
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011227-45.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, sob o fundamento de que não comprovada a efetiva exposição à eletricidade. O requerente foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado os termos do art. 98 do novo CPC.
Em sua apelação, a parte autora alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa ante o indeferimento da realização da prova pericial. No mérito, sustenta que faz jus ao reconhecimento do trabalho sob condições especiais no período de 11.11.1996 a 01.08.2013, por exposição a eletricidade acima de 250 volts. Requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01.08.2013, data do requerimento administrativo. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 272/279), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011227-45.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta pela parte autora (fls. 237/267).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 25.05.1964, o reconhecimento de atividade especial no período de 11.11.1996 a 01.08.2013, por exposição à eletricidade. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01.08.2013, data do requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
Assim, deve ser reconhecida a especialidade do período de 11.11.1996 a 01.08.2013, laborado na Companhia Luz e Força Santa Cruz, por exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, conforme PPP de fl. 117, haja vista o risco à sua saúde e à integridade física, eis que o autor no desempenho dos cargos de Encarregado de Agência I e Eletricista de Distribuição III tinha como atribuições, respectivamente: Atender ocorrências emergenciais nas redes de distribuição de energia elétrica, pedidos de ligações de clientes, cortes de clientes, e manobras no SEP - Sistema Elétrico de Potência energizado com tensões superiores a 250 volts e Ligar, desligar e religar unidade consumidora com rede energizadas acima de 15.000 volts, efetuar manobras na rede, equipamentos e Substações energizadas com tensões acima de 15.000 volts, inspecionar equipamentos energizados medindo parâmetros elétricos (fl. 117).
Ressalte-se, ademais, que em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Assim, convertendo-se o período de atividade especial ora reconhecido (40%) e somado aos demais períodos (contagem administrativa de fl. 150), o autor totaliza 14 anos, 6 meses e 25 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos e 16 dias até 01.08.2013, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (01.08.2013 - fl. 155), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 08.12.2015 (fls. 01).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade do período de 11.11.1996 a 01.08.2013, que somado aos demais períodos incontroversos, totalizam 14 anos, 6 meses e 25 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos e 16 dias até 01.08.2013. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (01.08.2013). Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora PAULO MENDES MARTINS, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 01.08.2013, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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