Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000960-74.2017.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS RECONHECIDOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI- Reconhecido o cômputo especial do interregno de 03.11.2003 a 20.09.2006, vez que o autor
esteve sujeito à pressão sonora em nível superior aos limites de tolerância de 90 dB entre
06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003
(Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).
VII - Declarada a especialidade das atividades desempenhadas nos lapsos de 01.03.2010 a
08.01.2012 e de 09.01.2012 a 01.03.2012, por exposição aos agentes nocivos previstos nos
códigos 1.0.8 e 1.0.14 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
VIII- No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, calor etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
X– O requerente, apesar de ter implementado o requisito etário, não cumpria o pedágio previsto
na E.C. nº 20/98, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado, ainda que na
modalidade proporcional.
XI - Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos
requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que, ainda que fossem computados
os demais vínculos empregatícios, não atingiria o tempo necessário à jubilação na data do
ajuizamento da demanda ou da citação.
XII - Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à parte autora.
Com efeito, para que o autor pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria
comprovar a existência de fato danos o provocado por conduta antijurídica da entidade
autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
XIII- Improcede o pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos
morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco
má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio
subjetivo da parte autora.
XIV - Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
XV- Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
averbação dos períodos especiais.
XVI - Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000960-74.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO BATISTA OLIVEIRA MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: ALIANE CRISTIANE JARCEM DO NASCIMENTO ALMEIDA -
SP340363-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000960-74.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO BATISTA OLIVEIRA MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: ALIANE CRISTIANE JARCEM DO NASCIMENTO ALMEIDA -
SP340363-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Condenou a
parte autora a arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
da causa,corrigido monetariamente de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com
as alterações da Resolução CJF nº 267/2013, cuja execução submete-se ao disposto no artigo
98, § 3º, do CPC.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor requer o reconhecimento da especialidade
dos períodos em que elaborou no Consórcio Construtor UHE LAJEADO, Consórcio Construtor
UHE PEIXE, Consórcio São Salvador Civil, Consórcio Santo Antonio Civil e Vesting Serviços e
Obras de Drenagem Marítima e Fluvial Ltda., por exposição a agentes nocivos. Alega que não foi
possível a apresentação de laudos técnicos de parcela de seus antigos empregadores, pois as
empresas encerraram suas atividades, em decorrência da Operação Lava-Jato, vez que
pertenciam à organização Oderbrecth. Aduz, entretanto, que o PPP é suficiente para
comprovação do labor insalubre, conforme entendimento jurisprudencial. Alega que está
passando por dificuldades financeiras e vive de doações recebidas de terceiros.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, bem como a
condenação do réu ao pagamento de danos morais e de honorários advocatícios, exclusivamente
em favor de seu patrono, no percentual de 20%. Sucessivamente, pugna pela conversão do
tempo de atividade especial em comum, com a implantação do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000960-74.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO BATISTA OLIVEIRA MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: ALIANE CRISTIANE JARCEM DO NASCIMENTO ALMEIDA -
SP340363-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor.
Na petição inicial, busca o requerente, nascido em 24.06.1957, o reconhecimento da
especialidade das atividades exercidas junto ao Consórcio Santo Antonio Civil (01.03.2010 a
01.03.2012 e 01.09.2014 a 18.05.2016), Vesting Serviços e Obras de Drenagem Marítima e
Fluvial Ltda. (01.03.2012 a 29.08.2014), Consórcio Construtor UHE LAJEADO, Consórcio
Construtor UHE PEIXE e Consórcio São Salvador Civil (de 1999 a 2000 e 2003 a 2006). Sustenta
que os três últimos empregadores, não enviaram PPP, embora devidamente solicitado.
Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Pugna, ainda, pela condenação do réu ao pagamento de danos morais.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em tela, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, foram
apresentados os seguintes documentos em relação às respectivas empresas: (i) Consórcio
Construtor UHE Lajeado: PPP (id 7657577 - Págs. 01/02) que retrata o labor como mecânico
industrial, com exposição a ruído, no intervalo de 08.06.1999 a 06.06.2002; (ii) Consórcio
Construtor UHE Peixe: PPP (id 7657575 - Págs. 01/02) que descrevem a prestação de serviço
como mecânico industrial com exposição a ruído de 91,1 decibéis, de modo habitual e
permanente, durante o intervalo de 03.11.2003 a 20.09.2006; e (iii) Vesting Serviços e Obras de
Drenagem Marítima e Fluvial Ltda.: PPP (id 7657545 - Págs. 01/02) do qual se extrai que o
interessado, como encarregado de montagem, esteve exposto a ruído de 83,21 decibéis,
radiação não ionizante, vibração e poeira, no interregno de 01.03.2012 a 29.08.2014.
Dessa forma, reconheço o cômputo especial do interregno de 03.11.2003 a 20.09.2006 (91,1 dB),
vez que o autor esteve sujeito à pressão sonora em nível superior aos limites de tolerância de 90
dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de
19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).
De outro giro, mantenho como comum os átimos de 08.06.1999 a 06.06.2002 e 01.03.2012 a
29.08.2014, porquanto não restou comprovada a exposição a agentes agressivos em níveis
prejudiciais à saúde/integridade física do obreiro. Destaco que a indicação de sujeição, genérica a
poeiras, ruído e vibrações não permite, por si só, a caracterização do ambiente de trabalho como
insalubre.
