D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO FÍSICO E QUÍMICO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. VALIDADE. DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE. FONTE DE CUSTEIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações do autor e do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
Data e Hora: | 09/05/2017 18:16:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009613-60.2011.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para o fim de reconhecer como especiais as atividades exercidas nos períodos de 02.05.1995 a 17.02.1996, 02.05.2000 a 19.12.2002, 01.10.2003 a 04.04.2006 e 01.11.2006 a 16.03.2009. Face à sucumbência recíproca, cada uma das partes foi condenada a arcar como os honorários de seu patrono. Não houve condenação em custas.
Em suas razões de inconformismo, o autor alega que continuou trabalhando após o requerimento administrativo, de modo que pode ver computado o labor desempenhado até o ajuizamento da ação para fins de concessão do benefício de aposentadoria, cuja DIB deve ser fixada nessa mesma data. Requer, dessa forma, seja considerado o labor especial desempenhado até 27.09.2011, já que permaneceu desempenhando a função de lavador de carros, exposto a agentes químicos nocivos e umidade. Pugna pela concessão do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, pleiteia seja declarada a nulidade da sentença, em virtude da não realização da prova pericial requerida. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Por sua vez, o réu, em sede de apelação, insurge-se contra o reconhecimento especial dos intervalos delimitados na sentença, pois no período posterior a 06.03.1997, o autor estava exposto a variações de níveis de ruído, que descaracterizam a permanência e habitualidade da exposição ao agente nocivo. Defende, ainda, que o requerente fez uso eficaz de EPI, o que elide a insalubridade existente no ambiente de trabalho, bem como implica a ausência de fonte de custeio para o benefício pleiteado. Afirma que a atividade de frentista em posto de gasolina não está elencada no rol de atividades insalubres dos decretos que regem a matéria e que o autor não logrou comprovar o efetivo contato com agentes químicos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, tampouco os níveis de concentração de tais agentes químicos. Assevera que, em relação à umidade excessiva, somente é possível o enquadramento das atividades realizadas em locais alagados ou encharcados, e não pelo simples manuseio de água, e limitado até 05.03.1997, porquanto tal agente não é mais contemplado no anexo IV do Decreto n° 2.172/97.
Com apresentação de contrarrazões apenas pelo autor, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
Data e Hora: | 09/05/2017 18:16:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009613-60.2011.4.03.6104/SP
VOTO
Nos termos do art. 1.011 do CPC/2015, recebo as apelações das partes.
Busca o autor, nascido em 22.05.1958 (fl. 18), o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02.05.1995 a 17.02.1996, 02.05.2000 a 19.12.2002, 01.10.2003 a 04.04.2006 e 01.11.2006 a 27.09.2011. Consequentemente, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do ajuizamento da ação.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividades sob condições especiais do período de 02.05.1995 a 17.02.1996, laborado em posto de combustível, na função de frentista, conforme anotação em CTPS (fl. 21), vez que inerente a tal profissão a exposição a hidrocarbonetos (códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99), mormente que se trata de labor anterior a 10.12.1997, véspera do advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir a prova técnica de efetiva prejudicialidade da exposição a agentes nocivos.
Cumpre esclarecer que além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Ademais, nos interregnos de 02.05.2000 a 19.12.2002, 01.10.2003 a 04.04.2006 e 01.11.2006 a 16.03.2009, o PPP de fl. 123/125 dá conta que o requerente, no exercício da função de lavador, se expunha a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas), agente nocivo previsto no Decreto 53.831/1964 (código 1.2.11) e no Decreto 83.080/1979 (código 1.2.10). Nesse contexto, ressalto que, nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.
Ressalte-se que o fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, como também carimbo e assinatura do responsável legal da empresa, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Além disso, saliente-se que no julgamento realizado, em sessão de 04.12.2014, pelo Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, consignado que: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88)".
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Desta feita, somados apenas os períodos de atividade especial, o autor totaliza apenas 08 anos, 03 meses e 24 dias de atividade exclusivamente especial até 27.07.2010, data do requerimento administrativo, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991. Ainda que se compute como especial o labor desempenhado até a data do ajuizamento da demanda (27.09.2011; fl. 02), o demandante não alcançará tempo de serviço exclusivamente desempenhado sob condições insalubres suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Por outro lado, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais (fl. 67/75), o autor totalizou 15 anos, 05 meses e 14 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 28 anos, 03 meses e 12 dias de tempo de contribuição até 27.07.2010, data do requerimento administrativo, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão, não fazendo jus, igualmente, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que, conforme consulta ao CNIS (anexo), os recolhimentos posteriores ao requerimento administrativo não somam tempo suficiente ao deferimento de qualquer modalidade de jubilação que demande tempo mínimo de serviço.
Contando, atualmente, com 58 anos de idade, tampouco faz jus à aposentadoria comum por idade.
Fica mantida a sucumbência recíproca, na forma estabelecida na sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento às apelações do autor e do INSS.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOSÉ MOTA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja averbado o exercício de atividade especial nos períodos de 02.05.1995 a 17.02.1996, 02.05.2000 a 19.12.2002, 01.10.2003 a 04.04.2006 e 01.11.2006 a 16.03.2009, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
Data e Hora: | 09/05/2017 18:16:09 |