão integral dos honorários sucumbenciais e das custas processuais.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 18/04/2017 17:06:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036049-35.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS (fls. 101/103).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 27.12.1958 (fl. 40), o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.09.1987 a 31.12.1995, 01.01.1996 a 31.12.1998 e 01.10.2008 a 12.08.2013. Consequentemente, requer a conversão, em comum, de tais intervalos tidos por especiais, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 12.08.2013, data do requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
Tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Cumpre observar que o julgamento extrapolou os limites fixados pela inicial, sendo, portanto, ultra petita, uma vez que reconheceu atividade especial de 01.09.1987 a 12.08.2013, mas o autor pleiteou apenas os períodos de 01.09.1987 a 31.12.1995, 01.01.1996 a 31.12.1998 e 01.10.2008 a 12.08.2013 (fls. 06). Dessa forma, em observância ao artigo 492 do Novo CPC/2015, a prestação jurisdicional, no caso em apreço, deve ser reduzida a fim de afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01.01.1999 a 30.09.2008.
Observada a limitação acima referida, deve ser mantida a especialidade do período de 01.09.1987 a 31.12.1995, no qual o autor laborou na função de motorista de caminhão caçamba no transporte de areia, pedra e terra, no setor de Conservação de Estrada de Rodagem da Prefeitura Municipal de Iporanga, conforme PPP de fls. 51/53 e LTCAT de fls. 54/78, mediante o enquadramento na categoria profissional descrita nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979.
Também deve ser mantida a especialidade dos períodos de 01.01.1996 a 31.12.1998 e 01.10.2008 a 12.08.2013, por exposição a agentes biológicos conforme PPP de fls. 51/53 e fls. 66 e 68 do LTCAT, agentes nocivos previstos no código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos. Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais períodos laborados, o autor totaliza 20 anos, 08 meses e 23 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 37 anos, 04 meses e 06 dias de tempo de serviço até 12.08.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantenho o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (12.08.2013 - fl. 09), conforme firme entendimento jurisprudencial neste sentido.
Tendo sido a ação proposta em 26.08.2013 (fl. 02), não há parcelas alcançadas pela prescrição.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Importante consignar que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/176.246.518-0) com DER em 05.01.2017, conforme extrato do sistema DATAPREV, ora anexado. Desse modo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para afastar o reconhecimento de atividade especial do período de 01.01.1999 a 30.09.2008.
As prestações vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente, quando o autor deverá optar pelo benefício mais vantajoso.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 18/04/2017 17:06:59 |
