
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039034-40.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condenou a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, que deverão ser recolhidos conforme o art. 98, §3º, do N.C.P.C., ante à gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões de inconformismo recursal, a autora requer o reconhecimento da especialidade no período de 18.04.1989 a 13.11.2006, vez que restou comprovado, por meio de laudo pericial, a exposição a agentes nocivos biológicos, sem a utilização de proteção adequada. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com apresentação de contrarrazões (fl. 215), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039034-40.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora (fls. 204/2013).
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 15.04.1970 (fl. 12), o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 18.04.1989 a 13.11.2006. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desempenhado no Serviço Autônomo Municipal de Saúde, foram apresentados, dentre outros documentos, CTPS de fl. 28 e PPP de fls. 47/48, que retratam o exercício do cargo de atendente, com exposição a vírus e bactérias, no lapso de 18.04.1989 a 13.11.2006. Nessa época, a interessada mantinha contato com pacientes, vez que era responsável por realizar atividades burocráticas no balcão de centro de saúde, tais como preenchimento de fichas/prontuários e cadastros de famílias e pacientes.
Em complemento, foi realizada perícia técnica judicial (laudo de fls. 178/186), na qual o Sr. Expert esclareceu que a autora trabalhava em posto de saúde municipal, local em que permaneceu em contato, habitual e permanente, com pacientes portadores de diversas patologias, inclusive doenças infectocontagiosas, vez que realizava o atendimento no balcão do referido estabelecimento. Relatou que não havia divisórias de vidro entre a atendente e o paciente, bem como pontuou que o equipamento de proteção individual não era apto a neutralizar a exposição ao agente nocivo biológico, a que a obreira esteve submetida.
Outrossim, para o referido vínculo empregatício há indicação da sigla IEAN (indicador de exposição a agente nocivo), conforme se denota da anexa consulta ao CNIS.
Destarte, reconheço a especialidade das atividades exercidas no interregno de 18.04.1989 a 13.11.2006, vez que a autora esteve exposta a agentes nocivos biológicos (vírus e bactérias), em razão do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, nos termos previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto 3.048/99.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Desta feita, convertido o período de atividade especial ora reconhecido em tempo comum e somados aos demais incontroversos (contagem administrativa de fl. 60), a autora totalizou 15 anos, 09 meses e 18 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 31 anos, 03 meses e 02 dias de tempo de contribuição até 31.10.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (31.10.2012; fl. 16), momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 13.02.2013 (fl. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, tendo em vista que o Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma e nos termos da Súmula nº 111 do E. STJ.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora para julgar procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade especial no período de 18.04.1989 a 13.11.2006, totalizando 15 anos, 09 meses e 18 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 31 anos, 03 meses e 02 dias de tempo de contribuição até 31.10.2012. Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 31.10.2012, data do requerimento administrativo, a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora SILDETE FERREIRA DA SILVA RICCARDI, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 31.10.2012, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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