Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010872-15.2018.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. RUÍDO E VIBRAÇÃO DE
CORPO INTEIRO INFERIORES AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. LAUDO GENÉRICO. PERÍCIA
POR SIMILARIDADE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. PEDIDOS
IMPROCEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA E PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos.
- A desistência da ação é instituto pelo qual a parte autora deixa de prosseguir com o processo,
não havendo renúncia alguma ao direito sobre o qual se funda a ação, gerando, portanto,
extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, 485, VIII). Assentada essa premissa, só pode
ocorrer até a sentença de mérito, por não ser permitido à parte autora, após receber o provimento
jurisdicional, ignorá-lo. Tal entendimento, inclusive, passou a ser positivado, conforme preceito
insculpido no art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil, que aduz que a desistência da ação
somente poderia ser apresentada até a sentença. Assim, entendo incabível a desistência da ação
nesta fase processual (fase recursal).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Como corretamente consignado na sentença, os interstícios de 23/3/1976 a 17/5/1976, de
18/1/1985 a 16/4/1986 e de 24/8/1992 a 28/4/1995 já tiveram sua especialidade reconhecida
administrativamente, não tendo o autor interesse de requerer judicialmente o reconhecimento de
tal enquadramento.
- No caso, contudo, em relação aos interregnos de 29/4/1995 a 18/12/1995 e de 29/4/1996 a
30/6/2014, incabível se afigura o enquadramento, pois o reconhecimento da ocupação de
cobrador e motorista de ônibus ocorreu somente até 28/4/1995.
- Não foram juntados documentos hábeis a demonstrar a pretendida especialidade ou o alegado
trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos supramencionados. Com efeito, os
Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP apresentados não indicam a exposição a agentes
agressivos ou apontam a exposição a ruído e “vibração de corpo inteiro” (“VCI”) em níveis
inferiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária (decretos
regulamentares, item 2 do anexo 8 da NR-15 e ISO 2631/97).
- Os laudos técnicos periciais apresentados e os pareceres e estudos previdenciários (provas
técnicas) não traduzem com fidelidade as reais condições vividas individualmente pela parte
autora nos lapsos debatidos. Dessa forma, não se mostram aptos a atestar condições prejudiciais
nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se às atividades de
motorista e cobrador de ônibus de forma genérica, sem enfrentar as especificidades do ambiente
de trabalho de cada uma delas.
- Não há como negar as condições penosas às quais se submetem os motoristas e cobradores de
ônibus, sobretudo diante de exposição a "vibrações de corpo inteiro - VCI"; mas sua comprovação
deve se dar via formulários ou laudos individualizados subscritos por profissional habilitado, não
servindo material ligado a terceiros estranhos à lide e a empresas paradigmas.
- Nesta hipótese, portanto, foi afastada a perícia por similaridade como elemento de prova
(Precedentes).
- Pedidos de enquadramento de atividade especial dos intervalos de 29/4/1995 a 18/12/1995 e de
29/4/1996 a 30/6/2014 e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição julgados
improcedentes.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5010872-15.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE FERREIRA DE ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS - SP215819-A,
CLEIDE REGINA QUEIROZ BATISTA - SP371706-A
APELAÇÃO (198) Nº 5010872-15.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE FERREIRA DE ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS - SP215819-A,
CLEIDE REGINA QUEIROZ BATISTA - SP371706-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
insalubre, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou (i) extinto o processo, sem resolução do mérito em relação aos intervalos de
23/3/1976 a 17/5/1976, de 18/1/1985 a 16/4/1986 e de 24/8/1992 a 28/4/1995, por ausência de
interesse processual; (ii) parcialmente procedente o pedido para: (a) reconhecer como especiais
as atividades desempenhadas pelo autor de 29/4/1995 a 18/12/1995 e de 29/4/1996 a 30/6/2014;
(b) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo
(DER 30/6/2014), respeitada a prescrição quinquenal; (c) fixar os consectários; (d) antecipar os
efeitos da tutela jurídica.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual alega a impossibilidade dos
enquadramentos efetuados. Subsidiariamente, insurge-se contra a correção monetária e os juros
de mora.
A parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento do feito, em virtude de estar
recebendo benefício mais vantajoso em decorrência de concessão administrativa.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5010872-15.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE FERREIRA DE ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS - SP215819-A,
CLEIDE REGINA QUEIROZ BATISTA - SP371706-A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Inicialmente, a desistência da ação é instituto pelo qual a parte autora deixa de prosseguir com o
processo, não havendo renúncia alguma ao direito sobre o qual se funda a ação, gerando,
portanto, extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, 485, VIII).
