Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002350-55.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI
INEFICAZ.
I - Para o reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais, a jurisprudência
pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado
serviço é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente prestada.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI – Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002350-55.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO MORAIS FLOR - SP257536
AGRAVADO: AMARILDO BATISTA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOEL PEREIRA DOS SANTOS - SP338658
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002350-55.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO MORAIS FLOR - SP257536
AGRAVADO: AMARILDO BATISTA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOEL PEREIRA DOS SANTOS - SP338658
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face à decisão proferida
nos autos da ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em que o d. Juiz a
quo deferiu o pedido de tutela antecipada, reconhecendo o cômputo especial dos períodos de
07.06.1979 a 14.01.1980, 02.08.2004 a 30.12.2009 e 01.01.2011 a 03.10.2014 e,
consequentemente, obrigando o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, a partir da DER (03.10.2014).
Alega o agravante, em síntese, que o autor não preencheu os requisitos para a concessão do
provimento antecipado, face ao risco de lesão grave e de difícil reparação, mormente em razão
da irreversibilidade do provimento. Aduz que, em se tratando de atividade especial, o deslinde da
questão exige a instauração do contraditório e a dilação probatória.
Em decisão inicial (fls. 145/149), foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação (fls. 151/155).
Conforme consulta ao CNIS, verifico que houve a implantação do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição ao autor (NB: 42/168.148.205-0), com DIB em 03.10.2014, em
cumprimento à determinação judicial.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002350-55.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO MORAIS FLOR - SP257536
AGRAVADO: AMARILDO BATISTA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOEL PEREIRA DOS SANTOS - SP338658
V O T O
O presente recurso não merece provimento.
Prevê o art. 300, do NCPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver caput
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. Por outro lado, dispõe o artigo 311 do referido normativo processual civil, que a
tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou
de risco ao resultado útil do processo, quando, entre outras hipóteses, a petição inicial for
instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu
não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade
especial nos intervalos de 27.06.1986 a 22.05.1987 e 12.12.1995 a 05.03.1997, conforme
memória de cálculo de fls. 102/104, restando, pois, incontroversos.
Para o reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais, a jurisprudência pacificou-
se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço é a
vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente prestada.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento
que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou
perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
No caso dos autos, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, foram
apresentados, dentre outros, os seguintes documentos: (i) PPP de fls. 48/50, que retrata o labor
na Industrial Levorin S/A, com exposição a ruído de 89 decibéis no intervalo de 07.06.1979 a
14.01.1980; e (ii) PPP de fls. 117/119 que aponta o trabalho na Thermoglass Vidros Ltda., com
sujeição a ruído de 85,1 e de 89,2 decibéis, nos interregnos de 02.08.2004 a 30.12.2009 e de
01.01.2011 a 23.06.2014.
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 07.06.1979 a
14.01.1980, 02.08.2004 a 30.12.2009 e 01.01.2011 a 03.10.2014, eis que o autor esteve sujeito à
pressão sonora acima do limite de tolerância, de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 -
código 1.1.6) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código
2.0.1).
Convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos em sede de antecipação de tutela
aos demais incontroversos, o autor totalizou 18 anos, 10 meses e 28 dias de tempo de serviço até
15.12.1998 e 36 anos, 01 mês e 03 dias de tempo de contribuição até 03.10.2014.
Dessa forma, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos
termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (03.10.2014 – fl.
22), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas
pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 10.10.2016 (fl.
13).
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI
INEFICAZ.
I - Para o reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais, a jurisprudência
pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado
serviço é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente prestada.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI – Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo INSS. , nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
