Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2317975 / SP
0000900-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
14/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE.
MOTORISTA. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. PPP VALIDADE. EPI EFICAZ INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído
por depender de aferição técnica.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar
retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde
05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no
julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036
do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento
pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
VI - Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir
a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador
a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP,
no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista
que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do
ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em
relação à exposição a outros agentes (químicos, biológicos, etc) podemos dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII - Além disso, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao
reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98
(13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução
Normativa do INSS n.07/2000.
IX - Ressalte-se que o fato de o laudo pericial e os PPP ́s terem sido elaborados posteriormente
à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está
previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos
agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
X - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(06.02.2013), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação, em que pese o laudo pericial judicial tenha sido produzido no curso da presente ação,
situação que não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde o
requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da
pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico. Ajuizada a presente
ação em 23.09.2013 (fl. 02), não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, sendo esses devidos a contar da citação.
XII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
XIII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo
4º, parágrafo único).
XIII - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
