Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5063729-36.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos de
14.04.1988 a 18.05.1988, 01.02.1989 a 14.12.1990, 14.01.1991 a 30.11.1994 e 20.03.1995 a
28.04.1995, na função motorista de cana, em estabelecimento de exploração agrícola e pastoril,
nas empresas Capivara Agropecuária e Companhia Agrícola Santa Amélia, conforme CTPS e
PPP, que mesmo sem constar o profissional legalmente habilitado no registro ambiental, equivale
ao formulário DSS-8030 (antigo SB), suficiente a comprovar a atividade especial enquadrada pela
categoria profissional prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964.
III - Mantidos como especiais os intervalos de 05.05.1986 a 21.11.1986, 21.04.1987 a 07.12.1987,
25.06.1988 a 31.01.1989, nas funções de operador de carregadeira e operador de máquina
motorizada, junto às empresas agrárias Companhia Agrícola Santa Olga e Companhia Agrícola
Santa Amélia, de exploração agropastoril, em que operava máquinas agrícolas, conforme CTPS e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PPP, equivalente ao formulário dada a ausência de profissional habilitado no campo do registro
ambiental, bastando para a comprovação da atividade especial enquadrada pela categoria
profissional por equiparação à de motorista, elencada no rol do Anexo do Decreto n.º53.831/64,
código 2.4.4 e do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, código 2.4.2, permitida até 10.12.1997.
IV - Reconhecida a especialidade do lapso de 26.09.1983 a 31.05.1984, diante da comprovação
de que foi trabalhador rural em agropecuária, conforme anotação em CTPS, suficiente a
comprovar a atividade especial enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.2.1 do
Decreto 53.831/64 "trabalhadores na agropecuária", permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97.
V - Note-se que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a
poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo,
tratando-se de atividade em que o corte cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto
grau de produtividade, é devida a contagem especial.
VI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
VII - Convertidos os períodos especiais, em tempo comum, e somados aos demais
incontroversos, o autor totaliza 17 anos e 6 meses de tempo de serviço até 16.12.1998 e 35 anos,
3 meses e 13 dias até 22.06.2017, data do requerimento administrativo, conforme contagem
efetuada em planilha, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição.
VIII - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (22.06.2017),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
X - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a
apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, os honorários advocatícios, cujo percentual será definido em fase de liquidação do
julgado, conforme determinado na sentença, deverão incidir sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente julgamento.
XI - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do
benefício.
XII - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5063729-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO DE CASSIO BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO VIEIRA PINTO JUNIOR - SP305687-N, ISMAEL
PEDROSO CAMARGO FILHO - SP320013-N, TENILLE PARRA LUSVARDI - SP328815-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5063729-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO DE CASSIO BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO VIEIRA PINTO JUNIOR - SP305687-N, ISMAEL
PEDROSO CAMARGO FILHO - SP320013-N, TENILLE PARRA LUSVARDI - SP328815-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. JuízaFederal Convocada Sylvia de Castro(Relatora): Trata-se de remessa oficial e
apelação de sentença pela qual foi extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art.
485, VI, do Novo CPC, em relação ao período de 01.06.1984 a 13.03.1986, dada a ausência de
controvérsia, vez que já reconhecido pela autarquia como especial, julgando parcialmente
procedente o pedido remanescente formulado em ação previdenciária para reconhecer os
períodos de 26.09.1983 a 31.05.1984, 05.05.1986 a 21.11.1986, 21.04.1987 a 07.12.1987,
14.04.1988 a 18.05.1988, 25.06.1988 a 14.12.1990, 14.01.1991 a 30.11.1994 e 20.03.1995 a
28.04.1995, como atividades especiais. Em consequência, condenou o réu a conceder o
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar de 22.06.2017 (fl.19),
data do requerimento administrativo. Sobre as prestações em atraso deverão incidir correção
monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelos índices oficiais (IPCA-E) a
partir de 30.06.2009, conforme RE 870.947, j. 20.09.2017, e juros de mora a contar da citação,
seguindo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ,
RESP 1.270.439). Houve condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos
percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3°, 4º, inciso II, do novo Código de Processo Civil,
observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor
do disposto na Súmula n°. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas.
O INSS em apelação alega, em síntese, que as profissões exercidas pelo autor não se
enquadram em nenhuma categoria profissional prevista nos decretos regulamentares, de modo
que indevidos foram os reconhecimentos de atividades especiais, não bastando a mera
apresentação de CTPS. Subsidiariamente, requer que a correção monetária observe o
regramento descrito no art. 1º-F da Lei n°. 9.494/1997, desde a entrada em vigor da Lei nº
11.960/09 até a data da expedição de eventual RPV ou precatório.
Com contrarrazões do autor (fls.118/124), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5063729-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO DE CASSIO BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO VIEIRA PINTO JUNIOR - SP305687-N, ISMAEL
PEDROSO CAMARGO FILHO - SP320013-N, TENILLE PARRA LUSVARDI - SP328815-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS (fls.109/116).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 25.01.1966 (fl.18), o reconhecimento da
especialidade de atividades exercidas nos períodos de 26.09.1983 a 13.03.1986, 05.05.1986 a
21.11.1986, 21.04.1987 a 07.12.1987, 14.04.1988 a 18.05.1988, 25.06.1988 a 14.12.1990,
14.01.1991 a 30.11.1994 e 20.03.1995 a 28.04.1995. Consequentemente, pleiteia pela
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 22.06.2017
(fl.19), data do requerimento administrativo, ou, na data em que preencher os requisitos, com
reafirmação da DER, porquanto ainda mantém vínculo com a previdência.
Importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial no
intervalo de 01.06.1984 a 13.03.1986, conforme contagem administrativa (fls.43/48), restando,
pois, incontroverso.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste contexto: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
No caso em tela, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desempenhado foram
apresentadas CTPS, PPP’s e Processo Administrativo.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos
de 14.04.1988 a 18.05.1988, 01.02.1989 a 14.12.1990, 14.01.1991 a 30.11.1994 e 20.03.1995 a
28.04.1995, na função motorista de cana, em estabelecimento de exploração agrícola e pastoril,
nas empresas Capivara Agropecuária e Companhia Agrícola Santa Amélia, conforme CTPS
(fls.21, 22, 27) e PPP (fls.37/43), que mesmo sem constar o profissional legalmente habilitado no
registro ambiental, equivale ao formulário DSS-8030 (antigo SB), suficiente a comprovar a
atividade especial enquadrada pela categoria profissional prevista no código 2.4.4 do Decreto
53.831/1964.
Da mesma forma, devem ser mantidos como especiais os intervalos de 05.05.1986 a 21.11.1986,
21.04.1987 a 07.12.1987, 25.06.1988 a 31.01.1989, nas funções de operador de carregadeira e
operador de máquina motorizada, junto às empresas agrárias Companhia Agrícola Santa Olga e
Companhia Agrícola Santa Amélia, de exploração agropastoril, em que operava máquinas
agrícolas, conforme CTPS (fls.21, 22) e PPP (fls.37/38), equivalente ao formulário dada a
ausência de profissional habilitado no campo do registro ambiental, bastando para a
comprovação da atividade especial enquadrada pela categoria profissional por equiparação à de
motorista, elencada no rol do Anexo do Decreto n.º53.831/64, código 2.4.4 e do Anexo II do
Decreto n.º 83.080/79, código 2.4.2, permitida até 10.12.1997.
No mesmo sentido, quanto ao reconhecimento da especialidade do lapso de 26.09.1983 a
31.05.1984, diante da comprovação de que foi trabalhador rural em agropecuária, conforme
anotação em CTPS (fl.21), suficiente a comprovar a atividade especial enquadrada pela categoria
profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 "trabalhadores na agropecuária",
permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97.
Note-se que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a
poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo,
tratando-se de atividade em que o corte cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto
grau de produtividade, é devida a contagem especial.
Por outro lado, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao
reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98
(13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução
Normativa do INSS n.07/2000.
Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade
especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce
atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato
concessório do beneficio previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
O artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos
para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema
previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional,
idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de
contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da
data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Ressalta-se que houve o reconhecimento administrativo de que o autor perfaz 31 anos, 10 meses
e 29 dias de tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no
art. 142, da Lei n.º 8.213/91, restando, pois, incontroverso (fls.43/48).
Desta feita, convertidos os períodos especiais, em tempo comum, e somados aos demais
incontroversos, o autor totaliza 17 anos e 6 meses de tempo de serviço até 16.12.1998 e 35 anos,
3 meses e 13 dias até 22.06.2017, data do requerimento administrativo, conforme contagem
efetuada em planilha.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição,
com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (22.06.2017,
fl.49), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a
apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, os honorários advocatícios, cujo percentual será definido em fase de liquidação do
julgado, conforme determinado na sentença, deverão incidir sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente julgamento.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. As parcelas em
atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora APARECIDO DE CASSIO BARBOSA, a fim de
serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em
22.06.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do
artigo 497 do Novo CPC. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos de
14.04.1988 a 18.05.1988, 01.02.1989 a 14.12.1990, 14.01.1991 a 30.11.1994 e 20.03.1995 a
28.04.1995, na função motorista de cana, em estabelecimento de exploração agrícola e pastoril,
nas empresas Capivara Agropecuária e Companhia Agrícola Santa Amélia, conforme CTPS e
PPP, que mesmo sem constar o profissional legalmente habilitado no registro ambiental, equivale
ao formulário DSS-8030 (antigo SB), suficiente a comprovar a atividade especial enquadrada pela
categoria profissional prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964.
III - Mantidos como especiais os intervalos de 05.05.1986 a 21.11.1986, 21.04.1987 a 07.12.1987,
25.06.1988 a 31.01.1989, nas funções de operador de carregadeira e operador de máquina
motorizada, junto às empresas agrárias Companhia Agrícola Santa Olga e Companhia Agrícola
Santa Amélia, de exploração agropastoril, em que operava máquinas agrícolas, conforme CTPS e
PPP, equivalente ao formulário dada a ausência de profissional habilitado no campo do registro
ambiental, bastando para a comprovação da atividade especial enquadrada pela categoria
profissional por equiparação à de motorista, elencada no rol do Anexo do Decreto n.º53.831/64,
código 2.4.4 e do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, código 2.4.2, permitida até 10.12.1997.
IV - Reconhecida a especialidade do lapso de 26.09.1983 a 31.05.1984, diante da comprovação
de que foi trabalhador rural em agropecuária, conforme anotação em CTPS, suficiente a
comprovar a atividade especial enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.2.1 do
Decreto 53.831/64 "trabalhadores na agropecuária", permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97.
V - Note-se que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a
poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo,
tratando-se de atividade em que o corte cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto
grau de produtividade, é devida a contagem especial.
VI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
VII - Convertidos os períodos especiais, em tempo comum, e somados aos demais
incontroversos, o autor totaliza 17 anos e 6 meses de tempo de serviço até 16.12.1998 e 35 anos,
3 meses e 13 dias até 22.06.2017, data do requerimento administrativo, conforme contagem
efetuada em planilha, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição.
VIII - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (22.06.2017),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
X - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a
apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, os honorários advocatícios, cujo percentual será definido em fase de liquidação do
julgado, conforme determinado na sentença, deverão incidir sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente julgamento.
XI - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do
benefício.
XII - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
