
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002494-37.2014.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Houve a condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$500,00 (art. 85, do NCPC).
Houve habilitação dos herdeiros, e a respectiva concordância do INSS (fls.259/289, 293), e a manifestação do MPF quanto ao herdeiro (menor) do autor falecido (fls. 295).
Habilitação deferida às fls. 297.
Em sua apelação, busca a parte autora a reforma da sentença alegando que o falecido exerceu atividade especial no período de 29.04.1995 a 11.08.2011, vez que esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (11.08.2011). Requer, por fim, a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em 20% do total de benefícios atrasados. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 331/354), vieram os autos a esta Corte.
O ilustre representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento da apelação (fls. 360/363).
Nos termos do despacho de fls. 370, 375, foram encaminhados ofícios à empresa Guarani S/A, porém, não houve manifestação da empresa, conforme certificado às fls. 377.
Às fls. 378 e 382, determinou-se a intimação da parte autora para o cumprimento do despacho acima mencionado, contudo, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para sua manifestação (fls. 382).
Verifica-se do CNIS-anexo, que os herdeiros habilitados estão recebendo o benefício de Pensão por Morte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002494-37.2014.4.03.6106/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pela parte autora (fls. 315/326).
Na petição inicial, buscava o autor, nascido em 04.09.1965, o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 17.10.1980 a 30.11.1983 e de 13.04.1987 a 11.08.2011, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (11.08.2011).
Insta consignar, primeiramente, que a Autarquia Federal já reconheceu a especialidade dos intervalos de 13.04.1987 a 28.04.1995, conforme contagem administrativa de fls. 203/204.
Dada a ausência de impugnação específica no recurso da parte autora quanto ao período de 17.10.1980 a 30.11.1983, este restou incontroverso.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Com o objetivo de verificar a alegação de atividade especial no período de 29.04.1995 a 11.08.2011, laborado na empresa Guarani S/A, o falecido apresentou CTPS (fls. 16/36), Processo Administrativo NB 42/156.538.834-5, DER 11.02.2011 (fls.175/207) e NB 42/163.698.963-0, DER 20.05.2013 (fls. 208/229).
Com efeito, do cotejo dos documentos apresentados pela parte autora, sobretudo os PPP's (fls. 201/202, 222/223), verifica-se divergência nas informações ali anotadas, que demandariam esclarecimentos, não prestados pelos demandantes (fls. 378 e 382).
Do Processo Administrativo NB 42/156.538.834-5, DER 11.02.2011 (fls.175/207), o PPP de fls. 201/202, emitido em 20.09.2011, o autor exercia no período controvertido a função de Fiscal de Transporte e Líder de Células II, no setor agrícola, ou seja, não trabalhou como motorista, sendo que suas atividades restringiam-se a coordenar e administrar a logística de caminhões que efetuavam o transporte de cana, coordenar e acompanhar o tráfego e carregamento de mudas de cana no plantio, orientar motorista, auxiliares, efetuando contato com terceiros e passando informações do processo a gestares, gerentes e diretores; coordenava e administrava a execução de mão de obra, objetivando o desempenho qualitativo com uso de equipamento de frota do fornecimento de cana-de-açúcar para as indústrias.
Já no Processo Administrativo 42/163.698.963-0, DER 20.05.2013 (fls. 208/229), o PPP de fls. 222/223, emitido em 20.07.2011, informa que o "de cujus" exercia a função motorista em todo o período, dirigindo caminhão, no setor de transporte de cana, no qual havia exposição a ruído de 93 decibéis.
Para dirimir tais incongruências, observa-se da CTPS acostada aos autos (fls. 18, 22, 31 e 43), cujas anotações gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que o falecido trabalhou na empresa desde 02.12.1987, sendo que na data de 01.10.1992, passou a exercer a função de Fiscal de Transporte, e a partir de 01.06.1995, passou a exerceu a função de Líder de Célula II.
Embora as anotações em CTPS sejam suficientes para reconhecimento de atividade especial por enquadramento à categoria profissional até 10.12.1997, o fato é que os cargos ocupados pelo "de cujus", registrados em carteira de trabalho, não encontram previsão nos decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (Anexo II).
Portanto, diante de toda documentação mencionada, não restou comprovado, no período de 29.04.1995 a 11.08.2011, o exercício de atividade especial e de motorista exercido pelo de cujus, não havendo que se falar em reforma da sentença nesse sentido.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação dos demandantes ao ônus da sucumbência, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 05/06/2018 18:12:35 |
