Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5284008-88.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL.
VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.
VI - Reconhecida a especialidade do lapso de 15.08.1990 a 08.04.1991, por enquadramento à
categoria profissional prevista no código 2.5.2 do Decreto n. 53.831/1964 (fundidor), bem como
em razão da exposição a calor em nível superior ao limite de tolerância de 28°C (código 1.1.1 do
Decreto n. 53.831/1964).
VII – Determinado o cômputo especial do átimo de 24.04.2002 a 01.10.2018 (DER), em razão da
exposição a agentes nocivos biológicos, no exercício da função de motorista de resíduos sólidos,
nos termos previstos nos códigos 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº
3.048/1999.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
X - Termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço fixado
na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, a partir da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE
870.947, cujo trânsito em julgado se deu em março de 2020. Quanto aos juros de mora será
observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XII - Em razão da inversão do ônus sucumbencial, honorários advocatícios fixados em 15% sobre
o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ
e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
XVIII – Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284008-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDUARDO SERGIO DOS
REIS
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA APARECIDA MELO DE LIMA - SP370792-N, EVELISE
SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: EDUARDO SERGIO DOS REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELADO: MARIANA APARECIDA MELO DE LIMA - SP370792-N, EVELISE
SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284008-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDUARDO SERGIO DOS
REIS
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA APARECIDA MELO DE LIMA - SP370792-N, EVELISE
SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: EDUARDO SERGIO DOS REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelaçõesem face
de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para
o fim de reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 19.05.1986 a 30.10.1988 e
de 10.01.1994 a 28.08.1995. Condenou o autor ao pagamento das custas e demais despesas
processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observados
os benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento da
especialidade do período de 19.05.1986 a 30.10.1988, porquanto a atividade de tecelão não está
prevista na legislação previdenciária como prejudicial, bem como ausente a comprovação da
exposição a agentes nocivos. Consequentemente, defende que a demanda deve ser julgada
totalmente improcedente.
O autor, por sua vez, em sede de apelação, pugna pela reforma parcial da sentença para que
sejam enquadrados como especiais os lapsos de 08.1990 a 04.1991 e de 04.2002 até a data da
sentença. Quanto ao primeiro período, argumenta que esteve exposto a calor a 29.1 C, nível
considerado como prejudicial à sua saúde. Quanto ao labor posterior, defende que esteve
exposto a agentes biológicos nocivos, em razão do desempenho da função de motorista de
caminhão de lixo urbano. Consequentemente, requer a concessão de aposentadoria.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Decido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284008-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDUARDO SERGIO DOS
REIS
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA APARECIDA MELO DE LIMA - SP370792-N, EVELISE
SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: EDUARDO SERGIO DOS REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELADO: MARIANA APARECIDA MELO DE LIMA - SP370792-N, EVELISE
SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas pelo autor e pelo réu.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 08.02.1970, o reconhecimento da atividade especial
exercida nos intervalos de 19.05.1986 a 30.10.1988, 15.08.1990 a 08.04.1991, 10.01.1994 a
28.08.1995 e de 24.04.2002 até a data da sentença. Consequentemente, requer a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento
administrativo (01.10.2018).
