Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000012-97.2016.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. REGRA "85/95". MEDIDA
PROVISÓRIA 676/2015. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for igual ou
superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição
de trinta e cinco anos.
V - No caso dos autos, a parte autora totalizou 41 anos, 19 meses e 29 dias de tempo de serviço
até 16.05.2016 (DER), data em que contava com 57 anos e 03 meses de idade, atingindo,
portanto, 99 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem
a aplicação do fator previdenciário.
VI - A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da
Lei 8.213/1991, sendo as prestações em atraso devidas a partir de 16.05.2016, data do
requerimento administrativo.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Diante da existência de recurso de ambas as partes, honorários advocatícios mantidos na
forma fixada em sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
IX -Em liquidação de sentença, caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da
presente ação ou o benefício administrativo. Ainda que o requerente opte por continuar a receber
o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento
das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício judicial (16.05.2016) e a data
imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação (16.02.2018), considerando que
em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124,
inciso II, da Lei n. 8.213/91.
X– Apelação do autor provida. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000012-97.2016.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FERNANDO POZZAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FERNANDO POZZAN
Advogado do(a) APELADO: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000012-97.2016.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FERNANDO POZZAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações em
face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para
reconhecer como especial os períodos de trabalho compreendidos entre 01.09.1983 a 05.03.1997
e de 19.11.2003 a 16.05.2016. Condenou o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria
especial desde o requerimento administrativo (16.05.2016). As verbas vencidas e não atingidas
pela prescrição ou adimplidas administrativamente serão pagas corrigidas monetariamente, na
forma da Resolução 267/2013, do Conselho da Justiça Federal. Os juros de mora serão contados
a partir da citação, no percentual de 0,5% ao mês até a vigência da Lei n. 10.406/02. Após,
incidirão à taxa de 1,0 % ao mês e, após 30.06.2009, haverá a incidência, uma única vez, na data
do efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Honorários advocatícios
fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 2º do artigo 85, do CPC,
incidentes sobre o montante das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do
E. STJ). Determinou a implantação do benefício da parte autora, no prazo de 45 dias, com DIP
em 01.09.2017.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor pugna pela reforma parcial da sentença para
que seja acolhido seu pedido alternativo relativoà concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei nº
8.213/1991, vez que, com a implantação de aposentadoria especial, faz-se necessário afastar-se
do emprego, causando-lhe prejuízos. Por fim, requer a condenação do réu ao pagamento dos
valores em atraso desde a DER (16.05.2016), acrescido de juros de mora e de correção
monetária.
Por sua vez, o INSS, em sede de apelação, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade
nos períodos delimitados em sentença, vez que não restou demonstrada a exposição a ruído por
meio de laudo técnico contemporâneo. Argumenta que os formulários previdenciários estão em
desacordo com as normas legais, porquanto não comprovados os poderes legais de seu
signatário. Assim, sustenta que a parte autora não faz jus ao benefício almejado.
Subsidiariamente, requer a observância da Lei n 11.960/2009 no que se refere aos juros de mora
e correção monetária, bem como pleiteia a condenação do autor ao pagamento de honorários
advocatícios, diante da sucumbência parcial. Prequestiona a matéria para fins de acesso às
instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões pelo autor, vieram os autos a esta Corte.
Conforme consulta ao CNIS, verifico que, não obstante à concessão de tutela de urgência, a
autarquia previdenciária não providenciou a implantação do benefício judicial.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000012-97.2016.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FERNANDO POZZAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FERNANDO POZZAN
Advogado do(a) APELADO: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
V O T O
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 12.02.1959, o reconhecimento da especialidade das
atividades exercidas nos períodos de 01.09.1983 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 16.05.2016.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou,
alternativamente, de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 29-C
da Lei nº 8.213/1991, com termo inicial no requerimento administrativo formulado em 16.05.2016
(id ́s 3862631; pg. 02).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desempenhado na Pirelli
Pneus Ltda., foi apresentado, dentre outros documentos, PPP (id ́s 3862682; pgs. 03) que retrata
o trabalho como engenheiro, chefe de setor, chefe de armazém, chefe de produção e gerente de
unidade produtiva, com exposição, habitual e permanente, a ruído nos seguintes patamares: (i)
de 01.09.1983 a 30.04.1986: 81 decibéis; (ii) de 01.05.1986 a 30.04.1988: 82 decibéis; (iii) de
01.05.1988 a 31.05.1989: 92 decibéis; (iv) de 01.06.1989 a 28.02.1992: 91 decibéis; (v) de
01.03.1992 a 05.03.1997: 85 decibéis; e (vi) de 18.11.2003 a 16.05.2016: 86,5 decibéis.