Assentada essa premissa, só pode ocorrer até a sentença de mérito, por não ser permitido à
parte autora, após receber o provimento jurisdicional, ignorá-lo.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS DECISÃO
DEFINITIVA DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE.
1. A desistência da ação é faculdade processual conferida à parte que abdica,
momentaneamente, do monopólio da jurisdição, exonerando o Judiciário de pronunciar-se sobre
o mérito da causa, por isso que não pode se dar, após a sentença de mérito.
2. Realmente, a doutrina do tema é assente no sentido de que "O mesmo princípio que veda a
mutatio libeli após o saneamento impede, também, que haja desistência da ação após a decisão
definitiva do juiz. Nessa hipótese, o que é lícito às partes engendrar é a transação quanto ao
objeto litigioso definido jurisdicionalmente, mas, em hipótese alguma lhes é lícito desprezar a
sentença, como se nada tivesse acontecido, de sorte a permitir, após a desistência da ação que
potencialmente outra ação seja reproposta" (in FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 4ª
Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pg. 438).
3. In casu, o acórdão recorrido reconheceu e homologou o pedido de desistência da ação feito
pelos autores, mesmo após a prolação da sentença de mérito e havendo discordância expressa
da União que, condicionava o ato homologatório à renúncia ao direito que se funda a ação,
restando violado o art. 267, §4° do CPC, verbis: 'Depois de decorrido o prazo para a resposta, o
autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação'.
4. Recurso especial provido."
(STJ, 1ª Turma, REsp 1.115.161/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/03/2010, DJe 22/03/2010)
Tal entendimento, inclusive, passou a ser positivado, conforme preceito insculpido no art. 485, §
5º, do Código de Processo Civil, que aduz que a desistência da ação somente poderia ser
apresentada até a sentença.
Assim, entendo incabível a desistência da ação nesta fase processual (fase recursal).
Dessa forma, passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento e da conversão de período especial em comum
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (artigo 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Nesse sentido, o STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do
CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que
reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo
de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Como corretamente consignado na sentença, os interstícios de 23/3/1976 a 17/5/1976, de
18/1/1985 a 16/4/1986 e de 24/8/1992 a 28/4/1995 já tiveram sua especialidade reconhecida
administrativamente, não tendo o autor interesse de requerer judicialmente o reconhecimento de
tal enquadramento.
No caso, contudo, em relação aos interregnos de 29/4/1995 a 18/12/1995 e de 29/4/1996 a
30/6/2014, incabível se afigura o enquadramento, pois o reconhecimento da ocupação de
cobrador e motorista de ônibus ocorreu somente até 28/4/1995.
Ademais, não foram juntados documentos hábeis a demonstrar a pretendida especialidade ou o
alegado trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos supramencionados. Com
efeito, os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP apresentados (ID 3958854 – fls. 7/8 e ID
3958854 – fls. 12/13) não indicam a exposição a agentes agressivos (ID 3958854 – fls. 7/8) ou
apontam a exposição a ruído e “vibração de corpo inteiro” (“VCI”) em níveis inferiores aos limites
de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária (decretos regulamentares, item 2 do
anexo 8 da NR-15 e ISO 2631/97).
Insta destacar, ainda, que os laudos técnicos periciais (atividades de motoristas e cobradores de
ônibus urbano) apresentados (ID 3958855 – fls. 1/11, ID 3958861 – fls. 1/17 e ID 3958864 – fls.
1/26) e os pareceres e estudos previdenciários (provas técnicas) não traduzem com fidelidade as
reais condições vividas individualmente pela parte autora nos lapsos debatidos. Dessa forma, não
se mostram aptos a atestar condições prejudiciais nas funções alegadas, com permanência e
habitualidade, por reportar-se às atividades de motorista e cobrador de ônibus de forma genérica,
sem enfrentar asespecificidadesdo ambiente de trabalho de cada uma delas.
Não há como negar as condições penosas às quais se submetem os motoristas e cobradores de
ônibus, sobretudo diante de exposição a "vibrações de corpo inteiro - VCI"; mas sua comprovação
deve se dar via formulários ou laudos individualizados subscritos por profissional habilitado, não
servindo material ligado a terceiros estranhos à lide e a empresas paradigmas.
