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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA L...

Data da publicação: 15/07/2020, 16:37:22

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Reconhecida a especialidade dos períodos de 14.06.1996 a 20.03.2011 e 01.09.2011 a 21.01.2014, eis que a parte autora manteve contato com microrganismos (fungos, vírus e bactérias), nos termos do código 3.0.1 do Decreto 3.048/99. III - O interregno restante de 30.06.1989 a 13.06.1996 deve ser mantidos como tempo de serviço comum, eis que não restou demonstrada a exposição a agentes nocivos, tampouco a atividade exercida pela parte interessada permite o enquadramento por categoria profissional. IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. V - Termo inicial da concessão do benefício fixado na data do requerimento administrativo (21.01.2014), momento em que a interessada já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, tendo em vista que a sentença julgou improcedente o pedido inicial, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VII - Em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente. VIII - Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2239093 - 0007503-06.2015.4.03.6183, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 26/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007503-06.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.007503-7/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO
APELANTE:CREUSA DE SOUZA
ADVOGADO:SP278423 THIAGO BARISON DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00075030620154036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Reconhecida a especialidade dos períodos de 14.06.1996 a 20.03.2011 e 01.09.2011 a 21.01.2014, eis que a parte autora manteve contato com microrganismos (fungos, vírus e bactérias), nos termos do código 3.0.1 do Decreto 3.048/99.
III - O interregno restante de 30.06.1989 a 13.06.1996 deve ser mantidos como tempo de serviço comum, eis que não restou demonstrada a exposição a agentes nocivos, tampouco a atividade exercida pela parte interessada permite o enquadramento por categoria profissional.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V - Termo inicial da concessão do benefício fixado na data do requerimento administrativo (21.01.2014), momento em que a interessada já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, tendo em vista que a sentença julgou improcedente o pedido inicial, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
VIII - Apelação da autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2017.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232
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Data e Hora: 26/09/2017 18:05:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007503-06.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.007503-7/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO
APELANTE:CREUSA DE SOUZA
ADVOGADO:SP278423 THIAGO BARISON DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00075030620154036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária. Condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a interessada mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita.


Em suas razões de inconformismo recursal, a requerente pugna pelo reconhecimento da especialidade do período de 30.06.1989 a 21.01.2014, laborados na Fundação Casa, eis que esteve exposta à umidade e agentes biológicos. Consequentemente, requer a reforma da sentença e a total procedência da ação.


Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 26/09/2017 18:05:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007503-06.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.007503-7/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO
APELANTE:CREUSA DE SOUZA
ADVOGADO:SP278423 THIAGO BARISON DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00075030620154036183 10V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora (fls. 99/108).


Na petição inicial, busca a autora, nascida em 30.06.1964 (fl. 21), o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 30.06.1989 a 21.01.2014. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (21.01.2014; fl. 28).


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.


Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).


Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


No caso em tela, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desenvolvido na Fundação Casa - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente, foi apresentado, dentre outros documentos, Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 44/47 que aponta o exercício dos seguintes cargos em relação aos respectivos períodos: (i) de 30.06.1989 a 13.06.1996: auxiliar de serviços, sendo responsável, em suma, por receber alimentos preparados na cozinha central, distribuindo-os aos comensais; executar serviços diversos relacionados ao preparo do alimento; manter o controle de estoque; recolher o lixo acumulado na cozinha; lavar e guardar os talheres e os utensílios da cozinha/local de trabalho; e executar serviços auxiliares junto à lavanderia e rouparia. Não há indicação de agentes nocivos para tal período. (ii) de 14.06.1996 a 20.03.2011: trabalhou nas funções de agente de apoio técnico/auxiliar de enfermagem, sendo-lhe atribuídas, em síntese, tarefas relativas à execução de atividades técnicas de baixa complexidade; coleta de material biológico para realização de exame laboratorial; execução de tarefas referentes à imunização; zelo pela organização de material/equipamentos. Há indicação de exposição a fungos, vírus e bactérias para os intervalos de 14.04.2004 a 01.09.2005 e 01.09.2009 a 20.03.2011; (iii) de 21.03.2011 a 21.01.2014: exerceu o cargo de agente de apoio operacional, sendo responsável por receber alimentos preparados na cozinha central, distribuindo-os aos servidores e adolescentes; recolher o lixo acumulado na cozinha; lavar e guardar os utensílios da cozinha; manter o controle de estoque; efetuar a limpeza e arrumação geral e executar serviços auxiliares junto à lavanderia e rouparia. Consta a exposição à umidade, fungos, vírus e bactérias para os lapsos de 01.09.2011 a 21.11.2011, 01.02.2012 a 01.09.2012, 03.12.2012 a 21.01.2014.


