
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 19/06/2018 16:56:27 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008782-20.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.06.1984 a 12.12.1984, 02.01.1985 a 30.04.1985, 13.05.1985 a 21.12.1985, 06.01.1986 a 10.05.1986, 27.05.1986 a 20.12.1986, 05.01.1987 a 30.04.1987, 11.05.1987 a 30.09.1987, 01.10.1987 a 11.12.1987, 04.01.1988 a 28.04.1988, 09.05.1988 a 09.12.1988, 02.01.1989 a 12.05.1989, 22.05.1989 a 28.10.1989, 06.11.1989 a 08.03.1999, 03.08.1999 a 13.11.1999 e 01.06.2000 até a data da sentença (17.07.2017), e determinar que o INSS, se o caso, conceda aposentadoria especial ao autor, a partir do pedido administrativo, bem assim a pagar as prestações em atraso com correção monetária pelo IPCA-E, desde cada um dos vencimentos, acrescido de juros de mora, pelos índices da poupança, contados da citação. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo estabelecido pelo art. 85, §3º, do CPC, excluídas, da base de cálculo, as parcelas vencidas. Sem custas.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu, em síntese, sustenta que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de função passível de enquadramento especial por categoria profissional, tampouco restou demonstrado, por meio de laudo técnico contemporâneo, a efetiva exposição a agentes nocivos à sua saúde de forma habitual e permanente. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios previstos na Lei 11.960/2009 quanto ao cálculo da correção monetária. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (fls. 305/315), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 19/06/2018 16:56:21 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008782-20.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação do réu (fls. 287/289).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 09.03.1970, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.06.1984 a 12.12.1984, 02.01.1985 a 30.04.1985, 13.05.1985 a 21.12.1985, 06.01.1986 a 10.05.1986, 27.05.1986 a 20.12.1986, 05.01.1987 a 30.04.1987, 11.05.1987 a 30.09.1987, 01.10.1987 a 11.12.1987, 04.01.1988 a 28.04.1988, 09.05.1988 a 09.12.1988, 02.01.1989 a 12.05.1989, 22.05.1989 a 28.10.1989, 06.11.1989 a 08.03.1999, 03.08.1999 a 13.11.1999 e 01.06.2000 até a data do ajuizamento da ação (23.09.2015). Consequentemente, requer a concessão do benefício de especial desde a data do requerimento administrativo (12.11.2014) ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Com efeito, a contagem especial por categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, se refere aos trabalhadores aplicados na agropecuária, ou seja, em produção de larga escala, onde a utilização de defensivos se dá de forma intensiva e habitual. Nesse sentido: TRF 3ª R; Agravo 2004.03.99.021636-9, 8ª Turma; Rel. Des. Federal Vera Jucovsky; julg. 20.09.2010; DJ 06.10.2010, pág.734.
Nesse mesmo sentido, tem decidido o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruído s de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em tela, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desempenhado nos interregnos de 01.06.1984 a 12.12.1984, 02.01.1985 a 30.04.1985, 13.05.1985 a 21.12.1985, 06.01.1986 a 10.05.1986, 27.05.1986 a 20.12.1986, 05.01.1987 a 30.04.1987, 11.05.1987 a 30.09.1987, 01.10.1987 a 11.12.1987, 04.01.1988 a 28.04.1988, 09.05.1988 a 09.12.1988, 02.01.1989 a 12.05.1989, 22.05.1989 a 28.10.1989, 03.08.1999 a 13.11.1999 e 01.06.2000 a 05.03.2013, na Usina Santa Lúcia S/A, foi apresentado, dentre outros documentos, o PPP de fls. 22/25, que retrata o labor como "Trab. Cult. Cana", "Tratorista" e "Motorista", com exposição a calor de fonte natural (28,0 IBUTG), agrotóxicos e, nos dois últimos períodos, a ruído de 86,7 e 81,3 dB, respectivamente, além de calor de fonte natural (28,0 IBUTG).
Em complemento, foi realizada perícia técnica judicial (laudo de fls. 207/268), tendo o Sr. Expert concluído que o requerente nos intervalos de 01.06.1984 a 12.12.1984, 02.01.1985 a 30.04.1985, 13.05.1985 a 21.12.1985, 06.01.1986 a 10.05.1986, 27.05.1986 a 20.12.1986, 05.01.1987 a 30.04.1987, 11.05.1987 a 30.09.1987, 01.10.1987 a 11.12.1987, 04.01.1988 a 28.04.1988, 09.05.1988 a 09.12.1988, 02.01.1989 a 12.05.1989, 22.05.1989 a 28.10.1989 esteve exposto ao agente nocivo calor (29,2 ºC). Quanto a esses intervalos o perito consignou, ainda, que o autor tinha como atividade a aplicação de agrotóxico à base de glifosato na lavoura de cana-de-açúcar com o uso de bomba costal (fl. 212), mas que, todavia, "NÃO se tratava de inseticida e sim de um Herbicida a base de Glifosato" e não existe "enquadramento do agente químico contido no produto (Glifosato) em nenhuma legislação conhecida" (fl. 236).
