
| D.E. Publicado em 21/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer em parte da apelação do autor e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010905-38.2015.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para comprovado o tempo especial dos períodos de 01.10.1981 a 23.01.1984, 01.06.1984 a 13.02.1989, 01.06.1996 a 05.03.1997 e 02.08.2004 a 08.07.2011, condenar o INSS reconhecer tais intervalos, computando-os para todos os fins, ressalvada a possibilidade de conversão em tempo comum pelo fator de conversão 1.4 somente até 15.12.1998. Reconheceu a sucumbência recíproca, arcando cada parte com os honorários de seus respectivos patronos.
Em sua apelação, a parte autora alega, em síntese, que faz jus ao reconhecimento da especialidade do intervalo de 06.03.1997 a 28.08.2003, bem como que é possível a conversão do tempo especial em comum a qualquer tempo. Pugna pela concessão do benefício do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, pela aposentadoria por tempo de contribuição, pleiteando ainda pela fixação da verba honorária no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Em seu recurso de apelação, o INSS alega, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar a exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos. Argumenta que no PPP apresentado consta responsável técnico pelos registros ambientais apenas a partir de 01.11.2006 e que não há indicação quantitativa dos agentes químicos, apenas qualitativa. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010905-38.2015.4.03.6105/SP
VOTO
Nos termos do art. 1.011 do CPC/2015, recebo os recursos de apelação das partes.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 21.05.1966, a averbação dos períodos especiais já reconhecidos pelo INSS, bem como reconhecida a especialidade dos intervalos de 06.03.1997 a 14.01.2003, 02.08.2004 a 08.07.2011 e 01.06.2012 a 08.01.2015. Consequentemente, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (08.01.2015 - fl. 30).
Observo que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 01.10.1981 a 23.01.1984, 01.06.1984 a 13.02.1989 e 01.06.1996 a 05.03.1997, conforme registrado na contagem administrativa da Autarquia Previdencária de fl. 100/101, restando, pois, incontroverso.
Por outro lado, o autor, em seu recurso, não se insurgiu contra o não reconhecimento da especialidade do intervalo de 01.06.2012 a 08.01.2015, de forma que tal tema não pode ser analisado nesta instância recursal.
Não deve ser reconhecido o pleito recursal de reconhecimento de atividade especial no intervalo de 15.01.2003 a 28.08.2003, eis que tal pedido não fez parte da petição inicial e, portanto, trata-se de inovação recursal vetada pelo ordenamento jurídico.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalta-se que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Destarte, deve ser tidos por especial o período de 06.03.1997 a 10.12.1997 (PPP de fl. 48/49), em que o autor trabalhou como torneiro mecânico, função análoga a esmirilhador, categoria profissional prevista nos códigos 2.5.2 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 e 2.5.3 do Decreto 83.080/64, cujo enquadramento é permitido até 10.12.1997.
Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Não afasta a validade de suas conclusões, ter sido o PPP elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Somados os períodos de atividade exclusivamente especial objeto da presente ação, o autor totaliza 15 anos, 05 meses e 23 dias de atividade exclusivamente especial até 08.07.2011, data da última atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 08.01.2015, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Contudo, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 18 anos, 09 meses e 26 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 02 meses e 18 dias de tempo de serviço até 08.01.2015, data do requerimento administrativo, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (08.01.2015 - fl. 30), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em 03.08.2015 (fls. 02), não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, não conheço em parte da apelação do autor e, na parte conhecida, dou parcial provimento ao seu recurso para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 06.03.1997 a 10.12.1997, totalizando 18 anos, 09 meses e 26 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 02 meses e 18 dias de tempo de serviço até 08.01.2015, consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 08.01.2015, data do requerimento administrativo, bem como a pagar os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Nego provimento à apelação do réu. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora RAFAEL ZANINI JUNIOR, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 08.01.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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