
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcialprovimento, bem como à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028578-31.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o tempo de serviço especial desempenhado nos lapsos de 28.01.1987 a 16.07.2003, 19.07.2003 a 07.06.2006, 18.01.2007 a 30.06.2007 e 20.03.2007 a 02.08.2010. Em consequência, condenou o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da data da citação (29.05.2012). As prestações vencidas serão atualizadas, incidindo juros de mora na forma do artigo 1º da Lei n. 9.494/97. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor devido até a data da sentença. Sem custas.
Noticiada pelo réu a implantação do benefício, à fl. 169.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como vigia, tendo em vista que a CTPS do autor descreve apenas a atividade de vigilante, não tendo sido apresentado laudo técnico. Destaca que não há prova de habilitação legal para o exercício da profissão de vigilante e que não houve comprovação de porte de arma de fogo, durante todos os períodos. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do critério previsto na Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de correção monetária, a isenção do pagamento das custas e despesas processuais e que o percentual de honorários advocatícios deve ser fixado na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 186/204), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028578-31.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 173/179).
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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