
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018569-44.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer os lapsos especiais de 01.08.1992 a 30.04.2005, 03.04.2006 a 15.01.2013 e 01.02.2013 a 16.03.2016 (data da sentença). Condenou o réu a implantar o benefício da aposentadoria, desde a data do pedido administrativo. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente, mês a mês, e acrescidos de juros de mora, incidentes desde a citação até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal. Verba honorária fixada em 15% das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas e despesas processuais. Concedeu a antecipação de tutela para implantação imediata do benefício.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos delimitados em sentença. Sustenta que o autor não exerceu funções passíveis de enquadramento por categoria profissional, nos termos do Decreto n 53.831/1964. De outra forma, defende que o interessado não comprovou a exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, por meio de formulário previdenciário e laudo técnico. Alega ser indevida a conversão de tempo especial para comum após 28.05.1998, data da promulgação da MP nº 1.663-10/98, convertida na Lei nº 9.711/1998.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018569-44.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 115/121).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 19.08.1964 (fl. 12), o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01.08.1992 a 30.04.2005, 03.04.2006 a 15.01.2013 e 01.02.2013 até a data contemporânea ao ajuizamento da demanda. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (20.02.2015; fl. 42).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em tela, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, foi apresentado, dentre outros, os seguintes documentos em relação às respectivas empresas: (i) Auto Posto Esmeraldas Ltda.: CTPS de fl. 64, que aponta o labor como frentista, no intervalo de 01.08.1992 a 30.04.2005; (ii) Pedro 66 Posto e Serviços Ltda.: CTPS de fl. 65 e PPP de fl. 202 que descreve a prestação de serviço como frentista no interregno de 03.04.2006 a 15.01.2013. Consta que o interessado esteve sujeito a ruído de 63,3 decibéis e manteve contato com gasolina, etanol, diesel e benzeno; e (iii) Auto Posto GEM Ltda.: CTPS de fl. 05 e PPP de fls. 13/14, que retratam o trabalho como frentista, com exposição à pressão sonora de 78 decibéis e manuseio de substâncias químicas (óleo, diesel, gasolina, álcool e gás GNV), no lapso de 01.02.2013 a 15.01.2015.
Em complemento, foi realizada perícia judicial (laudo de fls. 273/279), tendo o Sr. Expert concluído que o interessado, nos períodos de 01.08.1992 a 30.04.2005, 03.04.2006 a 15.01.2013 e a partir de 01.02.2013, esteve exposto, de modo habitual e permanente, a gasolina, etanol, óleo diesel e gás natural veicular, em decorrência do exercício da função de frentista.
Outrossim, conforme se constata do CNIS de fl. 39, para os vínculos empregatícios mantidos nos Postos de Gasolina Esmeraldas Ltda. e Pedro 66, há indicação da sigla IEAN (indicador de exposição a agente nocivo).
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01.08.1992 a 30.04.2005, 03.04.2006 a 15.01.2013 e de 01.02.2013 a 30.06.2015 (data do ajuizamento da presente demanda), em razão do contato com hidrocarbonetos aromáticos (gasolina, etanol, óleo diesel e gás natural veicular), agentes nocivos previstos no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999.
Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Entretanto, saliento que o Juízo de origem extrapolou os limites fixados pela inicial, sendo o julgamento, portanto, ultra petita, uma vez que reconheceu atividade especial em períodos posteriores ao ajuizamento da demanda. Dessa forma, em observância ao artigo 492 do Novo CPC/2015, a prestação jurisdicional, no caso em apreço, deve ser reduzida a fim de afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01.07.2015 (dia imediatamente subsequente ao ajuizamento da demanda) a 16.03.2016 (data da sentença).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Destaco que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Desta feita, somados apenas os períodos de atividade especial, o autor totaliza 21 anos, 07 meses e 03 dias de atividade exclusivamente especial até 20.02.2015, data do requerimento administrativo, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Contudo, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais incontroversos, o autor totalizou 16 anos e 26 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 09 meses e 03 dias de tempo de contribuição até 20.02.2015, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantenho o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (20.02.2015; fl. 42), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 30.06.2015 (fl. 01).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Em razão do parcial provimento da apelação do réu, mantenho os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para, em razão do julgamento ultra petita e em observância ao artigo 492 do Novo CPC/2015, afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01.07.2015 a 16.03.2016. Esclareço que o autor totalizou16 anos e 26 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 09 meses e 03 dias de tempo de contribuição até 20.02.2015, motivo pelo qual mantenho a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (20.02.2015), a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora OSTAEL APARECIDO RODRIGUES, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para notificar a referida autarquia da presente decisão que afastou o reconhecimento da especialidade do período de 01.07.2015 a 16.03.2016, mantendo a implantação do benefício APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 20.02.2015, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 11/09/2018 19:36:58 |
