Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5010328-27.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I -No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.III- O exercício dafunçãode cobrador é passível de enquadramento por categoria
profissional até 10.12.1997, conforme previsto no código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964.IV - Está
pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de
serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90
decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.V- O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o
cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao
segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso
opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional
de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou
conhecido como "pedágio".VI- Tendo o autor nascido em 05.05.1957, contando com 55 anos de
idade à época do requerimento administrativo (20.06.2012) e cumprido o pedágio preconizado
pela E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição, calculada nos
termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.VII-
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.VIII -Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte
autora, mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.IX- Nos termos do
artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.X - Apelação do réu
e remessa oficial improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5010328-27.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FRANCISCO SOARES DE ALBUQUERQUE
Advogado do(a) APELADO: ALEXSANDRO MENEZES FARINELI - SP208949-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5010328-27.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FRANCISCO SOARES DE ALBUQUERQUE
Advogado do(a) APELADO: ALEXSANDRO MENEZES FARINELI - SP208949-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos
períodos de 22.02.1979 a 13.07.1982 e de 07.01.1983 a 16.08.1986, totalizando 34 anos, 4
meses e 5 dias. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento
administrativo (20.06.2012).As prestações em atraso serão acrescidas decorreção monetária e
dejuros nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, já com as alterações introduzidas pela Resolução CJF n. 267, de 02.12.2013.
Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais,
sopesados os critérios legais (incisos do 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015),
foram arbitradosno percentual legal mínimo (cf. artigo 85, 3º), incidente sobre a diferença do valor
das parcelas vencidas, apuradas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça. Sem custas.
Em suas razões recursais, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor
não logrou êxito em comprovar o alegado exercício de atividade especial, sobretudo porque não
restou demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos à sua saúde, de forma habitual e
permanente. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação,
bem como a aplicação dos critérios previstos na Lei 11.960/2009 quanto aos índices de correção
monetária. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5010328-27.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FRANCISCO SOARES DE ALBUQUERQUE
Advogado do(a) APELADO: ALEXSANDRO MENEZES FARINELI - SP208949-A
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo réu.
Na petição inicial, buscoa autor, nascidoem 05.05.1957, o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 22.02.1979 a 13.07.1982 e de 07.01.1983 a 16.08.1986. Consequentemente, requer
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo formulado em 20.06.2012.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de
22.02.1979 a 13.07.1982, por exposição a ruído de 94,10 decibéis, conforme PPP acostado aos
autos (ID 4224418 - págs. 41/42), agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto
53.831/1964.
Da mesma forma, mantenho a reconhecimento do exercício de atividade especial no período de
07.01.1983 a 16.08.1986,tendo em vista que o autor trabalhou como cobrador, conforme
anotações em CTPS, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.4.4 do
Decreto 53.831/1964.Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao
reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98
(13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução
Normativa do INSS n.07/2000.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente
após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53
anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Convertido os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos
demais, oautortotaliza 21anos, 03meses e 21dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34anos,
04meses e 05dias de tempo de serviço até 20.06.2012, data do requerimento administrativo,
conforme planilha constante da sentença.
Tendo oautornascido em 05.05.1957, contando com 55anos de idade à época do requerimento
administrativo (20.06.2012) e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à
aposentadoria proporcional por tempo contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei
8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos
necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data requerimento administrativo (20.06.2012), conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela
prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 14.08.2014.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora, mantidos os honorários
advocatícios fixados na forma da sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial.As prestações em
atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos
documentos da parte autora FRANCISCO SOARES DE ALBUQUERQUE, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,data de início - DIB em 20.06.2012, com
renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo
CPC.É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I -No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.III- O exercício dafunçãode cobrador é passível de enquadramento por categoria
profissional até 10.12.1997, conforme previsto no código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964.IV - Está
pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de
serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90
decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.V- O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o
cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao
segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso
opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se
homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional
de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou
conhecido como "pedágio".VI- Tendo o autor nascido em 05.05.1957, contando com 55 anos de
idade à época do requerimento administrativo (20.06.2012) e cumprido o pedágio preconizado
pela E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição, calculada nos
termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.VII-
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.VIII -Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte
autora, mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.IX- Nos termos do
artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.X - Apelação do réu
e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