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade
especial no intervalo de 10.01.1994 a 28.08.1995, conforme contagem administrativa (id
136555409 - Pág. 84), restando, pois, incontroverso.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Relativamente à atividade exercida em estabelecimento têxtil, a jurisprudência tem sido
consistente no sentido que esta é passível de enquadramento em razão da categoria profissional,
independentemente da existência de laudo técnico, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto nº
53.831/64 e 1.2.11 - Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão -
do Decreto 83.080/79 (Anexo I). Nesse sentido, confira-se o julgado abaixo transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DA
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONDIÇÕES IMPLEMENTADAS APENAS
APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE
DOS PERÍODOS. TECELAGEM . EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NO ROL DOS
DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL NEGADA.I Deve
ser observado o enquadramento do trabalho suportado pela parte Autora como atividade exercida
em condições especiais, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo
exercício da atividade. II Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço
prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento
em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo
Poder Executivo (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), exceto para o ruído (nível de pressão
sonora elevado), para o qual exigia-se a apresentação de LTCAT; ou b) através da comprovação
de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante
quaisquer meios de prova. III Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a
expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido
exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos
formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto nº
2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico IV - Reconhecimento do caráter
especial de todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem mediante
enquadramento, por analogia aos itens nº 2.51. do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto
83.080/79. V PPPs e laudos técnicos possuem o detalhamento necessário, foram subscritos por
profissionais legalmente habilitados e comprovam que o Autor esteve exposto de forma habitual e
permanente ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância durante parte dos períodos
laborados.VI O tempo de serviço comum exercido antes de 29.04.1995 não pode ser convertido
em tempo de serviço especial, para fins de concessão de aposentadoria cujos requisitos tenham
sido preenchidos após aquela data. VII Prejudicada a apelação do Autor. VIII Aposentadoria
Especial negada.(AC 201251060013060, Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO,
TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::03/10/2014.) (grifo nosso)
Desse modo, deve ser mantido o cômputo prejudicial do período de 19.05.1986 a 30.10.1988, em
que o autor laborou como auxiliar de tecelão junto à Têxtil Tapecol S/A Indústria e Comércio
(CTPS de id 136555410 - Pág. 03), por enquadramento aos códigos 2.5.1 do Decreto nº
53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79, na esteira do entendimento jurisprudencial acima
mencionado.
De outro lado, extrai-se do PPP (id 136555409 - Págs. 33/34) que o interessado laborou, como
fundidor, junto à Indústria de Manutenção de Bombas ITA Ltda. – IMBIL, com exposição a ruído
de 79,9 decibéis e a calor de 29,1°C, durante o interregno de 15.08.1990 a 08.04.1991.
Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade do mencionado lapso de 15.08.1990 a
08.04.1991, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.5.2 do Decreto n.
53.831/1964, bem como em razão da exposição a calor (29,1°C) em nível superior ao limite de
tolerância de 28°C (código 1.1.1 do Decreto n. 53.831/1964).
No que tange ao trabalho desempenhado perante o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Amparo, constata-se do PPP (id 136555409 - Pág. 37/44) que o requerente trabalhou como
motorista de coleta (24.04.2002 a 07.08.2013), supervisor de área de coleta de resíduos sólidos
(08.08.2013 a 22.11.2015), supervisor de seção de varrição (23.11.2015 a 30.03.2017) e direção
veicular (01.04.2017 a 18.12.2017). Como motorista de coleta e direção veicular, era responsável
por dirigir caminhão de coleta de resíduos sólidos domiciliares urbanos, com destino final do
aterro sanitário. Como supervisor de área de coleta de resíduos sólidos, inspecionava as
atividades da divisão e fiscalização dos serviços, recolhia animal morto em rodovias/ruas, dirigia
caminhão de lixo e, quando necessário, acompanhava a disposição final de resíduos no aterro
sanitário. Já na função de supervisor de seção de varrição, planejava e organizava as atividades
que lhe eram subordinadas, emitia pareceres/despachos, distribuía o pessoal em exercício nos
seus respectivos postos de trabalho, acompanhava seus respectivos nas coletas de resíduos
sólidos e dirigia caminhão de coleta de resíduo sólidos. Há indicação de contato com bactérias e
microrganismos de 10.09.2002 a 10.09.2003, 20.07.2006 a 20.07.2007, 30.08.2007 a 30.08.2008,
02.12.2012 a 12.11.2013, 04.10.2014 a 04.10.2015 e 20.07.2016 a 20.07.2017. Consta, ainda, a
exposição a ruído de 68 a 84 decibéis.
