Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001106-64.2018.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR
A 250 VOLTS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou
àintegridade física(perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo, já entendeu pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro
Herman Benjamin).
III - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
IV - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 06.03.1997 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
31.03.1999 e 20.09.2001 a 01.06.2003, nos quais o demandante trabalhou exposto à eletricidade
acima de 250 volts, conforme PPP’s acostados aos autos, haja vista o risco à saúde e à
integridade física do requerente.
V - O interregno de 01.03.2008 a 28.11.2014, no qual o autor laborou na empresa Dayse Lucy da
Silva Santos – ME, deve ser mantido como comum, uma vez que não há no PPP identificação do
responsável técnico pela avaliação das condições de trabalho.
VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VII- O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção
de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário,
vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima
de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição,
se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
VIII - Tendo o autor nascido em 23.10.1962, contando com 53anos e 10meses de idade à época
do requerimento administrativo (31.08.2016) e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98,
faz jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição , devendo ser observado no cálculo
do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela
Lei nº 9.876/99.
IX - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência
XI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido foi julgado improcedente pelo
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por
esta 10ª Turma.
XII - Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001106-64.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A, JOSE ABILIO LOPES -
SP93357-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001106-64.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A, JOSE ABILIO LOPES -
SP93357-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo autor em face de sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, VI, do CPC, o pedido de reconhecimento do caráter especial do período
de 11/08/1981 a 05/03/1997, bem como julgou improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria especial, nos termos do artigo 487, I, do referido diploma processual. Pela
sucumbência, a parte autora foi condenada a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do
valor da causa, com observância do § 3º do artigo 98 do CPC. Custas ex lege.
Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença, requerendo, em síntese, o
reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 31/03/1999, de 20/09/2001 a
01/06/2003 e de 01/03/2008 a 28/11/2014, nos quais laborou exposto a tensão elétrica superior
a 250 volts na função de eletricista de rede. Consequentemente, pugna pela concessão do
benefício de aposentadoria especial.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Instada a complementar as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id.
4597797 - Pág. 23/25) no sentido de indicar o médico ou engenheiro do trabalho responsável
pela avaliação das condições ambientais realizada no período de 01.03.2008 a 28.11.2014, a
responsável pela empresa DAYSE LUCY DA SILVA SANTOS – ME apresentou manifestação
(Id. 15508716 – Pág. 1).
Proposta a questão de ordem Id. 146486048, houve a declaração de nulidade doacórdão de Id.
40563737 e dos atos processuais a ele posteriores, tendo em vista a existência de erro material
na planilha de cálculo utilizada no referido julgado, retornando os autos a esta Relatoria para
que seja proferido novo julgamento.
O acórdão acima mencionado havia determinado a implantação do benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, com DIB em 31.08.2016, por força da tutela específica
prevista no artigo 497 do CPC,tendo sido comunicada pela Autarquia previdenciária a
implantação de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB 42/188.540.098-2),
que ainda permanece ativa, conforme verifica-se no CNIS atualizado do autor.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001106-64.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A, JOSE ABILIO LOPES -
SP93357-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela parte autora.
Na petição inicial, busca o demandante, nascido em 23.10.1962, o reconhecimento da
especialidade dos períodos de 11.08.1981 a 31.03.1999, 20.09.2001 a 01.06.2003 e
01.03.2008 a 28.11.2014, em que esteve sujeito àtensão elétrica superior a 250 volts, com a
consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento
administrativo, em 31.08.2016.
Importante consignar que a autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a
especialidade do período de 11.08.1981 a 05.03.1997, restando, pois, incontroverso, tendo a
sentença declarado a falta de interesse de agir do autor quanto ao referido interregno.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada
para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde
ou àintegridade física(perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado
mediante prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo, já entendeu pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel.
Ministro Herman Benjamin).
Cumpre ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter
de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de
morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
Assim, reconheço a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 06.03.1997 a
31.03.1999 e 20.09.2001 a 01.06.2003, nos quais o demandante trabalhou exposto à
eletricidade acima de 250 volts, conforme PPP’s acostados aos autos (Id. 4597797 - Pág.
13/20), haja vista o risco à saúde e à integridade física do requerente.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo
técnico.
Por outro lado, o interregno de 01.03.2008 a 28.11.2014, no qual o autor laborou na empresa
Dayse Lucy da Silva Santos – ME, deve ser tido porcomum, uma vez que não há no Perfil
Profissiográfico Previdenciárioidentificação do responsável técnico pela avaliação das
condições de trabalho. Embora devidamente intimado para regularizar a prova, o demandante
não o fez.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de
atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em
toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Desta feita, somados apenas os períodos de atividade especial, o autor totalizava19 anos, 04
meses e 03 dias de atividade exclusivamente especialaté 31.08.2016, data do requerimento
administrativo, conforme contagem efetuada em planilha, insuficiente à concessão do benefício
de aposentadoria especial previsto no artigo 57,caput,da Lei 8.213/1991.
Contudo, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e
somados aos demais, o autor totalizava24anos, 08 meses e 24dias de tempo de serviço até
16.12.1998e34anos, 04 meses e 06 dias de tempo de contribuição até 31.08.2016, conforme
contagem efetuada em planilha.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário,
vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade
mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de
contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando
da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Tendo o autor nascido em 23.10.1962, contando com 53anos e 10meses de idade à época do
requerimento administrativo (31.08.2016) e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98,
faz jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição , devendo ser observado no cálculo
do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela
Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (31.08.2016), conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15%
(quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, uma
vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do STJ
e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo
4º, parágrafo único).
Diante do exposto,dou parcial provimento à apelação da parte autorapara julgar parcialmente
procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 06.03.1997
a 31.03.1999 e 20.09.2001 a 01.06.2003, totalizava 24anos, 08 meses e 24dias de tempo de
serviço até 16.12.1998 e 34anos, 04 meses e 06 dias de tempo de contribuição até 31.08.2016.
Consequentemente, o autor faz jusà concessão do benefício de aposentadoria proporcionalpor
tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (31.08.2016).
As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se
os valores recebidos administrativamente.
Por fim, determino que, dê-seciência ao INSS (Gerência Executiva), que o autor,JOSÉ
ROBERTO DOS SANTOS, totalizou 34anos, 04 meses e 06 dias de tempo de contribuição até
31.08.2016, devendo sermantidoem seufavoro benefício deAPOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO
ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBAS ACESSÓRIAS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada
para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde
ou àintegridade física(perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado
mediante prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo, já entendeu pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel.
Ministro Herman Benjamin).
III - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade,
a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
IV - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 06.03.1997 a
31.03.1999 e 20.09.2001 a 01.06.2003, nos quais o demandante trabalhou exposto à
eletricidade acima de 250 volts, conforme PPP’s acostados aos autos, haja vista o risco à saúde
e à integridade física do requerente.
V - O interregno de 01.03.2008 a 28.11.2014, no qual o autor laborou na empresa Dayse Lucy
da Silva Santos – ME, deve ser mantido como comum, uma vez que não há no PPP
identificação do responsável técnico pela avaliação das condições de trabalho.
VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo
técnico.
VII- O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção
de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário,
vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade
mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de
contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando
da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
VIII - Tendo o autor nascido em 23.10.1962, contando com 53anos e 10meses de idade à
época do requerimento administrativo (31.08.2016) e cumprido o pedágio preconizado pela E.C.
20/98, faz jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição , devendo ser observado no
cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
IX - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência
XI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido foi julgado improcedente
pelo Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
XII - Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
