Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003268-35.2017.4.03.9999
Data do Julgamento
21/02/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/03/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - O exercício de atividade especial no período de 03.09.2003 a 07.04.2016 restou
incontroverso, diante da ausência de apelação do INSS, tendo a sentença se limitado a
reconhecê-los como prejudiciais, não havendo condenação pecuniária em desfavor da Autarquia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que justificasse o conhecimento da remessa oficial.
V - Reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 24.06.1986 a
13.01.2000, vez que o autor esteve exposto a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância
de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6) e de 90 dB entre 06.03.1997 a
18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1).
VI - Declarado o cômputo prejudicial do lapso de 09.02.2001 a 18.07.2002, em razão da
exposição a agentes nocivos biológicos previstos no código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (05.05.2014),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
X - Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
XII - Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003268-35.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ORIPIO FRANCISCO DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: VITOR HUGO NUNES ROCHA - SP2412720S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5003268-35.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ORIPIO FRANCISCO DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: VITOR HUGO NUNES ROCHA - MS1356300S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de apelação
interposta pela parte autora em face de sentença que declarou que o período compreendido entre
03.09.2003 a 07.04.2016 deve ser considerado como exercício de atividade sob condições
especiais, entretanto, em razão do não cumprimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, julgou improcedente o pedido formulado
na inicial. Condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizada pelo IGP-M,
observando-se os benefícios da Justiça gratuita.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor pugna pela reconhecimento da especialidade
dos períodos de 24.06.1986 a 13.01.2000, 09.02.2001 a 18.07.2002 e 03.09.2003 a 07.04.2016.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, bem como a condenação do réu no pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003268-35.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ORIPIO FRANCISCO DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: VITOR HUGO NUNES ROCHA - MS1356300S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 12.10.1964, o reconhecimento da especialidade das
atividades exercidas nos períodos de 09.04.1984 a 18.06.1986, 24.06.1986 a 28.02.1999,
08.02.1999 a 13.01.2000, 09.02.2001 a 18.07.2002 e de 03.09.2003 à data contemporânea ao
ajuizamento da demanda. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Inicialmente, observo que o exercício de atividade especial no período de 03.09.2003 a
07.04.2016 restou incontroverso, diante da ausência de apelação do INSS, tendo a sentença se
limitado a reconhecê-los como prejudiciais, não havendo condenação pecuniária em desfavor da
Autarquia que justificasse o conhecimento da remessa oficial.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em tela, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desenvolvido na Continental
Automotive do Brasil Ltda., foram apresentados, dentre outros documentos, PPP (id ́s 1391060;
pgs. 67/70) e LTCAT (id ́s 1391061; pgs. 04/08), que retratam o exercício das funções de
ajudante de fundição e vazador, com exposição a ruído nos seguintes patamares: (i) de
24.06.1986 a 31.12.1987: 88,5 decibéis; e (ii) de 01.01.1988 a 13.01.2000: 90,3 decibéis.
Outrossim, para o vínculo empregatício mantido junto à Continental Automotive do Brasil Ltda., há
indicação da sigla IEAN (indicado de exposição a agente nocivo), conforme consulta ao CNIS.
Destarte, reconheço a especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 24.06.1986
a 13.01.2000, vez que o autor esteve exposto a ruído em níveis superiores aos limites de
tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6) e de 90 dB entre
06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1).
Em relação ao período controverso de 09.02.2001 a 18.07.2002, laborado junto à Marfrig Ltda.
(unidade Bataguassu – MS), foi apresentada cópia de CTPS (id ́s 1391060; pg. 40) que descreve
o exercício da função de auxiliar geral. Em complemento, o PPP emitido pela empresa (id ́s
1391060; pgs. 51/52) aponta que o ocupante do cargo de auxiliar geral era responsável por
executar tarefas simples no setor de couro, tais como auxiliar no abastecimento de caminhões e
realizar o corte de pelos de orelhas e rabos. Nesse contexto, o PPRA de 2005 (id ́s 1391061; pgs.
10/11) retrata que o desempenho da referida função sujeitava o obreiro a agentes físicos (ruído
contínuo acima dos limites de tolerância) e a fatores de risco biológicos (contato direto com
ossos, dejeções, restos de carcaça e sangue).
Dessa forma, reconheço o cômputo prejudicial do lapso de 09.02.2001 a 18.07.2002, em razão da
exposição a agentes nocivos biológicos previstos no código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Ressalte-se que o fato de os laudos técnicos/PPP terem sido elaborados posteriormente à
prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está
previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos
agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda em
tempo comum e somados aos demais incontroversos, o autor totalizou 21 anos e 05 meses de
tempo de serviço até 15.12.1998e40 anos e 14 dias de tempo de contribuição até 05.05.2014,
data do requerimento administrativo.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos
do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os
requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (05.05.2014 – id ́s
1391060; pg. 55), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos
necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não
há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se
deu em 25.07.2016.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente
procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 24.06.1986 a
13.01.2000 e 09.02.2001 a 18.07.2002, totalizando 21 anos e 05 meses de tempo de serviço até
15.12.1998 e 40 anos e 14 dias de tempo de contribuição até 05.05.2014. Consequentemente,
condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição,
desde a data do requerimento administrativo (05.05.2014), a ser calculado nos termos do art. 29,
I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As prestações
em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora ORIPIO FRANCISCO DE ANDRADE,a fim de que sejam
adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 05.05.2014, com
Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo
CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - O exercício de atividade especial no período de 03.09.2003 a 07.04.2016 restou
incontroverso, diante da ausência de apelação do INSS, tendo a sentença se limitado a
reconhecê-los como prejudiciais, não havendo condenação pecuniária em desfavor da Autarquia
que justificasse o conhecimento da remessa oficial.
V - Reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 24.06.1986 a
13.01.2000, vez que o autor esteve exposto a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância
de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6) e de 90 dB entre 06.03.1997 a
18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1).
VI - Declarado o cômputo prejudicial do lapso de 09.02.2001 a 18.07.2002, em razão da
exposição a agentes nocivos biológicos previstos no código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (05.05.2014),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
X - Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
XII - Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente
procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
