
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 24/04/2018 18:41:24 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042214-42.2013.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 12.01.1973 a 03.10.1977, 13.06.1978 a 29.11.1978, 21.06.1979 a 26.10.1981, 23.12.1981 a 02.12.1982, 21.06.1985 a 13.11.1985, 03.02.1986 a 20.03.1986, 09.01.1988 a 28.04.1992 e 01.10.1992 a 21.01.1993. Consequentemente, condenou o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (12.09.2012). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Em face da sucumbência recíproca, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, e a parte autora, no percentual mínimo legal (art. 85, §3º, CPC) incidente sobre metade do valor atualizado da causa, observado os benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde, ressaltando que não foi apresentado laudo ou PPP e a CTPS não respalda o enquadramento pleiteado. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios previstos na Lei 11.960/2009 ao cálculo dos juros e da correção monetária.
Com a apresentação de contrarrazões (fl. 258/262), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 24/04/2018 18:41:18 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042214-42.2013.4.03.6301/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 251/256).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 10.01.1954, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12.01.1973 a 03.10.1977, 13.06.1978 a 29.11.1978, 21.06.1979 a 26.10.1981, 23.12.1981 a 02.12.1982, 21.06.1985 a 13.11.1985, 03.02.1986 a 20.03.1986, 09.01.1988 a 28.04.1992 e 01.10.1992 a 21.01.1993, consequentemente, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo formulado em 12.09.2012 - fl. 114.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 12.01.1973 a 03.10.1977 (fl. 81, 83/84), 13.06.1978 a 29.11.1978 (CTPS; 24), 21.06.1979 a 26.10.1981 (CTPS; 24), 23.12.1981 a 02.12.1982 (CTPS; fl. 25), 21.06.1985 a 13.11.1985 (CTPS; fl. 26), 03.02.1986 a 20.03.1986 (CTPS; fl. 26), 09.01.1988 a 28.04.1992 (CTPS; fl. 44) e 01.10.1992 a 21.01.1993 (CTPS; fl. 58), em que o autor trabalhou como impressor off-set, por enquadramento à categoria profissional descrita nos códigos 2.5.5 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.8 do Decreto 83.080/79.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12. 1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11. 1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Convertidos os períodos de especial objeto da presente ação e somados aos demais comuns, o autor completou 26 anos, 07 meses e 12 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 05 meses e 16 dias de tempo de serviço até 12.09.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (12.09.2012- fl. 114), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação no Juizado Especial Federal se deu em 13.08.2013 (fl. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o parcial provimento da remessa oficial e do recurso do réu, mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Em pesquisa ao CNIS, cujo extrato segue anexo, verifica-se que o autor é beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/174.470.950-2, DIB: 16.06.2015). Em liquidação de sentença, caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação e o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial, deverão ser compensados os valores recebidos na seara administrativa, limitado ao crédito do autor.
Ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre a data do primeiro requerimento administrativo (12.09.2012 - fl. 114) e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação (16.06.2015), considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido: AC 00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu a fim de que os juros de mora sejam calculados na forma da Lei n. 11.960/09. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 24/04/2018 18:41:21 |