Destarte, mantenho o cômputo especial dos intervalos de 01.09.1983 a 30.04.1986 (81 decibéis),
01.05.1986 a 30.04.1988 (82 decibéis), 01.05.1988 a 31.05.1989 (92 decibéis),01.06.1989 a
28.02.1992 (91 decibéis), 01.03.1992 a 05.03.1997 (85 decibéis)e 18.11.2003 a 16.05.2016 (86,5
decibéis), vez que o interessado esteve sujeito à pressão sonora em níveis superiores aos limites
de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6) e de 85 dB a partir
de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Destaco que a ausência de apresentação de procuração do signatário do formulário
previdenciárioconfigura mera irregularidade formal, que não retira sua força probante. Nesse
sentido: AC 00032428920134036143, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2142093, Relator (a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Sigla do órgão TRF3, Órgão julgador OITAVA
TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016.
Ressalte-se que o fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não
afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a
evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo
29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
No caso dos autos, a parte autora totalizou 19 anos, 05 meses de tempo de serviço até
16.12.1998 e 41 anos, 19 meses e 29 dias de tempo de serviço até 16.05.2016 (DER), data em
que contava com 57 anos e 03 meses de idade, atingindo, portanto, 99pontos, suficientes para a
obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Portanto, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-
C da Lei 8.213/1991, sendo as prestações em atraso devidas a partir de 16.05.2016, data do
requerimento administrativo.
Saliento que não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o
ajuizamento da demanda se deu em 14.12.2016.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Diante da existência de recurso de ambas as partes, mantenho os honorários advocatícios na
forma fixada em sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Conforme consulta ao CNIS, verifico que houve a concessão administrativa do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/185.465.835-0 - DIB em 16.02.2018), no curso
do processo. Desse modo, em liquidação de sentença, caberá à parte autora optar entre o
benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo.
Ainda que o requerente opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera
administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício judicial (16.05.2016) e a data imediatamente anterior à concessão
administrativa da jubilação (16.02.2018), considerando que em tal período não se verifica o
recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido: AC 00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO
AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta.
Dou provimento à apelação do autor para esclarecer que ele atingiu 99 pontos, vez que totalizou
41 anos, 19 meses e 29 dias de tempo de serviço até 16.05.2016 e contava com 57 anos e 03
meses de idade. Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (16.05.2016), devendo
ser observado o cálculo previsto nos artigos 29-C da Lei 8.213/1991. As parcelas em atraso serão
resolvidas em fase de liquidação de sentença, momento em que caberá ao autor optar pelo
benefício mais vantajoso, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. REGRA "85/95". MEDIDA
PROVISÓRIA 676/2015. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for igual ou
superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição
de trinta e cinco anos.
V - No caso dos autos, a parte autora totalizou 41 anos, 19 meses e 29 dias de tempo de serviço
até 16.05.2016 (DER), data em que contava com 57 anos e 03 meses de idade, atingindo,
portanto, 99 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem
a aplicação do fator previdenciário.
VI - A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da
Lei 8.213/1991, sendo as prestações em atraso devidas a partir de 16.05.2016, data do
requerimento administrativo.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Diante da existência de recurso de ambas as partes, honorários advocatícios mantidos na
forma fixada em sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
IX -Em liquidação de sentença, caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da
presente ação ou o benefício administrativo. Ainda que o requerente opte por continuar a receber
o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento
das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício judicial (16.05.2016) e a data
imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação (16.02.2018), considerando que
em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124,
inciso II, da Lei n. 8.213/91.
X– Apelação do autor provida. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do autor, bem como negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