No que tange ao labor exercido no Consórcio Santo Antônio Civil, extrai-se dos PPP ́s (id
7657543 - Págs. 01/02 e 7657547 - Págs. 01/02 e 7657549 - Págs. 01/03) que o demandante,
como encarregado de manutenção, esteve exposto à pressão sonora de 80 decibéis (de
05.02.2010 a 28.02.2010), de 85,90 decibéis (de 01.03.2010 a 08.01.2012), de 90,9 decibéis (de
09.01.2012 a 01.03.2012) e de 63,3 decibéis (de 01.09.2014 a 18.05.2016). Consta que o
interessado manteve contato com chumbo, fumos de solda (manganês), ferro e óxido (Fe2O3) no
lapso de 01.03.2010 a 01.03.2012. No desempenho de suas funções, o autor era responsável por
todas as atividades relativas à montagem estrutural de centrais de produção (concreto, britagem e
refrigeração), galpões metálicos, treliças para lançamento de vigas, elevadores, guindastes em
geral, andaimes e cimbramentos tubulares. Além disso, orientava os demais funcionários e
interpretava desenhos completos.
Por outro lado, em que pese constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário a intensidade
contínua ou intermitente do agente agressivo ruído, é certo que, pela descrição da atividade da
parte autora, extrai-se que sua exposição ao referidoagente agressivomencionadono formulário,
ocorria de forma habitual e permanente.
Destarte, reconheço a especialidade das atividades desempenhadas nos lapsos de 01.03.2010 a
08.01.2012 (85,9 dB; manganês e chumbo) e de 09.01.2012 a 01.03.2012 (90,9 dB; manganês e
chumbo), agentes nocivos previstos nos códigos 1.0.8 e 1.0.14 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, calor etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Desta feita, somados apenas os períodos de atividade especial, o autor totaliza 04 anos, 10
meses e 19 dias de atividade exclusivamente especialaté 01.03.012, data do último período
reconhecido como especial anteriormente ao requerimento administrativo formulado em
27.09.2016, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo
57, caput, da Lei 8.213/1991.
Contudo, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda em
tempo comum e somados aos demais incontroversos, o autor totalizou 15 anos, 10 meses e 17
dias de tempo de serviço até 15.12.1998e34 anos, 04 meses e 01 dia de tempo de contribuição
até 27.09.2016. Todavia, na DER, o requerente, apesar de ter implementado o requisito etário,
vez que contava com 59 anos de idade, não cumpria o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso
em tela correspondente a 05 anos, 07 meses e 23 dias, não fazendo jus, portanto, à concessão
do benefício pleiteado, ainda que na modalidade proporcional.
Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos
requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que, ainda que fossem computados
os demais vínculos empregatícios (CNIS anexo), não atingiria o tempo necessário à jubilação na
data do ajuizamento da demanda (03.05.2017) ou da citação (08.05.2017).
Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à parte autora.
Conquanto a Constituição da República em seu artigo 5º, inciso X, tenha estabelecido regra
ampla no que toca à indenização devida em razão de dano extrapatrimonial, alguns requisitos são
exigidos para a configuração do dever de indenizar, conforme bem exposto pelo MM. Juiz
Alexandre Nery de Oliveira, em seu artigo dano moral, dano material e acidente de trabalho,
publicado no site Jus Navigandi (www.jusnavigandi.com.br - n. 28, edição de 02/1999), no trecho
abaixo transcrito:
A obrigação de reparação do dano moral perpetrado decorre da configuração de ato ou omissão
injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada,
à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido na
proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido.
(...)
Nessa linha de raciocínio, é necessário ao julgador verificar se o dano perpetrou-se efetivamente
pela caracterização do injusto, e se a repercussão dada ao fato foi de modo a agravar o ato ou
omissão do agressor, prejudicando ainda mais a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
do agredido.
Assim, no caso em tela, para que o autor pudesse cogitar da existência de dano ressarcível,
deveria comprovar a existência de fato danos o provocado por conduta antijurídica da entidade
autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
Portanto, tenho que improcede o pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de
indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte
do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada
ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora.
Mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do CPC.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o exercício de
atividade especial nos períodos de 03.11.2003 a 20.09.2006 e 01.03.2010 a 01.03.2012.
Esclareço que o autor totalizou 15 anos, 10 meses e 17 dias de tempo de serviço até 15.12.1998
e 34 anos, 04 meses e 01 dia de tempo de contribuição até 17.09.2016 (DER), insuficiente à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora JOÃO BATISTA OLIVEIRA MARQUES, a fim de que sejam
adotadas as providências cabíveis para que sejam imediatamente averbados os períodos
especiais de 03.11.2003 a 20.09.2006 e 01.03.2010 a 01.03.2012, tendo em vista o "caput" do
artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS RECONHECIDOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI- Reconhecido o cômputo especial do interregno de 03.11.2003 a 20.09.2006, vez que o autor
esteve sujeito à pressão sonora em nível superior aos limites de tolerância de 90 dB entre
06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003
(Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).
VII - Declarada a especialidade das atividades desempenhadas nos lapsos de 01.03.2010 a
08.01.2012 e de 09.01.2012 a 01.03.2012, por exposição aos agentes nocivos previstos nos
códigos 1.0.8 e 1.0.14 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
VIII- No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, calor etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
X– O requerente, apesar de ter implementado o requisito etário, não cumpria o pedágio previsto
na E.C. nº 20/98, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado, ainda que na
modalidade proporcional.
XI - Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos
requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que, ainda que fossem computados
os demais vínculos empregatícios, não atingiria o tempo necessário à jubilação na data do
ajuizamento da demanda ou da citação.
XII - Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à parte autora.
Com efeito, para que o autor pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria
comprovar a existência de fato danos o provocado por conduta antijurídica da entidade
autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
XIII- Improcede o pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos
morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco
má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio
subjetivo da parte autora.
XIV - Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
XV- Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
averbação dos períodos especiais.
XVI - Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
