Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2317956 / SP
0000880-79.2019.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO. RUÍDO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO
INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial para a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no
artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência
majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido
de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido:
Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de
promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335,
em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a
nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve
ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere
à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação a uma parte dos intervalos controversos, consta anotação em carteira de
trabalho, PPP e laudo técnico, com a indicação do ofício de "caldeireiro", fato que permite o
reconhecimento, em razão da atividade, até 28/4/1995, nos código 2.5.2 do anexo do Decreto n.
83.080/79.
- Quanto aos demais períodos, a parte autora logrou demonstrar, via PPPs, LTCAT e laudo
técnico pericial, a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites
previstos nas normas em comento.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos formulários e laudos, concluo
que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Ressalte-se que a falta de contemporaneidade dos laudos não tem o condão de afastá-los,
pois registram os mesmos agentes nocivos e concluem sobre a prejudicialidade à saúde ou à
integridade do requerente. É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da
intensa fiscalização trabalhista, as circunstâncias em que o labor era prestado não se
agravariam com o decorrer do tempo.
- A parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois, não obstante o
reconhecimento da especialidade dos períodos requeridos, não se faz presente o requisito
temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também na data
do requerimento administrativo (DER) e nem no ajuizamento da ação, nos termos do artigo 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação do
INSS e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