Por esse motivo, no caso em comento, foi afastada a perícia por similaridade como elemento de
prova, cujo fundamento adoto para não considerar os aludidos documentos apresentados pela
parte autora.
Nesse sentido, trago os seguintes precedentes desta E. Corte Regional (g. n.):
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. CATEGORIA
PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO
INTEIRO. LAUDO PRODUZIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EPI INEFICAZ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, § 3º, DO NCPC. I - No
que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida. II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997
somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas
para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste
sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ
02.08.2004, pág. 482. III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade
desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. IV -
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). V - Está
pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de
serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90
decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. VI - Mantido o cômputo especial dos intervalos
de 29.04.1995 a 28.02.1997 e 07.10.1997 a 10.12.1997, laborados nas funções de cobrador e
motorista de ônibus, em razão da categoria profissional prevista no código 2.4.4 do Decreto nº
53.831/1964. VII - Para a caracterização da atividade insalubre por submissão a vibrações,
localizada ou de corpo inteiro, é necessária a comprovação, por meio de formulários
previdenciários próprios, da exposição ao referido agente agressor em níveis superiores aos
limites de tolerância delimitados na NR 15 (de 5 m/s² no caso de VMB ou de 1,1 m/s² na hipótese
de VCI). VIII - As aferições vertidas no laudo pericial trabalhista não devem prevalecer sobre as
medições indicadas nos PPP ́s, vez que não se pode afirmar que o interessado conduzia o
mesmo veículo, objeto da perícia realizada na Justiça especializada. In casu, tal laudo não
constitui documento apto para comprovação da prejudicialidade do labor por sujeição a excesso
de vibrações mecânicas, mormente diante da juntada de formulários previdenciários que não
apontam a existência do referido fator de risco. Precedente: Apel/Rem. oficial nº 0800032-
08.2012.4.03.6183/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, Julgamento
22.08.2017, DJe 31.08.2017. IX - Afastado o cômputo prejudicial dos intervalos de 11.12.1997 a
01.11.1999, 13.11.1999 a 15.12.2003 e 02.02.2004 a 05.08.2013, bem como mantido como
tempo de serviço comum o período de 06.08.2013 a 01.09.2014, uma vez que não restou
demonstrada a sujeição a agentes nocivos à saúde/integridade física do segurado. X - Deve ser
desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade
especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o
Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. XI
- Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos
requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que, ainda que fossem computados
os demais vínculos empregatícios, não atingiria o tempo necessário à jubilação, conforme planilha
anexa, parte integrante da presente decisão. XII - Honorários advocatícios, em favor do réu,
fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A
exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. XIII -
Apelação do autor improvida. Apelação do réu parcialmente provida.Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar
parcial provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.” (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2284640 0002041-34.2016.4.03.6183,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO OU PPP.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Salvo no tocante aos
agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para
a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97.
Precedentes do STJ. 2. Juntados laudos periciais, afirmando que, na atividade de motorista,
existe a vibração de corpo inteiro, o que, segundo a parte autora, seria suficiente para considerar
tal atividade especial. 3. Entretanto, ainda que tenha sido realizada a perícia, o julgador não está
adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção através da análise do
conjunto probatório dos autos, quando reputar necessário. 4. Não comprovada a atividade
insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25
(vinte e cinco) anos, é indevida a concessão da aposentadoria especial. 5. Apelação do INSS
desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Vistos e relatados estes autos em que
são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.” (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278647 0009926-70.2014.4.03.6183,
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:26/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM
PARTE. COBRADOR DE ÔNIBUS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
APOSENTAÇÃO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA NÃO PROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que
os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim
de concessão da aposentadoria especial. - É possível o reconhecimento da atividade especial no
interstício de 09/05/1988 a 05/03/1997 - em que, conforme o PPP de 35/36 e a CTPS a fls. 367, o
demandante exerceu a função de cobrador de ônibus. Ressalte-se que o período de labor foi
restringido até 05/03/1997, uma vez que, a partir de referida data, conforme já salientado, foi
editado o Decreto de nº 2.172/97 que, ao regulamentar a Medida Provisória nº 1.523/96,
convertida na Lei nº 9.528/97, determinou que somente a efetiva comprovação da permanente e
habitual exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, por laudo técnico (arts. 58, §s 1 e2º
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), poderia caracterizar a
especialidade da atividade. - O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as
categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus;
motoristas e ajudantes de caminhão. - Não é possível reconhecer a especialidade dos períodos
posteriores a 06/03/1997, eis que o perfil profissiográfico previdenciário apresentado aponta, no
item fatores de risco, exposição a ruído de 67 dB (A) a 76 dB (A) e calor de 23,1ºC a 24,5º C,
abaixo dos limites enquadrados como agressivos, não configurando, portanto, o labor nocente.
