
| D.E. Publicado em 05/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010276-24.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações interpostas em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, reconhecendo a especialidade dos períodos de 09.10.1990 a 01.06.1993, 14.11.1996 a 01.06.1999, 17.04.2006 a 16.05.2006 e 21.07.2006 a 08.09.2009 e 01.04.2010 a 22.05.2014. Indeferido o pedido de concessão de aposentadoria especial. Diante da sucumbência recíproca, proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a execução em relação à parte autora, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Sem custas.
Em suas razões de inconformismo, busca a parte autora a reforma do julgado, pugnando pelo reconhecimento, como especial, do trabalho desenvolvido no período de 16.06.2003 a 06.04.2006 e 02.10.2006 a 03.12.2007, bem como requer a conversão do tempo de serviço comum em especial relativa aos intervalos de 14.08.1984 a 02.05.1986 e 02.06.1986 a 15.10.1986. Consequentemente, pleiteia a concessão de aposentadoria especial, bem como a condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios.
Por sua vez, o réu, em sede de apelação, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos delimitados na sentença, alegando, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar a sujeição a agentes nocivos por meio de formulários hábeis e contemporâneos aos períodos laborados, tampouco comprovou a habitualidade e permanência da exposição.
Sem a apresentação contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Às fls. 271/275, petição protocolada pelo autor, nesta Instância recursal, requerendo a juntada de parecer da Procuradoria Geral da República exarado nos autos do Recurso Extraordinário n. 924.805/DF. Notificou a existência de erro material na sentença, quando da delimitação do período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença.
Embora devidamente intimado da petição juntada pelo autor, o INSS não apresentou manifestação, conforme cota de fl. 278.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010276-24.2015.4.03.6183/SP
VOTO
Recebo as apelações das partes (fls. 240/254 e 258/264), nos termos do art. 1.011 do CPC/2015.
Do mérito
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos períodos 09.03.1988 a 22.07.1989, 17.07.1989 a 17.08.1989, 21.07.1993 a 19.01.1995, 07.02.1995 a 28.04.1995, 29.04.1995 a 13.11.1996, 22.11.1999 a 21.11.2000, 23.10.2000 a 02.07.2002, 23.05.2002 a 02.12.2002, conforme contagem administrativa de fls. 183/189, restando, pois, incontroversos.
Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 27.12.2013).
Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003.
No caso em concreto, em relação aos períodos controversos entre 1990 a 2009, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos: (i) PPP de fls. 66/68 e LTCAT de fl. 69, dos quais se verifica que o autor trabalhou, como auxiliar de enfermagem, no setor de terapia intensiva da Sociedade Hospital Samaritano, no intervalo de 09.10.1990 a 01.06.1993, com exposição a microrganismos em decorrência do atendimento aos pacientes; (ii) PPP de fls. 148/149, que retrata o labor, como auxiliar de enfermagem, no Hospital Alemão Oswaldo Cruz, com sujeição a bactérias, fungos, vírus e parasitas, no interregno de 14.11.1996 a 01.06.1999; (iii) PPP de fls. 152/153, que aponta o trabalho, como auxiliar de enfermagem na Micelli & Associados Ltda., nos períodos de 16.06.2003 a 06.04.2006 e 02.10.2006 a 03.12.2007, com exposição a vírus e bactérias; (iv) PPP de fls. 197/198, do qual se constata a prestação de serviço, como auxiliar de enfermagem no Hospital do Coração, no átimo de 17.04.2006 a 08.09.2009, época em que manteve contato com agentes biológicos nocivos, em razão da assistência direta ao paciente; e (v) PPP de fls. 199/201, que descreve o trabalho como técnico de enfermagem na Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de SP S/A, no intervalo de 01.04.2010 a 22.05.2014, com contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas e exposição à energia elétrica com tensões superiores a 250 Volts.
Destarte, mantenho o reconhecimento da prejudicialidade das atividades exercidas nos períodos de 09.10.1990 a 01.06.1993, 14.11.1996 a 01.06.1999, 17.04.2006 a 16.05.2006, 21.07.2006 a 08.09.2009 e 01.04.2010 a 22.05.2014 e reconheço a especialidade do labor desempenhado nos intervalos de 16.06.2003 a 06.04.2006, eis que o requerente esteve exposto a agentes nocivos biológicos, consoante Decreto 83.080/79 (código 1.3.4), Decreto 2.172/97 (código 3.0.1) e Decreto 3.048/99 (código 3.0.1).
Urge mencionar que o período de 02.10.2006 a 03.12.2007, cuja especialidade foi pleiteada pelo autor em sede de apelação, é concomitante ao intervalo já enquadrado e laborado no Hospital Coração (21.07.2006 a 08.09.2009).
Outrossim, o fato de não constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 152/153 a informação acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Ademais, do cotejo das atividades descritas no referido formulário, que relatam o contato direto com os pacientes, inclusive na realização de curativos, prestação de primeiros socorros e execução de limpeza de terminal; factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o autor ficava habitual e permanentemente exposto a agentes nocivos biológicos ali indicados.
Ressalto, ainda que a especialidade do período de 01.04.2010 a 27.12.2013 também pode ser enquadrada como especial por sujeição à energia elétrica com tensões superiores a 250 Volts e, portanto, com risco à saúde e à integridade física do requerente.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Reconheço, de ofício, nos termos do artigo 474, inciso I, do NCPC, o erro material constante na fundamentação da sentença (fl. 226vº), a fim de esclarecer que o autor permaneceu em gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 15.11.1994 a 02.01.1995, conforme CNIS de fl. 236. Tal retificação, todavia, não influi no presente julgamento, uma vez que, conforme anteriormente mencionado e asseverado pelo Juízo a quo, referido intervalo é incontroverso, eis que a autarquia previdenciária já reconheceu administrativamente a especialidade do lapso de 21.07.1993 a 19.01.1995 (fl. 188).
Portanto, somados os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda aos incontroversos (fls. 183/189), a parte autora totaliza 23 anos, 01 mês e 08 dias de atividade exclusivamente especial até 22.05.2014, data do segundo requerimento administrativo, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Contudo, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 16 anos, 08 meses e 19 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 11 meses e 17 dias de tempo de contribuição até 27.12.2013, data do primeiro requerimento administrativo, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial da concessão do benefício na data do primeiro requerimento administrativo (27.12.2013 - fl. 25), momento em que havia cumprido os requisitos à jubilação da aposentadoria especial. Ajuizada a ação em 03.11.2015 (fl. 02), não há parcelas alcançadas pela prescrição.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade especial no período de 16.06.2003 a 06.04.2006, totalizando 16 anos, 08 meses e 19 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 11 meses e 17 dias de tempo de contribuição até 27.12.2013. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do primeiro requerimento administrativo (27.12.2013), a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Nego provimento à apelação do réu. Reconhecido, de ofício, erro material inserto na sentença, conforme fundamentação supramencionada. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JEAN CARLOS DEMETRIO LOPES, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 27.12.2013, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 25/04/2017 16:30:47 |