Quanto ao intervalo de 03.08.1999 a 13.11.1999, trabalhado como tratorista, a perícia judicial consignou a exposição ao agente nocivo calor de 28,3º. E, por fim, no que diz respeito ao interregno de 01.06.2000 até a data da elaboração do laudo (29.03.2017), em que o autor se ativou como motorista de caminhão, o expert verificou a exposição a calor de 28,9 ºC e ruído de 90,3 dB.
Conforme acima mencionado, exposição a poeiras, sol - portanto, fonte natural de calor - e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, de modo a impossibilitar o reconhecimento da especialidade, de qualquer dos períodos acima, em razão do agente físico calor apurado pelo perito judicial.
Por outro lado, ao contrário do afirmado pelo expert, a exposição ao agente químico glifosato admite o enquadramento da especialidade conforme previsão do código 1.0.12 do Decreto 3.048/1999. De tal sorte, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 01.06.1984 a 12.12.1984, 02.01.1985 a 30.04.1985, 13.05.1985 a 21.12.1985, 06.01.1986 a 10.05.1986, 27.05.1986 a 20.12.1986, 05.01.1987 a 30.04.1987, 11.05.1987 a 30.09.1987, 01.10.1987 a 11.12.1987, 04.01.1988 a 28.04.1988, 09.05.1988 a 09.12.1988, 02.01.1989 a 12.05.1989, 22.05.1989 a 28.10.1989.
De outra parte, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do interregno de 06.11.1989 a 08.03.1999, por exposição a ruído de 92 dB, conforme DIRBEN 8030 de fl. 21 e Laudo Ambiental de fl. 119/124, agente nocivo previsto no código 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
O interregno de 03.08.1999 a 13.11.1999 deve ser tido como tempo comum, eis que, conforme visto acima a exposição a calor de fonte natural, no caso em comento, não admite o reconhecimento da especialidade, bem como houve exposição a ruído de 88,4 dB, abaixo do limite de tolerância da época (90 dB).
Já o intervalo de 01.06.2000 até a data da elaboração do laudo (29.03.2017), em que o autor se ativou como motorista de caminhão, deve ser tido por tempo comum. Isso porque, conforme já visto a exposição a calor de fonte natural não admite o reconhecimento da especialidade. E, quanto à pressão sonora, muito embora o perito tenha apurado ruído de 90,3 dB, ou seja, acima do limite de tolerância, verifica-se, conforme a descrição da atividade do autor (fl. 213) e fotos encartadas ao laudo (fl. 221), que a medição não ocorreu dentro do caminhão, mas ao lado do "munk" instalado no caminhão, "que realiza o içamento de cargas pesadas, pneus de máquinas de grande porte, sacarias de adubo, motor de máquinas etc." (fl. 213), podendo-se concluir que a exposição se dava de forma intermitente, o que impossibilita o reconhecimento da especialidade pleiteada.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Somados apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor totalizou 14 anos, 04 meses e 03 dias de atividade exclusivamente especial, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Por outro lado, convertidos os períodos de atividade especial em tempo comum e somados aos demais incontroversos, o autor totaliza 19 anos, 9 meses e 4 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 9 meses e 22 dias de tempo de serviço até 12.11.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, também insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, à referida data, o requerente, apesar de ter cumprido o pedágio, não implementou o requisito etário, vez que contava com 44 anos de idade, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado, ainda que na modalidade proporcional.
Não obstante, à vista dos posteriores recolhimentos vertidos à Previdência Social, bem como da continuidade de vínculos empregatícios, conforme anexa consulta realizada junto ao CNIS, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse contexto, verifica-se que o autor faz jus ao referido benefício previdenciário, eis que totalizou 35 anos, 8 meses e 3 dias em 23.09.2015, data do ajuizamento da ação.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 03.12.2015, data da citação (fl. 69).
Tendo em vista o ajuizamento da ação em 23.09.2015 (fl. 01), não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Ante o parcial provimento da apelação do réu e da remessa oficial, mantenho os honorários advocatícios na forma fixada em sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para excluir a especialidade dos interregnos de 03.08.1999 a 13.11.1999 e 01.06.2000 a 17.07.2017 (data da sentença) e declarar que o autor totalizou 35 anos, 8 meses e 3 dias até 23.09.2015, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde 23.09.2015, a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora ANTONIO APARECIDO DE LIMA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 23.09.2015, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 19/06/2018 16:56:24 |
