D.E. Publicado em 05/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007503-06.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária. Condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a interessada mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões de inconformismo recursal, a requerente pugna pelo reconhecimento da especialidade do período de 30.06.1989 a 21.01.2014, laborados na Fundação Casa, eis que esteve exposta à umidade e agentes biológicos. Consequentemente, requer a reforma da sentença e a total procedência da ação.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007503-06.2015.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora (fls. 99/108).
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 30.06.1964 (fl. 21), o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 30.06.1989 a 21.01.2014. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (21.01.2014; fl. 28).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em tela, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desenvolvido na Fundação Casa - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente, foi apresentado, dentre outros documentos, Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 44/47 que aponta o exercício dos seguintes cargos em relação aos respectivos períodos: (i) de 30.06.1989 a 13.06.1996: auxiliar de serviços, sendo responsável, em suma, por receber alimentos preparados na cozinha central, distribuindo-os aos comensais; executar serviços diversos relacionados ao preparo do alimento; manter o controle de estoque; recolher o lixo acumulado na cozinha; lavar e guardar os talheres e os utensílios da cozinha/local de trabalho; e executar serviços auxiliares junto à lavanderia e rouparia. Não há indicação de agentes nocivos para tal período. (ii) de 14.06.1996 a 20.03.2011: trabalhou nas funções de agente de apoio técnico/auxiliar de enfermagem, sendo-lhe atribuídas, em síntese, tarefas relativas à execução de atividades técnicas de baixa complexidade; coleta de material biológico para realização de exame laboratorial; execução de tarefas referentes à imunização; zelo pela organização de material/equipamentos. Há indicação de exposição a fungos, vírus e bactérias para os intervalos de 14.04.2004 a 01.09.2005 e 01.09.2009 a 20.03.2011; (iii) de 21.03.2011 a 21.01.2014: exerceu o cargo de agente de apoio operacional, sendo responsável por receber alimentos preparados na cozinha central, distribuindo-os aos servidores e adolescentes; recolher o lixo acumulado na cozinha; lavar e guardar os utensílios da cozinha; manter o controle de estoque; efetuar a limpeza e arrumação geral e executar serviços auxiliares junto à lavanderia e rouparia. Consta a exposição à umidade, fungos, vírus e bactérias para os lapsos de 01.09.2011 a 21.11.2011, 01.02.2012 a 01.09.2012, 03.12.2012 a 21.01.2014.
Além disso, no átimo de 03.12.2012 a 21.01.2014 a interessada permaneceu exposta a agentes químicos, tais como água sanitária, alvejante clorado, amaciante, detergente em pasta, detergente em pó e coadjuvantes. Por fim, destaco que, no campo observações (fl. 47), a Fundação destacou que, em virtude de sinistro ocorrido em outubro de 1992, o arquivo contendo o prontuário da segurada foi destruído, motivo pelo qual não foi possível fornecer outras informações.
Destarte, reconheço a especialidade dos períodos de 14.06.1996 a 20.03.2011 e 01.09.2011 a 21.01.2014, eis que a parte autora manteve contato com microrganismos (fungos, vírus e bactérias), nos termos do código 3.0.1 do Decreto 3.048/99.
Com relação aos intervalos acima referidos de 14.06.1996 a 13.04.2004 e 02.09.2005 a 30.08.2009, não obstante a ausência de informação quanto à existência de agentes nocivos, verifico que a requerente exerceu o mesmo cargo de auxiliar de enfermagem e desempenhou as mesmas atividades prestadas nos interregnos intercalados de 14.04.2004 a 01.09.2005 e 01.09.2009 a 20.03.2011, para os quais foi apontado o contato com fatores biológicos. Dessa forma, factível concluir que a autora permaneceu sujeita aos referidos agentes nocivos pela continuidade do exercício de atividades de enfermagem, justificando, portanto, o enquadramento especial.
Da mesma forma, os intervalos concomitantes de 21.03.2011 a 30.08.2011 e de 02.09.2012 a 02.12.2012 também devem ser considerados são prejudiciais, não obstante a ausência de indicação de agentes nocivos, eis que a autora permaneceu exercendo o mesmo cargo de agente de apoio operacional e desempenhando as mesmas funções prestadas nos interregnos intercalados de 01.09.2011 a 01.09.2012 e 02.09.2012 a 02.12.2012, para os quais foi apontado o contato com microrganismos.
Conforme se constata dos dados do CNIS (extrato anexo), a autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário nos intervalos de 17.01.2007 a 28.03.2007, 23.11.2011 a 31.01.2012, bem como em gozo de auxílio salário maternidade no interregno de 05.01.2002 a 04.05.2002. Todavia, tal fato não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que a interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. Nesse sentido: (AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014).
Por outro lado, o interregno restante de 30.06.1989 a 13.06.1996, deve ser mantido como tempo de serviço comum, eis que não restou demonstrada a exposição a agentes nocivos, tampouco a atividade exercida pela parte interessada permite o enquadramento por categoria profissional. Nesse contexto, saliento que não merece o cômputo especial dos períodos concomitantes em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença (01.07.1994 a 31.07.1994, 26.09.1995 a 22.10.1995) e de auxílio salário maternidade (20.04.1991 a 16.08.1991), eis que, nesses intervalos, não restou comprovado o desempenho de atividade insalubre quando do afastamento do trabalho.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, como também carimbo e assinatura do responsável legal da empresa, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 13 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos e 08 dias de tempo de contribuição até 21.01.2014, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (21.01.2014 - fl. 28), momento em que a interessada já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 21.08.2015 (fl. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, tendo em vista que a sentença julgou improcedente o pedido inicial, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Conforme consulta ao CNIS (extrato anexo), verifico que houve a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora (NB: 42/176.823.718-0), com DIB em 04.12.2015, concedido administrativamente no curso do processo. Desse modo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 14.06.1996 a 20.03.2011 e 01.09.2011 a 21.01.2014, totalizando 13 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos e 08 dias de tempo de contribuição até 21.01.2014. Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (21.01.2014), a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a do presente julgamento. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, momento em que caberá à interessada optar pelo benefício mais vantajoso, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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Data e Hora: | 26/09/2017 18:05:09 |