Da análise do referido formulário previdenciário, verifica-se que há indicação de contato com
agentes biológicos nocivos apenas nos períodos em que há responsável técnico pelos registros
ambientais, entretanto o fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço,
não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e,
ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do
obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Outrossim, constata-se que os responsáveis técnicos declararam que o autor esteve exposto a
bactérias e microrganismos nos lapsos de 10.09.2002 a 10.09.2003 (motorista de coleta),
20.07.2006 a 20.07.2007 (motorista de coleta), 30.08.2007 a 30.08.2008 (motorista de coleta),
02.12.2012 a 07.08.2013 (motorista de coleta), 08.08.2013 a 12.11.2013 (supervisor de área de
coleta de resíduos sólidos), 04.10.2014 a 04.10.2015 (supervisor de área de coleta de resíduos
sólidos), 20.07.2016 a 30.03.2017 (supervisor de seção de varrição) e 01.04.2017 a 20.07.2017
(direção veicular). Em outras palavras, foi aferidoo contato com materiais infecto-contagiantes
durante o desempenho de todas as funções exercidas pelo autor, em decorrência da direção de
caminhão de coleta de resíduo sólidos, sendo possível estender as conclusões aferidas para
determinados intervalos para todo o lapso em que o interessado manteve o mesmo cargo, já que
permaneceu desempenhando idênticas atividades.
Ademais, conforme consulta ao CNIS, verifico que, para o referido vínculo empregatício, há
indicação da sigla IEAN (indicador de exposição a agente nocivo).
Portanto, reconheço a especialidade do átimo de 24.04.2002 a 01.10.2018 (DER), em razão da
exposição a agentes nocivos biológicos previstos nos códigos 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e
3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art.
58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e
traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo
as vezes do laudo técnico.
Desta feita, somados os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda aos
demais incontroversos, o autor totalizou 11 anos, 08 meses e 25 dias de tempo de serviço até
15.12.1998e35 anos, 06 meses e 24 dias de tempo de contribuição até 01.10.2018, data do
requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos
do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os
requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(01.10.2018), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se
falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação se deu em 28.05.2019.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
a partir da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947,
cujo trânsito em julgado se deu em março de 2020. Quanto aos juros de mora será observado o
índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria,
rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da
referida decisão.
Em razão da inversão do ônus sucumbencial, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ e
de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo do réu edou parcial provimento à apelação do autor
para reconhecer a especialidade dos períodos de 15.08.1990 a 08.04.1991 e 24.04.2002 a
01.10.2018, totalizando 35 anos, 06 meses e 24 dias de tempo de contribuição até 01.10.2018.
Consequentemente, determino a concessão ao autor do benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, desde 01.10.2018, data do requerimento administrativo, a ser calculado
nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários
advocatícios em 15% das prestações vencidas até a data da sentença. As prestações em atraso
serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de determinar a imediata implantação, em favor do autor, EDUARDO SERGIO
DOS REIS, do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL,
DIB em 01.10.2018, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o
"caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL.
VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.
VI - Reconhecida a especialidade do lapso de 15.08.1990 a 08.04.1991, por enquadramento à
categoria profissional prevista no código 2.5.2 do Decreto n. 53.831/1964 (fundidor), bem como
em razão da exposição a calor em nível superior ao limite de tolerância de 28°C (código 1.1.1 do
Decreto n. 53.831/1964).
VII – Determinado o cômputo especial do átimo de 24.04.2002 a 01.10.2018 (DER), em razão da
exposição a agentes nocivos biológicos, no exercício da função de motorista de resíduos sólidos,
nos termos previstos nos códigos 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº
3.048/1999.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
X - Termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço fixado
na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, a partir da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE
870.947, cujo trânsito em julgado se deu em março de 2020. Quanto aos juros de mora será
observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XII - Em razão da inversão do ônus sucumbencial, honorários advocatícios fixados em 15% sobre
o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ
e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
XVIII – Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao apelo do
reu, bem como dar parcial provimento a apelacao do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
