Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000216-65.2017.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II- Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de
atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos
inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a
10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos
químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o
art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003.
III- Reconhecido o caráter especial dos períodos de 24.10.1995 a 12.11.2003 e 26.04.2005 a
30.04.2015, tendo em vista que a interessada esteve exposta, de forma habitual e permanente, a
agentes nocivos biológicos (materiais/moléculas infecto-contagiantes), nos termos dos códigos
1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
IV- No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-
se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído.V - A discussão quanto à
utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto à exposição a outros agentes
(químicos, biológicos, etc), podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela
requerente demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada
diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que
afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a
utilização é intermitente.VI - Convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos na
presente demanda em tempo comum e somados aos demais, a autora totalizou 10anos, 10meses
e 12dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e30anos, 01 mês e 02 dias de tempo de
contribuição até 23.06.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha elaborada,
parte integrante da presente decisão, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.VII - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo
requerimento administrativo (23.06.2015), o termo inicial da concessão do benefício deve ser
fixado a contar da data de tal requerimento.VIII -A correção monetária e os juros de mora deverão
ser calculados de acordo com a lei de regência.IX - Tendo em vista que o pedido foi julgado
improcedente pelo juízo a quo, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data do presente acórdão, nos termos da Súmula 111do STJ
e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.X - Determinada a imediata
implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.XI - Apelação da autora
provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000216-65.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IRENE BARBOSA FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: CARLA CRISTINA SANTANA FERNANDES - SP362752-A,
MARCIO HENRIQUE BOCCHI - SP137682-A, CAROLINA LUVIZOTTO BOCCHI - SP344412-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000216-65.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IRENE BARBOSA FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: CARLA CRISTINA SANTANA FERNANDES - SP362752-A,
MARCIO HENRIQUE BOCCHI - SP137682-A, CAROLINA LUVIZOTTO BOCCHI - SP344412-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em
ação previdenciária que objetivava o reconhecimento da atividade especial nos períodos de
24.10.1995 a 12.11.2003 e 26.04.2005 a 30.04.2015, com a consequente concessão do benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento
administrativo. Condenada a demandante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária de que é
beneficiária.
Em suas razões de inconformismo recursal, a autora pugna pelo reconhecimento e cômputo dos
períodos de atividade especial de 24.10.1995 a 12.11.2003 e 26.04.2005 a 30.04.2015, em que
laborou como auxiliar de enfermagem. Consequentemente, pleiteia pela concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo
(23.06.2015).
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000216-65.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IRENE BARBOSA FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: CARLA CRISTINA SANTANA FERNANDES - SP362752-A,
MARCIO HENRIQUE BOCCHI - SP137682-A, CAROLINA LUVIZOTTO BOCCHI - SP344412-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora.
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 20.01.1960, o reconhecimento da especialidade
das atividades exercidas nos períodos de 24.10.1995 a 12.11.2003 e 26.04.2005 a 30.04.2015.
Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição a partir da data do requerimento administrativo efetuado em 23.06.2015.
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu e computou administrativamente o exercício
de atividade especial no período de 01.09.1993 a 23.10.1995, restando, pois, incontroverso.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades
de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à
determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997,
advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão
somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução
Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003:
Art. 150. Também serão considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:I
- funções de chefe, de gerente e supervisor ou outra atividade equivalente;II - os períodos em que
o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante em quaisquer umas das
atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.080/64 e nº 83.080/79, desde que
o trabalho nestas funções tenha sido realizado de modo habitual e permanente, nas mesmas
condições ou no mesmo ambiente em que o executa o profissional.(g.n).No caso em tela, a fim de
comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, foram apresentados, dentre outros, os
seguintes documentos em relação às respectivas empresas: (i) Neomater S/C Ltda.:PPP, que
retrata o labor, no intervalo de 24.10.1995 a 12.11.2003, na função de auxiliar de enfermagem,
com fator de risco contaminação por microrganismos; e (ii) Micelli e Associados Ltda.:PPP que
retrata o trabalho, como auxiliar de enfermagem, no interregno de 26.04.2005 a 30.04.2015, com
exposição a vírus e bactérias infecto contagiantes.
Destarte, reconheço o caráter especial dos períodos de 24.10.1995 a 12.11.2003 e 26.04.2005 a
30.04.2015, tendo em vista que a interessada esteve exposta, de forma habitual e permanente, a
agentes nocivos biológicos (materiais/moléculas infecto-contagiantes), nos termos dos códigos
1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento que retrata as
características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, como também carimbo e assinatura do
responsável legal da empresa, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ressalte-se que o fato de os laudos técnicos/PPP terem sido elaborados posteriormente à
prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está
previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos
agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda em
tempo comum e somados aos demais, a autora totalizou 10anos, 10meses e 12dias de tempo de
serviço até 15.12.1998e30anos, 01 mês e 02 dias de tempo de contribuição até 23.06.2015, data
do requerimento administrativo, conforme planilha elaborada, parte integrante da presente
decisão.
Dessa forma, a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, calculado nos termos do art. 29, I, da
Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo
(23.06.2015), o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado a contar da data de tal
requerimento.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo a quo, fixo os honorários
advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do
presente acórdão, nos termos da Súmula 111do STJ e de acordo com o entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora para julgar procedente o pedido e
reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 24.10.1995 a 12.11.2003 e
26.04.2005 a 30.04.2015, totalizando10anos, 10meses e 12dias de tempo de serviço até
15.12.1998 e30anos, 01 mês e 02 dias de tempo de contribuição até 23.06.2015.
Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (23.06.2015),a ser calculado
nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários
advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data
do presente acórdão. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de
sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora IRENE BARBOSA FERREIRA, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 23.06.2015, e renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo
CPC. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II- Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de
atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos
inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a
10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos
químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o
art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003.
III- Reconhecido o caráter especial dos períodos de 24.10.1995 a 12.11.2003 e 26.04.2005 a
30.04.2015, tendo em vista que a interessada esteve exposta, de forma habitual e permanente, a
agentes nocivos biológicos (materiais/moléculas infecto-contagiantes), nos termos dos códigos
1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
IV- No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de
atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-
se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído.V - A discussão quanto à
utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto à exposição a outros agentes
(químicos, biológicos, etc), podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela
requerente demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada
diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que
afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a
utilização é intermitente.VI - Convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos na
presente demanda em tempo comum e somados aos demais, a autora totalizou 10anos, 10meses
e 12dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e30anos, 01 mês e 02 dias de tempo de
contribuição até 23.06.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha elaborada,
parte integrante da presente decisão, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.VII - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo
requerimento administrativo (23.06.2015), o termo inicial da concessão do benefício deve ser
fixado a contar da data de tal requerimento.VIII -A correção monetária e os juros de mora deverão
ser calculados de acordo com a lei de regência.IX - Tendo em vista que o pedido foi julgado
improcedente pelo juízo a quo, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data do presente acórdão, nos termos da Súmula 111do STJ
e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.X - Determinada a imediata
implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.XI - Apelação da autora
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
