
| D.E. Publicado em 05/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002603-51.2014.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo réu em face de sentença que declarou ser o autor carecedor de ação quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 03.04.1987 a 01.12.1988, 14.08.1989 a 13.09.1991 e 13.01.1994 a 28.04.1995, bem como julgou parcialmente procedente o pedido para declarar como tempo de serviço especial os lapsos de 29.04.1995 a 03.11.1997, 14.05.1998 a 26.04.1999, 20.09.2004 a 02.05.2005 e 03.05.2005 a 25.01.2013. Condenou o INSS a conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data da juntada do laudo pericial (DIB em 01.06.2016). Verba honorária em percentual a ser fixado em fase de liquidação de sentença, atualizado até a data da sentença. Determinou a implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu aduz que restou comprovada a utilização eficaz de EPI, o que impossibilita o reconhecimento da especialidade dos períodos controversos. Impugna as conclusões aferidas pelo Perito Judicial, eis que menciona a presença de agentes nocivos e o desempenho de atividades não indicados nos formulários previdenciários emitidos pelas empregadoras. Subsidiariamente, requer a observância da Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de juros de mora e de correção monetária.
Por meio de correio eletrônico de fl. 498, a autarquia previdenciária noticiou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB: 42/176.131.723-4), com DIB em 01.06.2016, em cumprimento à determinação judicial.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 509/537), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002603-51.2014.4.03.6106/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 503/506vº).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 16.03.1959 (fl. 27), o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 03.04.1987 a 01.12.1988, 14.08.1989 a 13.09.1991, 13.01.1994 a 03.11.1997, 14.05.1998 a 26.04.1999, 20.09.2004 a 02.05.2005 e 03.05.2005 a 25.01.2013. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (25.01.2013 - fl. 30)
Inicialmente, como bem asseverado pelo Juízo de origem, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 03.04.1987 a 01.12.1988, 14.08.1989 a 13.09.1991, 13.01.1994 a 28.04.1995, conforme contagem administrativa de fls. 104/109, restando, pois, incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em tela, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, foi apresentado, dentre outros, os seguintes documentos relativos às respectivas empresas: (i) Centroeste Indústria e Comércio Ltda.: PPP de fls. 89/90 que retrata o labor, como motorista de comboio, com exposição a ruído de 71 a 77 decibéis e contato com óleo, graxa e lubrificante, nos intervalos de 29.04.1995 a 03.11.1997, 14.05.1998 a 26.04.1999, 20.09.2004 a 02.05.2005; e (ii) Rio Preto Produtos de Petróleo Ltda.: PPP de fls. 126/127 que aponta o trabalho, como motorista carreteiro, com sujeição a vapores orgânicos e óleo diesel, no interregno de 03.05.2005 a 25.01.2013.
Em complemento, foi realizada perícia técnica judicial (laudo de fls. 395/434), tendo o Sr. Expert concluído que: (i) nos lapsos de 29.04.1995 a 03.11.1997, 14.05.1998 a 26.04.1999, 20.09.2004 a 02.05.2005: o demandante exerceu a função de motorista na Centroeste Indústria e Comércio Ltda, sendo responsável por dirigir veículo comboio e carreta-tanque; efetuar o transporte de líquidos inflamáveis (óleo diesel e lubrificantes) e operar bomba de abastecimento de caminhão. Constatou que o interessado permaneceu exposto a ruído de 78 decibéis, bem como manteve contato, habitual e permanente, com óleo diesel, graxa, lubrificantes e querosene (hidrocarbonetos aromáticos); e (ii) no átimo de 03.05.2005 a 25.01.2013: o autor desempenhou o cargo de motorista na Rio Preto Produtos de Petróleo Ltda., sendo responsável pelo transporte de produtos inflamáveis nas carretas; operar bombas de abastecimentos de óleo diesel; bem como verificar/vistoriar a documentação da carga. Aferiu que a parte esteve sujeita à pressão sonora de 60 a 79 decibéis, bem como manteve contato, habitual e permanente, com óleo diesel, graxas e lubrificantes (hidrocarbonetos aromáticos).
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 29.04.1995 a 03.11.1997, 14.05.1998 a 26.04.1999, 20.09.2004 a 02.05.2005 e 03.05.2005 a 25.01.2013, tendo em vista que o requerente esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos (óleo diesel, graxas e lubrificantes), agentes químicos nocivos previstos no código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999.
Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 20 anos, 03 meses e 02 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 02 meses e 02 dias de tempo de contribuição até 25.01.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantenho o termo inicial da concessão do benefício na data da apresentação do laudo pericial (01.06.2016; fl. 394), vez que restou incontroverso por parte do autor.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Havendo parcial provimento à apelação do réu, mantenho os honorários advocatícios na forma fixada na sentença, qual seja, com o arbitramento do respectivo percentual em fase de liquidação de sentença, considerando o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para esclarecer que os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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