
| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005165-52.2014.4.03.6326/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgo improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Houve a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a execução em razão da assistência judiciária gratuita. Custas ex lege.
Objetiva o autor a reforma da r. sentença requerendo o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 10.05.1985 a 22.12.1997, 11.03.2002 a 12.12.2005, 01.02.2006 a 13.01.2010, 01.02.2010 a 09.08.2013, por exposição a agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde 05.11.2012, data do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005165-52.2014.4.03.6326/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fls. 82/87).
Busca o autor, nascido em 06.08.1961, o reconhecimento de atividades exercidas sob condições especiais em diversos períodos declinados na inicial, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 05.11.2012, data do requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
Assim, devem ser tidos como atividades especiais os períodos de 10.05.1985 a 22.12.1997, 11.03.2002 a 12.12.2005, 01.02.2006 a 21.12.2009 e de 01.02.2010 a 05.11.2012, nas funções de eletricista, eletricista montador e de manutenção, uma vez que o autor esteve exposto à tensão elétrica acima de 250 volts, conforme laudo/PPP de fls. 44vº, 46/47, 49/51, haja vista o risco à saúde e à integridade física do requerente.
Cumpre ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
Todavia, devem ser tidas por comuns as atividades exercidas nos períodos de 07.07.1998 19.03.1999, vez que não há possibilidade de enquadramento do referido período em razão de não constar no PPP (fl.45) a intensidade de tensão elétrica em que o autor estava submetido, e a exposição ao agente ruído de 79 decibéis encontrar-se abaixo do limite legal estabelecido, bem como de 22.12.2009 a 13.01.2010 e de 06.11.2012 a 09.08.2013, dada a ausência de laudo/PPP quanto a este período.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados apenas os vínculos empregatícios o autor perfaz mais de 30 anos de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Assim, convertendo-se os períodos de atividades especiais (40%) aqui reconhecidos, somados aos períodos de atividades comuns incontroversos (CNIS, fl.34), totaliza o autor 24 anos e 8 meses de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos, 10 meses e 18 dias de tempo de serviço até 05.11.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05.11.2012 - fls. 21), momento em que o autor já havia cumprido todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que a propositura da ação deu-se em 30.08.2014, no Juizado Especial Federal da 3ª Região (fls.54/55).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Fixo a verba honorária em 15% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Verifica-se que o INSS implantou administrativamente, conforme CNIS-anexo, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/175.288.512-8, DIB: 05.05.2016). Assim, a época da liquidação de sentença deverá optar pela aposentadoria judicial ou administrativa, se optar pelo benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos em sede administrativa.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer como atividades especiais os períodos de 10.05.1985 a 22.12.1997, 11.03.2002 a 12.12.2005, 01.02.2006 a 21.12.2009 e de 01.02.2010 a 05.11.2012, totalizando 24 anos e 8 meses de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos, 10 meses e 18 dias de tempo de serviço até 05.11.2012. Em consequência, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar de 05.11.2012, data do requerimento administrativo, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma acima explicitada. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se as prestações já recebidas em sede administrativa, quando deverá optar pelo benefício que reputar mais vantajoso.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 21/03/2017 17:34:37 |
