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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. COBRADOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIV...

Data da publicação: 16/07/2020, 15:35:44

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. COBRADOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. IV - Nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45 de agosto de 2010 - publicada no DOU de 11.08.2010, a exposição comprovada à vibração no corpo inteiro e acima dos limites legalmente admitidos justifica a contagem de tempo especial para fins previdenciários. Por sua vez, o item 2 do anexo 8 da NR-15 menciona que a perícia visando à comprovação ou não da exposição à vibração, deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISSO, em suas normas ISSO 2631 e ISSO/DIS 5349 ou suas substitutas. V - O laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois se refere à empresa do mesmo ramo - transporte coletivo, emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. Portanto, factível concluir que a interessada esteve sujeita a níveis de vibração superiores ao patamar de tolerância. VI - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. VII - Desnecessário o debate sobre eventual eficácia da utilização do equipamento de proteção individual, tendo em vista que o agente nocivo (vibração de corpo inteiro), que justifica a contagem especial, decorre do tipo de veículo utilizado (ônibus). VIII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. IX- Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício. X - Apelação do réu improvida e apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2195792 - 0000930-49.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 18/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000930-49.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.000930-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANTONIO FRANCISCO DE MELO
ADVOGADO:SP296350 ADRIANO ALVES GUIMARÃES e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP153965 CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00009304920154036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. COBRADOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45 de agosto de 2010 - publicada no DOU de 11.08.2010, a exposição comprovada à vibração no corpo inteiro e acima dos limites legalmente admitidos justifica a contagem de tempo especial para fins previdenciários. Por sua vez, o item 2 do anexo 8 da NR-15 menciona que a perícia visando à comprovação ou não da exposição à vibração, deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISSO, em suas normas ISSO 2631 e ISSO/DIS 5349 ou suas substitutas.
V - O laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois se refere à empresa do mesmo ramo - transporte coletivo, emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. Portanto, factível concluir que a interessada esteve sujeita a níveis de vibração superiores ao patamar de tolerância.
VI - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
VII - Desnecessário o debate sobre eventual eficácia da utilização do equipamento de proteção individual, tendo em vista que o agente nocivo (vibração de corpo inteiro), que justifica a contagem especial, decorre do tipo de veículo utilizado (ônibus).
VIII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IX- Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
X - Apelação do réu improvida e apelação da parte autora parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de abril de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000930-49.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.000930-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANTONIO FRANCISCO DE MELO
ADVOGADO:SP296350 ADRIANO ALVES GUIMARÃES e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP153965 CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00009304920154036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, apenas para declarar como tempo especial de trabalho da parte autora os períodos de 17.10.1975 a 10.05.1976, 18.05.1976 a 06.02.1978, 18.09.1981 a 19.04.1982, 04.04.1983 a 22.01.1985 e 24.01.2002 a 30.04.2014, determinando que o INSS proceda a sua averbação. Os honorários advocatícios ficam recíproca e proporcionalmente distribuídos e devidamente compensados em partes iguais entre a parte autora e o réu, segundo o art. 21 do CPC, sem que disso resulte qualquer saldo. Custas ex lege.


Em sua apelação busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que trabalhou exposto a vibração de corpo inteiro no período de 05.03.1997 a 31.12.2001, devendo o referido período ser considerado como laborado em condições insalubres, requerendo seja concedida aposentadoria especial.


Pugna o réu a reforma da r. sentença alegando, preliminarmente, pelo conhecimento da remessa oficial. No mérito, sustenta que a partir de 28.04.1995, advento da Lei 9.032/95, não mais se admite o reconhecimento de atividade especial com base na categoria profissional, eis que necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por laudo técnico. Sustenta, ainda, que os documentos de fls. 34/47 não possuem, no campo 16, responsáveis técnicos pelos registros ambientais, não possuindo, assim, a idoneidade para proceder ao enquadramento almejado. Alega, ademais, que o autor laborou como cobrador de ônibus urbano e conforme disposto no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, somente é considerado como período de trabalho exercido sob condições especiais aquele em que o segurado exercer a atividade de motorista de ônibus ou de caminhão de carga (ocupados em caráter permanente). Assevera também que com relação às vibrações/trepidações, a IN 77/2015 e o Anexo nº 8 da NR-15 tomam por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISO, limitando o enquadramento às atividades que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Sustenta, ainda, que a prova emprestada não pode ser admitida, pois o laudo pericial acostado foi produzido nos autos de outra demanda judicial e refere-se à empresa diversa da qual o autor prestou serviços. Por fim, alega a inexistência de fonte de custeio. Subsidiariamente, suscita o prequestionamento da matéria ventilada nos autos.


