Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5816515-79.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação
temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade
de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp Repetitivo n.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1.398.260).
- OSupremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar
a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) refere-se à
atenuação dos fatores de risco e não à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
- Em relação aos interstícios de 2/2/1981 a 21/3/1983, de 1º/9/1990 a 27/10/1990 e de 2/5/1991 a
11/6/1991, não obstante o ofício de motorista esteja anotado em Carteira de Trabalho, não ficou
demonstrado se a parte autora dirigia veículos leves, médios ou pesados, de modo que ensejasse
o enquadramento nos anexos do Decreto n. 53.831/64 ou do Decreto n. 83.080/79, que
contemplam como insalubre a condução de caminhões de carga ou ônibus no transporte de
passageiros.
- No que tange ao intervalo de 25/1/1981 a 30/6/1981, verifica-se dos registros em CTPS, o
exercício da função de “vigia”, cujo fato permite o enquadramento em razão da atividade até
28/4/1995, nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64.
- Quanto aos lapsos de 4/3/1987 a 4/6/1987, de 13/8/1991 a 11/10/1991, de 2/3/1992 a 13/4/1992
e de 1º/2/1993 aa 2/1/1997, depreende-se da CTPS do autor que este exercia o ofício de
“motorista de caminhão” (CBO 98560), fato que autoriza seu enquadramento pela atividade
profissional até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e
2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n.
8.213/1991.
- A parte autora contava mais de 35 anos de serviço à data do ajuizamento da ação e, dessa
forma, cumpriu o requisito temporal exigido à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral.
- Em razão do cômputo de tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação, ou seja, após a
data do requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da
citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Fica o INSS condenado a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já
computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de
sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n.111 do Superior Tribunal de
Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese
do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar
200 (duzentos) salários mínimos.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5816515-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VALTER APARECIDO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANE BONELLI PASQUA - SP151353-N, LEANDRA ROMAN
DE BRITO - SP245140-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5816515-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VALTER APARECIDO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANE BONELLI PASQUA - SP151353-N, LEANDRA ROMAN
DE BRITO - SP245140-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Trata-se de ação de conhecimento
proposta contra o INSS, na qual a parte autora busca o enquadramento de atividade especial,
com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido somente para reconhecer a atividade
especial desempenhada nos intervalos de 18/6/1987 a 12/11/1987 e de 13/10/1983 a 2/3/1986.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual requer também sejam
enquadrados os lapsos de 2/2/1981 a 21/3/1983, de 25/1/1981 a 30/6/1981, de 4/3/1987 a
4/6/1987, de 4/1/1988 a 19/6/1990, de 1º/9/1990 a 27/10/1990, de 2/5/1991 a 11/6/1991, de
13/8/1991 a 11/10/1991, de 2/3/1992 a 13/4/1993, de 1º/2/1993 a 2/1/01997, de 11/11/1997 a
10/8/1999, de 15/10/1999 a 5/4/2000, de 20/2/2002 a 4/2/2003, de 24/3/2003 a 2/5/2003; bem
como seja concedido o benefício pleiteado.
Não apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta EgrégiaCorte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5816515-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VALTER APARECIDO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANE BONELLI PASQUA - SP151353-N, LEANDRA ROMAN
DE BRITO - SP245140-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no
AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (artigo 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Nesse sentido, o STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do
CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que
reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo
de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, a r. sentença reconheceu a natureza especial do labor desempenhado pela parte autora
nos períodos de 13/10/1983 a 2/3/1986 e de 18/6/1987 a 12/11/1987.
Tendo em vista, que o INSS não se insurgiu contra os referidos enquadramentos, tais intervalos
tornaram-se incontroversos.
Em relação aos interstícios de 2/2/1981 a 21/3/1983, de 1º/9/1990 a 27/10/1990 e de 2/5/1991 a
11/6/1991,não obstante o ofício de motorista esteja anotado em Carteira de Trabalho, não ficou
demonstrado se a parte autora dirigia veículos leves, médios ou pesados, de modo que ensejasse
o enquadramento nos anexos do Decreto n. 53.831/64 ou do Decreto n. 83.080/79, que
contemplam como insalubre a condução de caminhões de carga ou ônibus no transporte de
passageiros.
No mesmo sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - MOTORISTA DE
VEÍCULO DE MÉDIO PORTE - ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA NO PERÍODO DE
01.02.1989 A 02.02.1995. TEMPO COMPROVADO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
I. O autor era motorista, dirigindo veículos de médio porte, atividade não contemplada pelo
Decreto 53.831/64 nem tampouco pelo Decreto 83.080/79, que reconhecem como especiais, em
seus códigos 2.4.4 e 2.4.2, respectivamente, as atividades realizadas por motoristas de Ônibus e
de Caminhões de Carga, o que não é o caso dos autos.
II. Não é possível reconhecer o exercício de atividade especial pelo autor, no período de
01.02.1989 a 02.02.1995.
III. Somados o tempo rural de 31.12.1965 a 31.08.1970, os períodos especiais de 13.08.1980 a
30.03.1983 e de 07.10.1986 a 28.11.1988 e o tempo comum anotado em CTPS, totaliza o autor
28 (vinte e oito) anos, 7 (sete) meses e 12 (doze) dias de trabalho, tempo insuficiente para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
IV. Agravo regimental provido. Decisão monocrática e sentença reformadas".
(TRF 3ª R, AC 2000.03.99.069410-9/SP, 9ª Turma, Relatora Juiz Convocado Hong Kou Hen,
Julgado em 18/8/2008, DJF3 17/9/2008)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/91).
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
AUTÔNOMO. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA ATIVIDADE.
- Tratando-se de rescisória em que se discute matéria não controvertida nos Tribunais ou que
envolve interpretação de texto constitucional, não incide a Súmula 343 do Supremo Tribunal
Federal.