Além do que, os laudos apresentados (38/48, 60/119 e 200/218) apontam como agente agressivo
a exposição ocupacional a vibrações de corpo inteiro, porém não se prestam a comprovar a
agressividade do ambiente de trabalho do autor, eis que são demasiados genéricos e/ou relativos
a outro trabalhador, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do
demandante em específico. - O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se
que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e
cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. -
Mantida a sucumbência recíproca. - Apelo do INSS provido em parte. - Recurso adesivo da parte
autora não provido.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao apelo do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” (Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 2277147 0009001-74.2014.4.03.6183, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA
MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, à míngua de comprovação da alegada exposição aos agentes agressivos de forma
habitual e permanente, é de rigor a improcedência do pedido deduzido.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou provimento para, nos termos da
fundamentação, julgar improcedentes os pedidos de enquadramento dos intervalos de 29/4/1995
a 18/12/1995 e de 29/4/1996 a 30/6/2014 e de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. RUÍDO E VIBRAÇÃO DE
CORPO INTEIRO INFERIORES AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. LAUDO GENÉRICO. PERÍCIA
POR SIMILARIDADE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. PEDIDOS
IMPROCEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA E PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos.
- A desistência da ação é instituto pelo qual a parte autora deixa de prosseguir com o processo,
não havendo renúncia alguma ao direito sobre o qual se funda a ação, gerando, portanto,
extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, 485, VIII). Assentada essa premissa, só pode
ocorrer até a sentença de mérito, por não ser permitido à parte autora, após receber o provimento
jurisdicional, ignorá-lo. Tal entendimento, inclusive, passou a ser positivado, conforme preceito
insculpido no art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil, que aduz que a desistência da ação
somente poderia ser apresentada até a sentença. Assim, entendo incabível a desistência da ação
nesta fase processual (fase recursal).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Como corretamente consignado na sentença, os interstícios de 23/3/1976 a 17/5/1976, de
18/1/1985 a 16/4/1986 e de 24/8/1992 a 28/4/1995 já tiveram sua especialidade reconhecida
administrativamente, não tendo o autor interesse de requerer judicialmente o reconhecimento de
tal enquadramento.
- No caso, contudo, em relação aos interregnos de 29/4/1995 a 18/12/1995 e de 29/4/1996 a
30/6/2014, incabível se afigura o enquadramento, pois o reconhecimento da ocupação de
cobrador e motorista de ônibus ocorreu somente até 28/4/1995.
- Não foram juntados documentos hábeis a demonstrar a pretendida especialidade ou o alegado
trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos supramencionados. Com efeito, os
Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP apresentados não indicam a exposição a agentes
agressivos ou apontam a exposição a ruído e “vibração de corpo inteiro” (“VCI”) em níveis
inferiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária (decretos
regulamentares, item 2 do anexo 8 da NR-15 e ISO 2631/97).
- Os laudos técnicos periciais apresentados e os pareceres e estudos previdenciários (provas
técnicas) não traduzem com fidelidade as reais condições vividas individualmente pela parte
autora nos lapsos debatidos. Dessa forma, não se mostram aptos a atestar condições prejudiciais
nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se às atividades de
motorista e cobrador de ônibus de forma genérica, sem enfrentar as especificidades do ambiente
de trabalho de cada uma delas.
- Não há como negar as condições penosas às quais se submetem os motoristas e cobradores de
ônibus, sobretudo diante de exposição a "vibrações de corpo inteiro - VCI"; mas sua comprovação
deve se dar via formulários ou laudos individualizados subscritos por profissional habilitado, não
servindo material ligado a terceiros estranhos à lide e a empresas paradigmas.
- Nesta hipótese, portanto, foi afastada a perícia por similaridade como elemento de prova
(Precedentes).
- Pedidos de enquadramento de atividade especial dos intervalos de 29/4/1995 a 18/12/1995 e de
29/4/1996 a 30/6/2014 e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição julgados
improcedentes.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe dar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