Com contrarrazões do autor, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000930-49.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.000930-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANTONIO FRANCISCO DE MELO
ADVOGADO:SP296350 ADRIANO ALVES GUIMARÃES e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP153965 CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00009304920154036183 10V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Da remessa oficial


Considerando que a sentença limitou-se a declarar e averbar o exercício de atividade especial nos períodos de 17.10.1975 a 10.05.1976, 18.05.1976 a 06.02.1978, 18.09.1981 a 19.04.1982, 04.04.1983 a 22.01.1985 e 24.01.2002 a 30.04.2014, não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.


Do mérito


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 19.11.1956, o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 17.10.1975 a 10.05.1976, 18.05.1976 a 06.02.1978, 18.09.1981 a 19.04.1982, 04.04.1983 a 22.01.1985, 05.03.1997 a 31.12.2001 e 24.01.2002 a 30.04.2014. Consequentemente, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


Há de se destacar que não se verifica mácula ao devido processo legal o fato de o autor ter requerido a concessão do benefício de aposentadoria especial somente nessa instância recursal, eis que se trata de benefícios de mesma espécie, e a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja, exercício de atividade especial e carência.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).

Assim devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 17.10.1975 a 10.05.1976, 18.05.1976 a 06.02.1978, 18.09.1981 a 19.04.1982 e 04.04.1983 a 22.01.1985, em que o autor laborou na função de cobrador em empresa de transporte coletivo, conforme formulários de fls. 34/35, 38 e 40, mediante o enquadramento na categoria profissional descrita nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979.

Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.

Nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45 de agosto de 2010 - publicada no DOU de 11.08.2010, a exposição comprovada à vibração no corpo inteiro e acima dos limites legalmente admitidos justifica a contagem de tempo especial para fins previdenciários, in verbis:

Art. 242. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam.

Por sua vez, o item 2 do anexo 8 da NR-15 menciona que a perícia visando à comprovação ou não da exposição à vibração, deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISSO, em suas normas ISSO 2631 e ISSO/DIS 5349 ou suas substitutas.

No caso dos autos, houve apresentação de formulário (fls. 42/45) referente ao período de 05.03.1997 a 31.12.2001 e PPP (fls. 46) referente ao período de 24.01.2002 a 30.04.2014.

Os documentos acima referidos informam que o autor exerceu as funções de cobrador e motorista de ônibus e, além disso, foi acostado aos autos laudo pericial judicial produzido em 2011, em reclamatória trabalhista, ação proposta pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes, em face da Auto Viação Taboão Ltda. (fls. 76/125), uma das empresas na qual o autor exerceu suas atividades, sendo que o perito por meio de aparelhos, na forma especificada na ISSO nº 2.631/1997 - revisão 2010, atestou que os cobradores e motoristas da referida empresa conduziam ônibus fabricados em 2006 e 2008, e estavam expostos a vibrações de 0,7295 e 1,0744 m/s2, portanto, superior ao limite legal de 0,63 m/s2 (fls. 54/64).


Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 24.01.2002 a 30.04.2014, bem como deve ser tido por especial o período de 05.03.1997 a 31.12.2001.

Ressalte-se que o laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois que se refere à empresa onde o autor exerceu suas atividades, portanto, com utilização do mesmo tipo/modelo de veículo, emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. De outro turno, razoável estender a validade de tal prova para os períodos laborados anteriormente, em empresa do mesmo ramo - transportes coletivos, mormente que as condições ambientais atuais são menos gravosas que as do passado.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.


Ressalte-se que o fato de os laudos técnicos/ PPP terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.


Desnecessário o debate sobre eventual eficácia da utilização do equipamento de proteção individual, tendo em vista que o agente nocivo (vibração de corpo inteiro), que justifica a contagem especial, decorre do tipo de veículo utilizado (ônibus).


Somados apenas os períodos de atividade especial, o autor totaliza 21 anos, 09 meses e 08 dias de atividade exclusivamente especial até 30.04.2014, data do requerimento administrativo, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.


Contudo, convertidos os períodos de atividade insalubre ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 14 anos, 02 meses e 28 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 08 meses e 05 dias de tempo de serviço até 11.04.2014, data do requerimento administrativo, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo 30.04.2012 (fl. 27), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.


Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.


Fixo o termo inicial do benefício na data requerimento administrativo (30.04.2014 - fl. 27), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na legislação de regência.


Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido reconhecendo o exercício de atividade especial nos períodos de 17.10.1975 a 10.05.1976, 18.05.1976 a 06.02.1978, 18.09.1981 a 19.04.1982, 04.04.1983 a 22.01.1985, 05.03.1997 a 31.12.2001 e 24.01.2002 a 30.04.2014, totalizando 14 anos, 02 meses e 28 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 08 meses e 05 dias de tempo de serviço até 30.04.2014. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (30.04.2014), ser calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora ANTONIO FRANCISCO DE MELO, a fim de que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 30.04.2014, cuja renda mensal inicial será calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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