
| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu, dar parcial provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008639-70.2014.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelações das partes interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como tempo especial o período de 01.10.1987 a 30.01.2001, bem como tempo de contribuição comum os seguintes intervalos: 14.02.1978 a 14.06.1978, 03.07.1978 a 01.10.1980, 14.01.1981 a 23.02.1984, 14.06.1984 a 30.09.1987, 12.07.2005 a 06.02.2006, 01.04.2007 a 16.06.2008, 01.04.2010 a 31.12.2010 e de 01.02.2011 a 31.01.2013. Consequentemente, concedeu-se ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DIB em 17.10.2013. Sobre as prestações incidirão correção monetária, a contar de cada parcela vencida, e juros moratórios, a partir da citação, os quais deverão ser calculados segundo os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão em vigor na data da liquidação do julgado), observado, também, o Verbete nº 17 da Súmula Vinculante do STF. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Sem custas. Determinada a implantação do benefício em até 30 (trinta) dias.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor requer, preliminarmente, a alteração da DIB para 20.12.2014 para fins de cômputo de 35 anos de tempo de contribuição. No mérito, pugna pelo reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos interregnos de 18.06.1984 a 30.09.1987 e 14.01.1981 a 23.02.1984, uma vez que a empregadora é a mesma em que o autor laborou no período reconhecido na sentença.
Por sua vez, o réu, em sede de apelação, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos delimitados na sentença e consequente concessão do benefício de aposentadoria. Nesse contexto, alega que o autor não trouxe aos autos documentos necessários à comprovação do labor especial. Ademais, aponta que, no caso em apreço, o Juízo a quo se valeu de laudo pericial instruído em processo trabalhista. Todavia, destaca que as relações trabalhista, tributária e previdenciária, são interdependentes entre si, distintas, autônomas e submetidas a regime jurídico próprio. Outrossim, defende a utilização eficaz de EPI. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Por meio de ofício de fls. 244/248, restou demonstrada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB: 42/160.937.339-9), com DIB em 17.10.2013, cumprindo-se a determinação judicial.
Com apresentação de contrarrazões pelas partes (280/284 e 278), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008639-70.2014.4.03.6119/SP
VOTO
Da preliminar
A preliminar arguida pela parte autora e relativa à alteração da data de início do benefício para 20.12.2014 se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 15.06.1958 (fl. 15), o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 14.02.1978 a 14.06.1978, 03.07.1978 a 01.10.1980, 14.01.1981 a 21.02.1984, 18.06.1984 a 30.09.1987, 01.10.1987 a 30.01.2001, 12.07.2005 a 06.02.2006, 01.04.2007 a 16.06.2008, 01.04.2010 a 31.12.2010 e de 01.02.2011 a 31.01.2013. Consequentemente, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria, desde a data do requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95 como a seguir se verifica.
O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.
Ressalta-se que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
No caso em tela, a fim de comprovar a especialidade dos períodos laborados na Vibrotex Telas Metálicas Ltda., foram apresentados CTPS de fls. 40 e 50, DSS 8030 de fls. 135/137 e Laudo Pericial de fls. 106/116 elaborado para instrução de reclamatória trabalhista promovida pelo próprio autor. Conforme se extrai dos referidos documentos, o requerente laborou na mencionada indústria nos períodos de 14.01.1981 a 21.02.1984, 18.06.1984 a 30.09.1987 e 01.10.1987 a 30.01.2001. Em relação ao último período, o perito judicial descreveu que o demandante atuava no setor de telas/tecelagem, tendo constatado a exposição a ruído de 94 decibéis e manipulação de óleo mineral e óleo queimado (hidrocarboneto e outros compostos de carbono).
Assim, deve ser mantido o reconhecimento do caráter especial das atividades prestadas durante o interregno de 01.10.1987 a 30.01.2001, vez que a parte autora esteve exposta a ruído em níveis superiores aos admissíveis pela legislação previdenciária, de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.16), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 - código 2.0.1). Outrossim, nesse período, restou comprovada a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agente nocivo previsto no Decreto n.º 53.831/64 (código 1.2.11) e no Decreto n.º 83.080/79 (código 1.2.10).
Ademais, da análise dos formulários 8030, verifica-se que, em períodos anteriores (de 14.01.1981 a 23.02.1984 e de 18.06.1984 a 30.09.1987), a parte autora também atuava no setor periciado (setor de telas/tecelagem). Nesse contexto, o Sr. Expert avaliou que os funcionários do referido setor "possuíam suas vestimentas e mãos impregnadas de óleo".
Destarte, factível concluir a exposição ao referido agente químico, vez que o autor era responsável pela operação de maquinário industrial. De outro turno, razoável estender a validade de tal prova para os períodos laborados anteriormente perante a mesma empresa e no mesmo setor, mormente por que as condições ambientais atuais são menos gravosas que as do passado.
Dessa forma, reconheço a especialidade dos interregnos de 14.01.1981 a 21.02.1984 e de 18.06.1984 a 30.09.1987, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais), agentes nocivos previstos no código 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.
Destaco que o laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, especialmente por ter sido realizado no local de trabalho em que o autor exerceu suas funções e atividades, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício capaz de elidir suas avaliações. Ademais, o laudo foi elaborado por perito judicial, profissional legalmente habilitado que detém conhecimento técnico e equidistante das partes.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de EPI, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial , tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Entretanto, a discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Por outro lado, procedo à correção de erro material inserto na parte dispositiva da sentença, no trecho em que reconheceu como tempo comum os períodos de 14.06.1984 a 17.06.1984 e de 22.02.1984 a 23.02.1984, supostamente laborados na Vibrotex Metálicas Ltda. Com efeito, os labores em tais átimos não ocorreram, eis que conforme se constata da CTPS de fls. 40 e 50, os contratos de trabalho na referida empresa compreenderam os seguintes intervalos: 14.01.1981 a 21.02.1984 e 18.06.1984 a 30.09.1987.
Desta feita, somados apenas os períodos de atividade especial, o autor totaliza 19 anos, 08 meses e 21 dias de atividade exclusivamente especial até 30.01.2001, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 17.10.2013, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Contudo, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 27 anos, 02 meses e 21 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 04 meses e 10 dias de tempo de contribuição até 17.10.2013, data do requerimento administrativo, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (17.10.2013 - fl. 150), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Ajuizada a demanda em 25.11.2014 (fl. 02), não há parcelas atingidas pela prescrição.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à remessa oficial para excluir o reconhecimento do labor nos intervalos de 14.06.1984 a 17.06.1984 e de 22.02.1984 a 23.02.1984, conforme fundamentação supra. Dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 14.01.1981 a 21.02.1984 e 18.06.1984 a 30.09.1987, totalizando 27 anos, 02 meses e 21 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 04 meses e 10 dias de tempo de contribuição até 17.10.2013. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (17.10.2013), a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com o ofício de fls. 244/248, bem como os demais documentos da parte autora JOÃO FERREIRA DA SILVA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 17.10.2013, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB: 42/160.937.339-9), com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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