Além disso, no átimo de 03.12.2012 a 21.01.2014 a interessada permaneceu exposta a agentes químicos, tais como água sanitária, alvejante clorado, amaciante, detergente em pasta, detergente em pó e coadjuvantes. Por fim, destaco que, no campo observações (fl. 47), a Fundação destacou que, em virtude de sinistro ocorrido em outubro de 1992, o arquivo contendo o prontuário da segurada foi destruído, motivo pelo qual não foi possível fornecer outras informações.


Destarte, reconheço a especialidade dos períodos de 14.06.1996 a 20.03.2011 e 01.09.2011 a 21.01.2014, eis que a parte autora manteve contato com microrganismos (fungos, vírus e bactérias), nos termos do código 3.0.1 do Decreto 3.048/99.


Com relação aos intervalos acima referidos de 14.06.1996 a 13.04.2004 e 02.09.2005 a 30.08.2009, não obstante a ausência de informação quanto à existência de agentes nocivos, verifico que a requerente exerceu o mesmo cargo de auxiliar de enfermagem e desempenhou as mesmas atividades prestadas nos interregnos intercalados de 14.04.2004 a 01.09.2005 e 01.09.2009 a 20.03.2011, para os quais foi apontado o contato com fatores biológicos. Dessa forma, factível concluir que a autora permaneceu sujeita aos referidos agentes nocivos pela continuidade do exercício de atividades de enfermagem, justificando, portanto, o enquadramento especial.


Da mesma forma, os intervalos concomitantes de 21.03.2011 a 30.08.2011 e de 02.09.2012 a 02.12.2012 também devem ser considerados são prejudiciais, não obstante a ausência de indicação de agentes nocivos, eis que a autora permaneceu exercendo o mesmo cargo de agente de apoio operacional e desempenhando as mesmas funções prestadas nos interregnos intercalados de 01.09.2011 a 01.09.2012 e 02.09.2012 a 02.12.2012, para os quais foi apontado o contato com microrganismos.


Conforme se constata dos dados do CNIS (extrato anexo), a autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário nos intervalos de 17.01.2007 a 28.03.2007, 23.11.2011 a 31.01.2012, bem como em gozo de auxílio salário maternidade no interregno de 05.01.2002 a 04.05.2002. Todavia, tal fato não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que a interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. Nesse sentido: (AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014).


Por outro lado, o interregno restante de 30.06.1989 a 13.06.1996, deve ser mantido como tempo de serviço comum, eis que não restou demonstrada a exposição a agentes nocivos, tampouco a atividade exercida pela parte interessada permite o enquadramento por categoria profissional. Nesse contexto, saliento que não merece o cômputo especial dos períodos concomitantes em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença (01.07.1994 a 31.07.1994, 26.09.1995 a 22.10.1995) e de auxílio salário maternidade (20.04.1991 a 16.08.1991), eis que, nesses intervalos, não restou comprovado o desempenho de atividade insalubre quando do afastamento do trabalho.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.


De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, como também carimbo e assinatura do responsável legal da empresa, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.


Saliento que a ausência de informação no PPP acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pela interessada, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados no formulário previdenciário.

Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 13 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos e 08 dias de tempo de contribuição até 21.01.2014, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Dessa forma, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.


Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (21.01.2014 - fl. 28), momento em que a interessada já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 21.08.2015 (fl. 02).


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, tendo em vista que a sentença julgou improcedente o pedido inicial, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Conforme consulta ao CNIS (extrato anexo), verifico que houve a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora (NB: 42/176.823.718-0), com DIB em 04.12.2015, concedido administrativamente no curso do processo. Desse modo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 14.06.1996 a 20.03.2011 e 01.09.2011 a 21.01.2014, totalizando 13 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos e 08 dias de tempo de contribuição até 21.01.2014. Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (21.01.2014), a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a do presente julgamento. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, momento em que caberá à interessada optar pelo benefício mais vantajoso, compensando-se os valores recebidos administrativamente.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/09/2017 18:05:09



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