D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000930-49.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, apenas para declarar como tempo especial de trabalho da parte autora os períodos de 17.10.1975 a 10.05.1976, 18.05.1976 a 06.02.1978, 18.09.1981 a 19.04.1982, 04.04.1983 a 22.01.1985 e 24.01.2002 a 30.04.2014, determinando que o INSS proceda a sua averbação. Os honorários advocatícios ficam recíproca e proporcionalmente distribuídos e devidamente compensados em partes iguais entre a parte autora e o réu, segundo o art. 21 do CPC, sem que disso resulte qualquer saldo. Custas ex lege.
Em sua apelação busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que trabalhou exposto a vibração de corpo inteiro no período de 05.03.1997 a 31.12.2001, devendo o referido período ser considerado como laborado em condições insalubres, requerendo seja concedida aposentadoria especial.
Pugna o réu a reforma da r. sentença alegando, preliminarmente, pelo conhecimento da remessa oficial. No mérito, sustenta que a partir de 28.04.1995, advento da Lei 9.032/95, não mais se admite o reconhecimento de atividade especial com base na categoria profissional, eis que necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por laudo técnico. Sustenta, ainda, que os documentos de fls. 34/47 não possuem, no campo 16, responsáveis técnicos pelos registros ambientais, não possuindo, assim, a idoneidade para proceder ao enquadramento almejado. Alega, ademais, que o autor laborou como cobrador de ônibus urbano e conforme disposto no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, somente é considerado como período de trabalho exercido sob condições especiais aquele em que o segurado exercer a atividade de motorista de ônibus ou de caminhão de carga (ocupados em caráter permanente). Assevera também que com relação às vibrações/trepidações, a IN 77/2015 e o Anexo nº 8 da NR-15 tomam por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISO, limitando o enquadramento às atividades que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Sustenta, ainda, que a prova emprestada não pode ser admitida, pois o laudo pericial acostado foi produzido nos autos de outra demanda judicial e refere-se à empresa diversa da qual o autor prestou serviços. Por fim, alega a inexistência de fonte de custeio. Subsidiariamente, suscita o prequestionamento da matéria ventilada nos autos.
Com contrarrazões do autor, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000930-49.2015.4.03.6183/SP
VOTO
Da remessa oficial
Considerando que a sentença limitou-se a declarar e averbar o exercício de atividade especial nos períodos de 17.10.1975 a 10.05.1976, 18.05.1976 a 06.02.1978, 18.09.1981 a 19.04.1982, 04.04.1983 a 22.01.1985 e 24.01.2002 a 30.04.2014, não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 19.11.1956, o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 17.10.1975 a 10.05.1976, 18.05.1976 a 06.02.1978, 18.09.1981 a 19.04.1982, 04.04.1983 a 22.01.1985, 05.03.1997 a 31.12.2001 e 24.01.2002 a 30.04.2014. Consequentemente, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Há de se destacar que não se verifica mácula ao devido processo legal o fato de o autor ter requerido a concessão do benefício de aposentadoria especial somente nessa instância recursal, eis que se trata de benefícios de mesma espécie, e a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja, exercício de atividade especial e carência.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Os documentos acima referidos informam que o autor exerceu as funções de cobrador e motorista de ônibus e, além disso, foi acostado aos autos laudo pericial judicial produzido em 2011, em reclamatória trabalhista, ação proposta pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes, em face da Auto Viação Taboão Ltda. (fls. 76/125), uma das empresas na qual o autor exerceu suas atividades, sendo que o perito por meio de aparelhos, na forma especificada na ISSO nº 2.631/1997 - revisão 2010, atestou que os cobradores e motoristas da referida empresa conduziam ônibus fabricados em 2006 e 2008, e estavam expostos a vibrações de 0,7295 e 1,0744 m/s2, portanto, superior ao limite legal de 0,63 m/s2 (fls. 54/64).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ressalte-se que o fato de os laudos técnicos/ PPP terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Desnecessário o debate sobre eventual eficácia da utilização do equipamento de proteção individual, tendo em vista que o agente nocivo (vibração de corpo inteiro), que justifica a contagem especial, decorre do tipo de veículo utilizado (ônibus).
Somados apenas os períodos de atividade especial, o autor totaliza 21 anos, 09 meses e 08 dias de atividade exclusivamente especial até 30.04.2014, data do requerimento administrativo, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Contudo, convertidos os períodos de atividade insalubre ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 14 anos, 02 meses e 28 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 08 meses e 05 dias de tempo de serviço até 11.04.2014, data do requerimento administrativo, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo 30.04.2012 (fl. 27), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Fixo o termo inicial do benefício na data requerimento administrativo (30.04.2014 - fl. 27), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na legislação de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido reconhecendo o exercício de atividade especial nos períodos de 17.10.1975 a 10.05.1976, 18.05.1976 a 06.02.1978, 18.09.1981 a 19.04.1982, 04.04.1983 a 22.01.1985, 05.03.1997 a 31.12.2001 e 24.01.2002 a 30.04.2014, totalizando 14 anos, 02 meses e 28 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 08 meses e 05 dias de tempo de serviço até 30.04.2014. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (30.04.2014), ser calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora ANTONIO FRANCISCO DE MELO, a fim de que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 30.04.2014, cuja renda mensal inicial será calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 18/04/2017 17:07:44 |