- Dá ensejo à desconstituição do julgado com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, porquanto
em manifesto confronto com o disposto no artigo 96, I, da Lei 8.213/91, que veda expressamente
o cômputo em dobro ou em condições especiais, a determinação de expedição de certidão, para
fins de contagem recíproca, utilizando-se de tempo de serviço convertido em decorrência de
atividades desempenhadas em situações especiais.
- Proibição legal da contagem diferenciada que decorre da impossibilidade do tempo fictício
refletir em tempo de contribuição naquilo que é majorado, não podendo ser objeto da necessária
compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social e o da Administração
Pública.
- Em sede de juízo rescisório, há que se reconhecer que, embora os Decretos 53.831/64, item
2.4.4, e 83.080/79, item 2.4.2, classifiquem a categoria profissional de motorista de ônibus e de
caminhões de carga como atividade especial, com campo de aplicação correspondente ao
transporte urbano e rodoviário, a simples menção ao serviço desempenhado é insuficiente para
considerá-lo excepcional, sendo imprescindível a comprovação das condições em que
efetivamente exercido.
- A eventualidade da prestação de serviços, como autônomo, afasta o requisito da habitualidade e
permanência, obrigatórias à caracterização da atividade como especial.
- Ação rescisória que se julga procedente, para desconstituir o acórdão rescindendo, nos termos
do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e, proferindo novo julgamento, reconhecer a
improcedência do pedido formulado na demanda originária, condenando o réu ao pagamento de
honorários advocatícios".
(TRF3 - Proc. 2000.03.00.000468-4/SP - 3ª Seção - Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta - DJF3
13.03.2009 - p. 184)
No que tange ao intervalo de 25/1/1981 a 30/6/1981, verifica-se dos registros em CTPS, o
exercício da função de “vigia”, cujo fato permite o enquadramento em razão da atividade até
28/4/1995, nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64.
Quanto aos lapsos de 4/3/1987 a 4/6/1987, de 13/8/1991 a 11/10/1991, de 2/3/1992 a 13/4/1992
e de 1º/2/1993 a 2/1/1997, depreende-se da CTPS do autor que este exercia o ofício de
“motorista de caminhão” (CBO 98560), fato que autoriza seu enquadramento pela atividade
profissional até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e
2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, concluo que, na hipótese, a
utilização de EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
No que concerne aos demais interstícios requeridos (de 11/11/1997 a 10/8/1999, de 15/10/1999 a
5/4/2000, de 20/2/2002 a 4/2/2003, de 24/3/2003 a 2/5/2003), inviável o reconhecimento da
alegada especialidade.
Ressalte-se que para esses lapsos não era mais possível o enquadramento em razão da
atividade profissional desempenhada e, na ausência de documentos que demonstrem o exercício
do ofício em condições degradantes, incabível o enquadramento.
Desse modo, forçoso o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 25/1/1981 a
30/6/1981, de 4/3/1987 a 4/6/1987, de 13/8/1991 a 11/10/1991, de 2/3/1992 a 13/4/1993 e de
1º/2/1993 a 28/4/1995.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens)
e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91.
Assim, a parte autora contava mais de 35 anos de serviço à data do ajuizamento da ação e,
dessa forma, cumpriu o requisito temporal exigido à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral.
Em razão do cômputo de tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação, ou seja, após a
data do requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da
citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
Saliente-se que, quando do requerimento administrativo, o autor ainda não preenchia o requisito
temporal (35 anos de contribuição) exigido à concessão do benefício pleiteado.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão
em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser
reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o
proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe dou parcial provimento, para, nos
termos da fundamentação: (i) enquadrar como atividade especial os interstícios de 4/3/1987 a
4/6/1987, de 13/8/1991 a 11/10/1991, de 2/3/1992 a 13/4/1993 e de 1º/2/1993 a 2/1/1997; (ii)
determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir
da data da citação, acrescido dos consectários; (iii) inverter o ônus da sucumbência.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação
temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade
de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp Repetitivo n.
1.398.260).
- OSupremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar
a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) refere-se à
atenuação dos fatores de risco e não à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
- Em relação aos interstícios de 2/2/1981 a 21/3/1983, de 1º/9/1990 a 27/10/1990 e de 2/5/1991 a
11/6/1991, não obstante o ofício de motorista esteja anotado em Carteira de Trabalho, não ficou
demonstrado se a parte autora dirigia veículos leves, médios ou pesados, de modo que ensejasse
o enquadramento nos anexos do Decreto n. 53.831/64 ou do Decreto n. 83.080/79, que
contemplam como insalubre a condução de caminhões de carga ou ônibus no transporte de
passageiros.
- No que tange ao intervalo de 25/1/1981 a 30/6/1981, verifica-se dos registros em CTPS, o
exercício da função de “vigia”, cujo fato permite o enquadramento em razão da atividade até
28/4/1995, nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64.
- Quanto aos lapsos de 4/3/1987 a 4/6/1987, de 13/8/1991 a 11/10/1991, de 2/3/1992 a 13/4/1992
e de 1º/2/1993 aa 2/1/1997, depreende-se da CTPS do autor que este exercia o ofício de
“motorista de caminhão” (CBO 98560), fato que autoriza seu enquadramento pela atividade
profissional até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e
2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n.
8.213/1991.
- A parte autora contava mais de 35 anos de serviço à data do ajuizamento da ação e, dessa
forma, cumpriu o requisito temporal exigido à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral.
- Em razão do cômputo de tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação, ou seja, após a
data do requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da
citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Fica o INSS condenado a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já
computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de
sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n.111 do Superior Tribunal de
Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese
do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar
200 (duzentos) salários mínimos.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação autoral e lhe dar parcial provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
